TJSP 14/02/2020 -Pág. 1792 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
1792
no campo “assunto” o número do processo. Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio
legal, servindo a presente como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCIA
MOREIRA LINO (OAB 318722/SP)
Processo 1007167-91.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Silas Pereira Graça
- Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: ausência de declaração de
pobreza; juntada de comprovantes de rendimentos muito antigos; contratação de advogado particular, dispensando a autuação
da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal atualizado; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JEEAN PASPALTZIS
(OAB 133645/SP), MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB 347353/SP)
Processo 1007233-71.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Classificação e/ou Preterição - Bernardo Fonseca
Silva Campos - Vistos. Providencie a parte impetrante o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC, independentemente de nova intimação:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento
das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS (OAB
300243/SP), LETÍCIA GAVA DOMINGUES (OAB 353656/SP)
Processo 1007233-71.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Classificação e/ou Preterição - Bernardo Fonseca
Silva Campos - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bernardo Fonseca Silva Campos contra ato do
Ilmo. Sr. Presidente da Comissão de Concursos da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Dp 1/2017. Pretende o impetrante,
em sede liminar, o seu reposicionamento para o final da lista de classificados no Concurso Público de Provas e Títulos para
o provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia - DP 1/2017. É o necessário. Decido. Na análise dos fatos
e fundamentos invocados, bem como da documentação apresentada, reputo presentes os requisitos ensejadores da medida
liminar pleiteada. Há julgados recentes no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo que, em que
pese ausência de previsão em edital, o benefício do “final da fila” nenhum prejuízo traz à Administração Pública ou a qualquer
dos demais aprovados no concurso, representando, pelo contrário, pleno aproveitamento do certame, em atenção ao princípio
constitucional da eficiência. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA -ConcursoPúblico- Pedido dereposicionamentode
candidataaprovada “Benefício dofinaldafila” - Candidata que renuncia à ordem de classificação, para ocupar o último lugar
na lista de aprovação Possibilidade, que não traz prejuízo aos demais concorrentes e, sob o aspecto econômico, beneficia
o PoderPúblico- Recurso provido” (Ap. 1000312-91.2016.8.26.0197, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Antonio Carlos
Malheiros, j. 21/08/2018). “MANDADO DE SEGURANÇA ConcursoPúblico Pedido dereposicionamentode candidataaprovada,
que renuncia à ordem de classificação, para ocupar o último lugar na lista de aprovação Viabilidade Expediente que não traz
qualquer prejuízo aos demais concorrentes e, sob o aspecto econômico, beneficia o PoderPúblico Embora não haja previsão
no edital doconcurso, o pedido é juridicamente possível como decorrência do princípio constitucional da eficiência, bem como
da supremacia do interessepúblico Precedentes Sentença reformada. Recurso provido, com as observações realizadas” (Ap.
1000420-98.2016.8.26.0075, 6ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Leme de Campos, j. 13/03/2017). Presente, portanto, o
fumus boni iuris. O perigo de dano é evidente, ante o risco de perda da vaga ao cargo pretendido. Deste modo, DEFIRO o
pedido liminar, determinando que a autoridade coatora proceda ao reposicionamento da classificação do impetrante ao final da
lista de candidatos classificados no concurso em questão. Vale a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo próprio
interessado. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal, servindo a presente como ofício
e como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LETÍCIA GAVA DOMINGUES (OAB
353656/SP), CARLOS AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS (OAB 300243/SP)
Processo 1007254-47.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Salvador Cabredo Sanles
e outro - Vistos. Considerando a tese firmada no IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000, providenciem os impetrantes a juntada
do valor correspondente ao valor venal do imóvel para fins de cálculo de IPTU. Com a providência, tornem os autos conclusos
para análise do pedido de liminar. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: DAVISON GILBERTO FREIRE (OAB 324390/SP)
Processo 1007284-82.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - Maria Ivone Jesus dos Santos
e outros - Vistos. Tendo em vista a Edição do Provimento nº 2030/13, que revogou em relação as Varas de JEFaz da Comarca
da Capital, a partir de 04/02/2013, a limitação de competência contida nos Provimentos nº 1768/10 e 1769/10 (artigo 23 da Lei
Federal nº 12153/09), bem como em razão do valor atribuído à causa e em obediência ao limite previsto no artigo 2º da Lei
Federal 12.153/2009 (60 salários mínimos - R$ 62.340,00), declino da competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe. Em caso de pedido de desistência de prazo recursal
contra a presente decisão, este fica desde já deferido. Intime-se. - ADV: JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP)
Processo 1007362-76.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - ALFREDO
JOSÉ DA SILVA - Vistos. Tendo em vista a Edição do Provimento nº 2030/13, que revogou em relação as Varas de JEFaz da
Comarca da Capital, a partir de 04/02/2013, a limitação de competência contida nos Provimentos nº 1768/10 e 1769/10 (artigo
23 da Lei Federal nº 12153/09), bem como em razão do valor atribuído à causa e em obediência ao limite previsto no artigo 2º
da Lei Federal 12.153/2009 (60 salários mínimos - R$ 62.700,00), declino da competência, remetendo-se os autos ao Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe. Em caso de pedido de desistência de prazo
recursal contra a presente decisão, este fica desde já deferido. Intime-se. - ADV: SUELLEN PEREIRA NABARRETE (OAB
409414/SP)
Processo 1008716-73.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental Retrolessing Serviços em Terraplanagem e Escavações Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte impetrante.
Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a
1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as
peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento.
Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação já ter sido integralmente cumprida administrativa ou voluntariamente, deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º