TJSP 21/01/2020 -Pág. 5924 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
5924
(OAB 98709/SP)
Processo 1000651-33.2019.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Lucas de Acessórios Ltda
Epp - Luiz Cicero Correa - expedi mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 37, em favor do patrono do exequente.
- ADV: JOAO VITOR FERRACINI FORNASIER (OAB 384176/SP)
Processo 1000977-32.2015.8.26.0201/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristovão Gomes
de Lisboa - J. P. F. - Refrinox - Vistos. Fl. 66: Ante o pagamento do acordo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de
sentença, nos termos do Art. 487, III, “b” , do CPC. Considerando, no presente caso, não haver interesse recursal, determino
que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO FERREIRA DE ARAUJO
E SILVA (OAB 224803/SP)
Processo 1001126-23.2018.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Hélio Batista
de Oliveira - Joe Pacheco Ramos - - Leandro Moreira Pacheco Ramos - Vistos. Fls. 51/52: Intimem-se os executados para
pagamento do débito no valor de R$ 505,06 (quinhentos e cinco reais e seis centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de
prosseguimento de atos executórios. Int. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP), PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA (OAB 266976/SP)
Processo 1001135-48.2019.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Oswaldo
Sossoloti - Anderson Golçalves Barbosa - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, e o faço para
condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 15.470,00 (quinze mil quatrocentos e setenta reais), atualizado
monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e de acordo com os índices utilizados pelo
Tribunal de Justiça do Estado, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme art. 398 do
Código Civil e Súmula 54 do STJ. Por fim, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios por expressa
disposição legal (artigo 55, “caput”, da Lei 9099/95). Transitada em julgado, não se cumprindo voluntariamente a sentença,
poderá a parte vencedora requerer o cumprimento de sentença, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. - ADV:
ARTHUR CHEKERDEMIAN NETO (OAB 408550/SP), SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO (OAB 158675/SP)
Processo 1001305-20.2019.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Martins de Souza
- - Vilma Colombo de Souza - Igreja Mundial do Poder de Deus - - Renato Rodrigues - - Viviane Moleiro Rodrigues - CERTIDÃO:
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação dos exequentes à intimação de pág. 50, em 13/12/2019. Garça,
18/12/2019. Elizangela C.C.S. Tavares - Escrevente Técnico Judiciário. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Lima Ribeiro Raia Vistos
Certidão supra. Instados para manifestarem-se sobre a Carta Precatória devolvida sem cumprimento, sob pena de extinção,
quedaram-se inertes os exequentes conforme certificado supra. Ante o exposto, nos termos do Art. 485, III do C.P.C., JULGO
EXTINTO o presente Processo entre as partes José Martins de Souza e outro .X. Igreja Mundial do Poder de Deus e outros.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: JOÃO PAULO KEMP LIMA (OAB 355356/SP)
Processo 1001604-94.2019.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Paulo Roberto Duran
- Dalzirio Pereira Lima - Lais Angelo de Lima dos Santos - - Jair Barbosa dos Santos - - Leonice Ângela de Lima - - Dalci
Pereira Lima - - Cleonice Matias de Andrade Lima - - Edna Estevam Grillo Lima - Vistos. Fls. 134/135: Primeiramente, intimese o executado a manifestar-se sobre a avaliação do imóvel penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, oficie-se
ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Garça para averbação das demais penhoras que recaem sobre o imóvel em
relação aos processos apensados a estes autos (fls. 132). Int. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
Processo 1001785-32.2018.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Lojas Reunidas de Garça
Um Ltda - Me - Márcia Cristina Lauris Gouveia - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte
autora foi intimada duas vezes (fls. 131 e 136) para contratar a empresa indicada para confecção do edital do leilão, para
alienar o bem penhorado, mas quedou-se inerte deixando de cumprir os atos que lhe foi incumbida por mais de 30 dias, apesar
de cientificada da possibilidade de extinção do processo por abandono. Ante o exposto, nos termos do Art. 485, III do C.P.C.,
JULGO EXTINTA a presente execução movida por LOJAS REUNIDAS DE GARÇA UM LTDA-ME em face de MÁRCIA CRISTINA
LAURIS GOUVEIA. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV:
AMANDA GRILLO LIMA (OAB 340978/SP)
Processo 1001814-48.2019.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Juliana
Laureano da Silva dos Santos - Flávio Maciel da Silva Alcantara - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte
autora e PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a autora e o proprietário do veículo, solidariamente, ao
pagamento da quantia de R$1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Em consequência,
declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, não se cumprindo voluntariamente
a sentença, poderá a parte vencedora requerer o seu cumprimento, independente de nova intimação. Publique-se e intime-se. ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP), LUIZ CARLOS GOMES DE SA (OAB 108585/SP)
Processo 1002237-08.2019.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Neide Aparecida Cazasola Claudio Adriano Alves de Oliveira - Vistos. Fls. 51: Por ora, defiro a pesquisa através do sistema RENAJUD. Após, manifeste-se
o(a) exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: EDERSON DA SILVA RAPHAEL (OAB 412369/SP)
Processo 1002574-94.2019.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cm - Casa dos Moveis Ltda.
Epp. - Sonia Cristina Villa - Vistos. Fls. 37: Por derradeiro, defiro a pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD, salientando
que não encontrada a devedora, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV: LEONARDO
PEREIRA DE LUCAS (OAB 422777/SP)
Processo 1002574-94.2019.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cm - Casa dos Moveis Ltda.
Epp. - Sonia Cristina Villa - PÁGS. 39/41: Manifeste-se a exequente sobre a pesquisa BACENJUD/ENDEREÇO, no prazo de 10
(dez) dias. - ADV: LEONARDO PEREIRA DE LUCAS (OAB 422777/SP)
Processo 1002593-03.2019.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiano
Chaves Rozario - Ativos S/A Securitizadora de Créditos e Financiamento - - Global Teleatendimento e Telesserviços de Cobrança
Ltda - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor, a título de
indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela tabela do Tribunal
de Justiça de São Paulo desde o arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a última ligação
recebida pelo requerente (evento danoso) - Súmula 54 do STJ. No mais, declaro extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55
da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP),
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º