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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 233

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TJSP 06/05/2020 -Pág. 233 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

233

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no
artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em
virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento
de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$1.000,00 por autor, observada a suspensão de
exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. - ADV: RONALDO
DE ROSSI FERNANDES (OAB 277348/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1084748-80.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Donizete
dos Santos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: ADÃO MARCOS
DE ABREU (OAB 168174/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1084869-11.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Carlos Alberto dos Santos - TELEFONICA BRASIL
S.A. - Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP), SAMANTHA PATRICIA LOPES (OAB 356544/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP)
Processo 1085310-89.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - Fatima Maria Balbino de Oliveira TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), JOÃO LUCAS
PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), AMANDA SERRA CARVALHO AFONSO BARBOSA (OAB 242727/SP), LIVIA IKEDA
(OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1085469-32.2016.8.26.0100 - Habilitação - Pagamento - Celso de Castro e Silva - - Luciana de Castro e Silva
Buono - - Nivaldo Castro da Silva - - Zilda de Castro Silva, - - Aparecida de Castro e Silva Chierici - - Florisvaldo Castro e Silva
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento do artigo 330, inciso III do
Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, incisos I e VI do Código
de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais.
Diante do entendimento da 4ª Câmara Preventa, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB 268653/SP)
Processo 1085588-90.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ozeas Luiz
Soares dos Santos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), MIGUEL TERRIBAS ALONSO NETO (OAB 346543/SP)
Processo 1085652-03.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Darci Amélia
Santana Santos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO havido entre as partes e
EXTINGO o processo com base no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, o pedido de
desistência do prazo recursal, operando-se desde já o trânsito em julgado. Em caso de recurso pendente, caberá ao patrono da
parte autora peticionar, em 48 horas, junto à Câmara preventa, informando o teor desta sentença, juntando para tal finalidade
cópia da procuração que lhe atribui poderes para transigir e dar quitação, sob pena de em não o fazendo, responder pelas
custas acrescidas, sem prejuízo de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV do CPC.
Advirto as partes que, em havendo penhora nos autos, até esta data, deverão depositar em Juízo o valor correspondente, sob
pena da prática de ato atentatório, nos termos acima preconizados, bem como informar os Juízos sobre eventual inexistência
de crédito, comprovando-se nos autos, com as advertências supracitadas. P.R.I. Arquivem-se, com baixa. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), KATIA SANTOS CAVALCANTE (OAB 325879/SP)
Processo 1085840-93.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Iracema Ramalho da Silva - TELEFONICA BRASIL
S.A. - Vistos. Fls. 256/262. Recebo os embargos de declaração para fazer constar o que segue. As planilhas de cálculo
apresentadas pela exequente mostram-se inverossímeis, eis que partem de R$ 1.117,63 para R$ 1.079.994,70. Os agravos
paradigmas citados contiveram modificações ao longo do tempo. Frisa-se que os autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000 já
transitaram em julgado, sendo que os critérios originais de 2017 sofreram consideráveis modificações. Senão vejamos. O título
executivo judicial que dá base à presente fase de liquidação teve a seguinte determinação: 1) a emitir as ações, de acordo com
o valor dos contratos integralizados, consistentes nas ações preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores, ou
fazendo seu pagamento, na forma mais favorável ao consumidor adquirente de plano de expansão de linha telefônica no Estado
de São Paulo, com base no valor patrimonial, de conformidade com a obrigação assumida na cláusula 2.1, do contrato
denominado de participação financeira em investimentos para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações
e outras avenças, sob pena de (...)” Destarte, cabe ao consumidor esta escolha, o que não é o caso dos autos. Dos juros de
mora desde a citação no processo originário e do NÃO cabimento de inclusão de dividendos e juros sobre capital próprio. Nos
termos do V. Acórdão de nº 2192598-88.2016.8.26.0000 (trânsito em julgado em 19 de junho 2019), AI nº 222378262.2016.8.26.000 e da Rcl nº 37426 / SP (2019/0043224-0) autuada em 14/02/2019, corroborando tese firmada em sede de
Recurso Repetitivo, oportuno a transcrição do seguinte excerto: “[...]Acerca da questão, assentou o Tribunal de origem que,
“julgados os Recursos Especiais nºs 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”
(e-STJ, fl. 547). Logo, afigura-se escorreita a conclusão delineada na decisão colegiada ora reclamada, no sentido de que “o
acórdão recorrido [...] está em perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluir pela exigência dos juros moratórios a
partir da citação procedida na fase de conhecimento da ação coletiva” (e-STJ, fl. 547). Por outro lado, ainda que não tenham
transitado em julgado os precedentes firmados no âmbito dos recursos repetitivos, “a jurisprudência do STJ firmou entendimento
no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 13.10.2015)[...]” E também: EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCLUSÃO DOS DIVIDENDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À
COISA JULGADA. REsp 1745071 (2018/0125121-0 - 14/06/2019) Decisão Monocrática- Ministra NANCY ANDRIGHI Oportuno
observar que o Recurso não foi conhecido, citando hipótese semelhante no Ag. Int. no Ag em REsp 967155/DF, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 06/04/2017. Senão vejamos: “(...) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto,
com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tido como de caráter procrastinatório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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