TJSP 03/07/2020 -Pág. 3588 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
3588
RELAÇÃO Nº 0527/2020
Processo 0000214-66.2020.8.26.0009 (apensado ao processo 1009285-51.2015.8.26.0009) (processo principal
1009285-51.2015.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Ile de France
- J.P.Gouveia Santos - Me - Defiro a indisponibilização de ativos financeiros da parte executada (J.P. Gouveia Santos - ME,
CNPJ 74.562.349/0001-53), por meio do sistema Bacenjud, até o limite do crédito exequendo informado à fl. 35 (R$ 92.701,
55). - Positiva a diligência, fica a parte executada intimada da indisponibilidade dos recursos, pela imprensa oficial, se
representada, para que, no prazo de 5 dias, comprove que os valores indisponibilizados são impenhoráveis ou excessivos.
Se não representada, ou representada por defensor público, intime-se pessoalmente, na forma do art. 854, § 3º, incisos I e II,
CPC, providenciando a parte exequente, se o caso, a taxa para a intimação postal. Decorrido o quinquídio sem manifestação,
transfiram-se os valores à disposição deste Juízo, os quais ficarão convertidos em penhora, independente de lavratura de termo
(art. 854, § 5º, CPC), ocasião em que a parte exequente deverá se manifestar requerendo o que entender devido, em 10 dias.
O silêncio, nessa hipótese, ensejará a extinção da execução, dando-se por satisfeita a obrigação (art. 924, II, CPC). - Negativa
a diligência, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, consignando-se
que no silêncio os autos serão arquivados, sem nova provocação. Defiro, ainda, a pesquisa de veículos, através do sistema
RenaJud, procedendo-se o bloqueio administrativo de eventuais veículos. - ADV: JOSÉ NEVES RINALDIN (OAB 275489/SP),
LUIS CÉZAR TAVARES DOS SANTOS (OAB 381223/SP)
Processo 0000214-66.2020.8.26.0009 (apensado ao processo 1009285-51.2015.8.26.0009) (processo principal 100928551.2015.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Ile de France - J.P.Gouveia
Santos - Me - Tendo em vista a resposta positiva em relação à pesquisa de veículos, por meio do sistema Renajud bem como a
tentativa de “penhora on line” junto ao Bacenjud restou negativa manifeste-se a parte exequente, nos termos da decisão. - ADV:
LUIS CÉZAR TAVARES DOS SANTOS (OAB 381223/SP), JOSÉ NEVES RINALDIN (OAB 275489/SP)
Processo 0000385-57.2019.8.26.0009 (apensado ao processo 1004847-79.2015.8.26.0009) (processo principal 100484779.2015.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Cheque - Eduardo de Jesus Silva - Victor Sarmento Tucillo - Defiro a expedição
de ofício para pesquisa de bens e valores penhoráveis do executado Victor Sarmento Tucillo, CPF 405.493.698-99 apenas à
SUSEP e a ABAC, nos termos do Comunicado CG nº 148/2019 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, o qual, por sua vez, reproduz o Ofício Circular nº 063/GLF/2018, encaminhado pelo Excelentíssimo Conselheiro do
Conselho Nacional de Justiça Luciano Frota. Com efeito, o aludido ofício informa em seu ‘item 1’ que: “Desde 31.05.18 foi
implantada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito no Sistema
BACENJUD 2.0. Com isso, é possível enviar, por meio do sistema, ordens de bloqueio e transferência de ativos de renda fixa
(títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs etc) renda variável (ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA etc) e cotas de fundos
de investimento. Assim, para garantir a efetividade dessas ordens judiciais, de acordo com o art. 854 do Código de Processo
Civil, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos unicamente através do sistema BacenJud, dispensando-se o envio
de ofício em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido,
tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BMFBOVESPA,
CBLC, Bovespa, BMF, Cetip), CVM, Selic e ANBIMA. O envio de ofícios de papel e o inadequado direcionamento são inócuos,
visto que causam atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além
de contribuírem para o aumento da taxa de congestionamento de processos. Ressalto que o tratamento eletrônico do envio de
ordens judiciais pelo sistema possibilita a visualização das respostas na tela e oferece recursos úteis para a tomada de decisão
pela autoridade judiciária, com maior celeridade e efetividade, razão pela qual impõe-se a eliminação da via física em prol da
utilização eletrônica para a determinação de bloqueios.” (g.n.) A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa
da presente decisão, que servirácomo ofício, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco)
dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail indicado no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. Ao Cartório para cumprimento da decisão a fl. 44, parte final. - ADV:
SORAYA GONZALEZ GOMES RODRIGUES (OAB 306544/SP), FELIPE DE MIRANDA MALENTACCHI (OAB 297186/SP)
Processo 0002713-57.2019.8.26.0009 (apensado ao processo 1007296-39.2017.8.26.0009) (processo principal 100729639.2017.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Cheque - Antônio Pereira dos Santos - Douglas Quirino de Souza - Vistos.
Fls.65/66. Defiro a penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 206.426 do 9º Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca da Capital. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos
autos, caso ainda não tenha feito, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie a parte exequente ao recolhimento das custas
necessárias para fins de intimação do credor fiduciário, bem como da cotitular dos direitos sobre o imóvel objeto de penhora.
Deverá, ainda, a exequente, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos
ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP), FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB 155985/SP)
Processo 0002991-24.2020.8.26.0009 (apensado ao processo 1007159-86.2019.8.26.0009) (processo principal 100715986.2019.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Olga Berezovoi Quinteiro - Raquel Nogueira - Patronos
da parte executada cadastrados, restando o recolhimento das custas para a carteira previdenciária dos advogados, bem
como manifestação a respeito da decisão de fls. 25. - ADV: SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), ANDRÉIA
CANDIDO MOREIRA LEAL (OAB 370693/SP), DAMIÃO VINICIUS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 435698/SP)
Processo 0002991-24.2020.8.26.0009 (apensado ao processo 1007159-86.2019.8.26.0009) (processo principal 100715986.2019.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Olga Berezovoi Quinteiro - Raquel Nogueira - Ausente
retorno do AR referente a carta expedida às fls. 26, o prazo para pagamento voluntário se iniciou na data da juntada do pedido
de habilitação da parte executada, qual seja, 02/06/2020. Assim, aguarde-se o decurso. No mais, sem prejuízo do regular
prosseguimento do feito, e ante a impossibilidade de designação de audiência de conciliação neste momento de pandemia,
informe a parte executada qual a sua proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja dada ciência à parte
exequente, a fim de manifestar seu interesse. - ADV: DAMIÃO VINICIUS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 435698/SP),
SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), ANDRÉIA CANDIDO MOREIRA LEAL (OAB 370693/SP)
Processo 0002991-24.2020.8.26.0009 (apensado ao processo 1007159-86.2019.8.26.0009) (processo principal 100715986.2019.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Olga Berezovoi Quinteiro - Raquel Nogueira - Fls. 40/41:
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo
concordância com a proposta ofertada, em 15 (quinze) dias, apresente a parte exequente o cálculo atualizado de seu crédito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º