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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020 - Página 2188

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TJSP 14/07/2020 -Pág. 2188 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3083

2188

E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do
paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido - (STJ
- RHC 98.684/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018, grifos nossos). Indefiro, pois, a
liminar. Observando, porém, que o juízo que ora se realiza não se vincula à culpabilidade do agente e que, como se sabe, nem
aqui é definitivo, já que no momento certo será submetido ao colegiado. Diante do acesso que tivemos aos autos originais (link
digital), dispensam-se as informações da autoridade impetrada (que deve apenas ser comunicada desta impetração), remetendose, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Após, tornem
conclusos. São Paulo, 13 de julho de 2020. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Marco
Antonio Rego Camara (OAB: 114742/SP) - 10º Andar
Nº 2160037-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cândido Mota - Impetrante: Walter
Mastelaro Neto - Impetrante: Mariana Coelho Prado - Paciente: Matheus Felipe Silva Moraes - A pretensão deduzida em sede
de liminar confunde-se com o mérito da impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não despontando de forma evidente e indiscutível a plausibilidade jurídica do
pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, concomitantemente, não há que se falar em ilegalidade da decisão que
indefere pedido formulado em sede de cognição sumária, principalmente quando se confunde com o próprio mérito da impetração,
tendo em vista o reiterado posicionamento jurisprudencial no sentido de que a provisão cautelar não se presta à apreciação da
questão de mérito da impetração, por implicar em exame indevido e prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus,
de competência do colegiado julgador, que não pode e não deve ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator.
Nesse sentido: HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 9/8/2001; HC 30.778/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA,
DJ 26/9/2003; dentre outros” (HC 35153/SP, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 04/11/2004). Com efeito,
o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de
tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo
órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica
do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, conforme se verifica no andamento da ADPF 347, o pleno
do Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou referendo à medida cautelar quanto à matéria de fundo, argumentando a
Suprema Corte que o sistema prisional pode e deve se adequar às necessidade de tratamento de presos enfermos. Portanto,
não são aplicáveis os fundamentos inseridos na petição em exame, principalmente no que tange aos argumentos constantes
da medida cautelar referida. Aliás, mesmo diante da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, observa-se a
necessidade de comprovação documental do quadro clínico que recomenda a concessão excepcional de benefício prisional, o
que não se observa no caso em voga. Indefiro, pois, a liminar. Em razão da necessidade de economia processual e tendo em
vista o acesso aos autos originais por meio do sistema informatizado no Tribunal de Justiça, ficam dispensadas as informações
da autoridade judiciária apontada como coatora. Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 13 de julho
de 2020. CARLOS BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Walter Mastelaro Neto (OAB: 362674/SP) (Assistência
Judiciária) - - 10º Andar
Nº 2160053-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fernando Marani - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pelo advogado Rodolfo Marques da Silva, em favor de Fernando Marani, objetivando a prisão domiciliar,
em razão da pandemia do Covid-19. Alega o impetrante que o paciente “cumpre pena de reclusão em regime fechado na
Penitenciária de Florínea, e formulou requerimento de prisão domiciliar humanitária, uma vez que sofre de DIABETES MELITUS,
em uso de medicaçães hipoglicemiantes” (sic). Afirma que o paciente “não goza de boa saúde capaz de suportar eventual
infecção pelo novo coronavírus, já que sua doença o coloca no grupo de risco e pode o levar à morte” (sic). No entanto, o douto
juízo a quo indeferiu o pedido, trazendo tão somente os “fundamentos históricos em suas razões de decidir” (sic). Relatei. A
antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado,
o que não se verifica no caso. Prima facie, não se vislumbra qualquer irregularidade na r. decisão que indeferiu a prisão
domiciliar ao paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora fundamentou nos termos a seguir: “Trata-se de um pedido
digital feito em relação a uma execução física a qual estamos, por ora, sem acesso em razão do Provimento CSM nº 2549/2020
que estabeleceu trabalho remoto. Daí porque a necessidade de uma cautela mínima para a instrução do pedido. Em tempos
como estes, que estamos vivenciando evento com consequências globais, é sempre bom recordarmos de eventos passados
para neles nos inspirarmos. No velho mundo durante os anos 20 e especialmente os anos 30 do século XX - naquilo que hoje
poder-se-ia afirmar como sendo uma postura politicamente correta - inúmeras lideranças e pessoas formadoras de opinião
adotaram uma atitude apaziguadora, complacente, benevolente, afável, compassível, condescendente com a figura do nascente
e finalmente ditador tedesco. Uma das poucas vozes contra este estado de coisas - inclusive em dissonância com os seus
próprios partidários - foi a pessoa de Winston Churchill. Apesar dos seus alertas tais lideranças chegaram mesmo a fazer um
acordo com o ditador. Acordo este que iria apaziguá-lo em seus desejos de expansão territorial e dominação. Inclusive mostraram
orgulhosos o papel no qual tal acordo foi assinado; propagandeando que a paz mundial estava garantida em razão dele. Tal
evento foi o mote para uma das famosas frases de Winston Churchill: “You were given the choice between war and dishonor.
You chose dishonor and you will have war”. Numa tradução livre: “a você foi dada a escolha entre a guerra e a desonra. Você
escolheu a desonra e terá a guerra”. A lição que se pode extrair é que posturas estabelecidas em circunstâncias como estas não
são os melhores conselheiros para se enfrentar situações adversas. Tanto é assim que como todos sabemos a guerra teve início;
os apaziguadores tiveram derrotas relâmpagos; ainda assim continuaram a exercer sua influência em busca de um novo acordo
para cessação das hostilidades em curso apesar da franca e clara beligerância do ditador. Churchill teimosamente - mais uma
vez em dissonância com alguns de seus próprios partidários - conseguiu manter a Grã Bretanha lutando sozinha neste momento
com mais uma de suas frases inspiradoras: “now this is not the end. It is not even the beginning of the end. But it is, perhaps,
the end of beginning”. Numa tradução livre: “agora não é o fim. Nem mesmo é o começo do fim. Mas, talvez, o fim do começo”.
A lição que se pode extrair é de que mesmo nas situações mais dramáticas e desfavoráveis não se pode perder a perseverança
nem abandonar a capacidade de luta. Assim, neste contexto de epidemia não podemos nos abalar com o momentâneo quadro
desfavorável. Devemos nos inspirar nas grandes lições da história e manter a nossa perseverança. Além disso, o argumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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