TJSP 03/06/2020 -Pág. 1264 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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Elisabeth Batista Borreli - Vistos. Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria em caráter de reiteração, para que informem se o Sr.
Luiz Roberto Borreli, CPF 349.930.538-00, RG 3.238.840-8 possuía ativos financeiros, inclusive aplicações de qualquer natureza,
na data de 06/02/2016 em contas de sua titularidade. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso
de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. O presente ofício deverá ser encaminhado por mensagem eletrônica ao
Banco Santander, através do endereço: [email protected]. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO (OAB 147997/SP)
Processo 1026036-06.2015.8.26.0562 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.M.M. N.M.S. - Vistos. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos da ação que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Santos, sob
número 1001759-33.2017.5.02.0445, para garantia da execução em epígrafe, até o limite do crédito de R$ 20.449,30. Após,
intime-se o executado para requerer o que de direito, em 15 dias. Int. - ADV: ROBERTO EDUARDO FERREIRA CAMPOS (OAB
316010/SP), JULIANO DOS SANTOS ALVES (OAB 230239/SP), ASTRID DAGUER ABDALLA (OAB 126422/SP)
Processo 1026104-14.2019.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.M.S. - A.R.S. - Vistos. Em razão
da atual pandemia provocada pelo Covid-19 e a melhor adequação da pauta de audiência, redesigno a audiência anteriormente
agendada para o dia 26 de agosto de 2020 às 15:30. Providencie a serventia a cobrança do mandado de fls. 72 independente
de seu cumprimento. CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte acima indicada acerca da redesignação supra no endereço
de fls. 48, mantidas as demais advertências contidas no despacho de fls. 32/35. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se com urgência na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA SILVA DIAS COLAFATI (OAB
184456/SP), WANESSA DANTAS PESTANA (OAB 233409/SP), PEDRO JOSÉ CORRÊA COLAFATI (OAB 187212/SP)
Processo 1026207-55.2018.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.B. - G.B.A. - Ante o exposto e
à vista do mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela provisória, condenar o réu a pagar alimentos
ao autor no importe correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos nacionais vigentes na forma delimitada na fundamentação.
O artigo 8º do Código de Processo Civil preconiza que,ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana eobservando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o
réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 8º e 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015. Ao
trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV: ANDREA CARDOSO MENDES (OAB 158866/SP), MARCELO
RIBEIRO (OAB 215854/SP)
Processo 1026207-55.2018.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: ANDREA CARDOSO MENDES (OAB 158866/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 215854/SP)
Processo 1026252-59.2018.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.J.S. - J.S. - - G.G.C. - Vistos.
Diante da apelação retro, manifeste-se a parte contrária em contrarrazões. Após a apresentação das contrarrazões ou fluído o
prazo os autos serão remetidos ao Ministério Público para em seguida serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, com as homenagens e observadas as cautelas de estilo. Int. - ADV: PATRICIA MALHEIROS DE ANDRADE (OAB
176728/SP), JOSIANE CRISTINA BARBOZA DE MORAES (OAB 368218/SP), RANIERI CECCONI NETO (OAB 115692/SP)
Processo 1026252-59.2018.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - G.G.C. e outro Vista ao Ministério Público. - ADV: RANIERI CECCONI NETO (OAB 115692/SP), PATRICIA MALHEIROS DE ANDRADE (OAB
176728/SP), JOSIANE CRISTINA BARBOZA DE MORAES (OAB 368218/SP)
Processo 1026287-19.2018.8.26.0562 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - Jose Roberto Tanque - Elizabete Rodrigues
Tanque - Vistos. Fl. 151. Providencie a patrona a juntada da nomeação do Convênio da OAB, contendo o registro geral de
indicação, conforme Comunicado C.G. nº 2234/2017. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários, no
valor máximo da tabela, em favor da curadora especial da requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIANA
MOUTINHO DE CARVALHO FERNANDEZ (OAB 210217/SP), SHIRLEY PASQUALINA DOS SANTOS (OAB 244030/SP)
Processo 1026379-94.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.C. - C.S.S. - Vistos. Tendo em vista a
certidão retro, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO DA SILVA TAVARES (OAB 155710/SP), CLEIDE LOUREDO LOPES (OAB 246970/SP), PATRICIA ALVES
SANTOS CISTOLO (OAB 308186/SP), OBERDAM ANTONIO MONTEIRO ROSA (OAB 362368/SP)
Processo 1026446-25.2019.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciene de Freitas Nascimento Santos - Venceslau
Duque Rodrigues de Freitas - Vistos. Nomeio inventariante o(a) Sr(a). LUCIENE DE FREITAS NASCIMENTO SANTOS,
independentemente de compromisso, o qual deverá providenciar: a) apresentação das primeiras declarações, observados os
requisitos constantes do artigo 620 do NCPC; b) apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653
do NCPC ou pedido de adjudicação; c) juntada da representação processual do(s) herdeiro(s) e seu(s) cônjuge(s), bem como
da(s) certidão(ões) de nascimento e casamento, se for o caso; d) juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis)
arrolado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de certidão(ões) de registro de imóveis
atualizado(s); e) juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativa(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso;
f) juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.
receita.fazenda.gov.br; g) juntada de certidão negativa do Colégio Notarial quanto à existência de testamento deixado pelo
“de cujus”; h) a correção do valor à causa, em quantia correspondente ao montemor, bem como o recolhimento das custas
processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003; i) caso o óbito tenha ocorrido a partir de
1º de janeiro de 2001, deverá o(a) inventariante apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção,
que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). Oportunamente, para análise da declaração
de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo Posto Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - centro - Santos. Tendo o óbito ocorrido em data anterior,
após a apresentação de todos os documentos supramencionados, deverá a serventia providenciar a remessa dos autos ao
contador judicial para cálculo do imposto de transmissão causa mortis, intimando-se, na sequência, o(a) inventariante a efetuar
o recolhimento. Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o
integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. Decorrido o
prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo. Int. - ADV: COSMO
JOSE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 382452/SP)
Processo 1026634-18.2019.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.S. - S.S. - M.T.C. - Vistos. Dêse vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), SILVIO SOARES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º