TJSP 14/07/2020 -Pág. 2541 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
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ALESSANDRO GUSMAO DOS REIS - 1. Presentes os pressupostos legais inerentes à espécie, RECEBO A DENÚNCIA ofertada
contra ALESSANDRO GUSMAO DOS REIS porquanto a peça inaugural está formalmente em ordem, com descrição adequada
dos fatos, o que possibilita o exercício da ampla defesa, não havendo pois que se falar em inépcia. Ainda, a existência de justa
causa para a persecução decorre dos indícios de materialidade e de autoria coletados em sede de inquérito policial, através
dos depoimentos colhidos e da fundamentação contida no relatório da autoridade policial, não sendo o caso de, nesta fase,
aprofundar-se sobre a prova, mormente porque a questão está afeta à discussão sobre o mérito da lide, o que será analisado
oportunamente, até para que não se incorra em prejulgamento da causa, a despeito de todo o contido nas argumentações da(s)
defesa(s) preliminar(es) ofertada(s). Feito em condições de prosseguimento, pelo que o dou por saneado. 2.. Do recebimento
da denúncia, comunique-se o IIRGD. 3. Defesa(s) preliminar(es) apresentada, em que foram arroladas testemunhas de defesa.
4. Considerando a suspensão do expediente presencial em razão da grave crise de saúde pública e que se trata de processo
com réu preso, com o fito de garantir a razoável duração do processo, consoante estabelecido no Comunicado da Corregedoria
Geral de Justiça nº 284/2020, designo a Audiência VIRTUAL de instrução, interrogatório, debates e julgamentos, para o dia
22/07/2020 às 13:30h. 5. Expeça(m)-se mandado de citação e intimação do réu. 6. Requisite-se o réu que está recolhido na
Penitenciária local, assim como encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual. 7. Expeça-se mandado de intimação para
as testemunhas da acusação e da defesa, requisitando-se caso necessário. Tendo em vista a proximidade da audiência o
mandado deverá ser cumprido como URGENTE, devendo o Oficial de Justiça devolver o mandado com antecedência mínima
de 24 horas da audiência. 8. SOLICITE-SE que todas as testemunhas informem, com urgência, os endereços eletrônicos para
disponibilização do link de acesso à audiência virtual, bem como lhes deem ciência que deverão apresentar seus documentos
de identificação e manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. Consigno que todas as partes receberão o link de
acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: \
5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para a Defensora,
reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da “sala virtual” e aguardar
no “lobby”, permanecendo exclusivamente a Defensora e seu representado. Sem prejuízo, cientifique-se a Defesa que, as
testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas em Juízo. Fica facultado, entretanto, à defesa a juntada de declarações
por escrito, nas quais deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá
responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299, do Código Penal. 10. INTIMEM-SE o Advogado para
informar seu e-mail e das testemunahs de defesa, para posterior remessa do link de acesso à audiência. 11. Vista ao Ministério
Público para manifestação sobre o pedido de liberdade provisória. - ADV: GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/
SP)
Processo 1502259-87.2020.8.26.0196 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VINICIUS MARTINS JACONDINO - 1. Presentes os pressupostos legais inerentes à espécie, RECEBO A DENÚNCIA ofertada
contra VINICIUS MARTINS JACONDINO porquanto a peça inaugural está formalmente em ordem, com descrição adequada
dos fatos, o que possibilita o exercício da ampla defesa, não havendo pois que se falar em inépcia. Ainda, a existência de justa
causa para a persecução decorre dos indícios de materialidade e de autoria coletados em sede de inquérito policial, através
dos depoimentos colhidos e da fundamentação contida no relatório da autoridade policial, não sendo o caso de, nesta fase,
aprofundar-se sobre a prova, mormente porque a questão está afeta à discussão sobre o mérito da lide, o que será analisado
oportunamente, até para que não se incorra em prejulgamento da causa, a despeito de todo o contido nas argumentações da(s)
defesa(s) preliminar(es) ofertada(s). Feito em condições de prosseguimento, pelo que o dou por saneado. 2.. Do recebimento da
denúncia, comunique-se o IIRGD. 3. Defesa(s) preliminar(es) apresentada, em que foram arroladas testemunhas de defesa. 4.
Considerando a suspensão do expediente presencial em razão da grave crise de saúde pública e que se trata de processo com
réu preso, com o fito de garantir a razoável duração do processo, consoante estabelecido no Comunicado da Corregedoria Geral
de Justiça nº 284/2020, designo a Audiência VIRTUAL de instrução, interrogatório, debates e julgamentos, para o dia 16/07/2020
às 14:20h (já previamente agendada com o Diretor da Penitenciária). 5. Expeça(m)-se mandado de citação e intimação do réu.
6. Requisite-se o réu que está recolhido na Penitenciária local, assim como encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual. 7.
Requisite-se a apresentação das testemunhas da acusação (PMs). 7.1. Expeça-se mandado de intimação para as testemunhas
de defesa. Tendo em vista a proximidade da audiência o mandado deverá ser cumprido como URGENTE, devendo o Oficial de
Justiça devolver o mandado com antecedência mínima de 24 horas da audiência. 8. SOLICITE-SE que todas as testemunhas
informem, com urgência, os endereços eletrônicos para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, bem como lhes
deem ciência que deverão apresentar seus documentos de identificação e manter a incomunicabilidade entre si durante todo
o ato. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação
em audiências virtuais está disponível em: \
9. Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do
interrogatório será dada a oportunidade para a Defensora, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os
demais participantes deverão sair da “sala virtual” e aguardar no “lobby”, permanecendo exclusivamente a Defensora e seu
representado. Sem prejuízo, cientifique-se a Defesa que, as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas em Juízo.
Fica facultado, entretanto, à defesa a juntada de declarações por escrito, nas quais deverá constar, expressamente, que o
declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do
artigo 299, do Código Penal. 10. DEFIRO a instauração do incidente de dependência toxicológica do réu, autuando-se a portaria
em apenso, bem como designado a perícia para o dia 16/07/2020, às 10:15h. 11. Em relação ao pedido de liberdade provisória,
a defesa não trouxe aos autos fatos ou circunstâncias que possam alterar a decisão de conversão do flagrante em preventiva,
a qual fica mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. No presente caso, não há que se falar acerca dessa adução
por parte da defesa, pois não vieram aos autos comprovações inequívocas de que o réu se encaixa no grupo de vulneráveis
do Covid-19. A documentação apresentada demonstra que o réu teve problemas de saúde no final de 2019, e nçao, que seja
portador de doença crônica. Muito embora haja uma comoção nacional em razão da COVID - 19, a ordem pública deve ser
protegida pela custódia de elementos como o réu. Pelo exposto, estando ainda presentes os requisitos da prisão preventiva,
em especial o da garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido da defesa. Oficie-se ao estabelecimento penal requisitando
informações sobre o estado de saúde do réu e, se o caso, acompanhamento médico. 12. INTIMEM-SE o Promotor de Justiça e
o Advogado, bem com informando que será remetido o link de acesso por e-mail. - ADV: ROGÉRIO SENE PIZZO (OAB 258294/
SP), KELLEN CRISTINA ALVES (OAB 427784/SP)
Processo 1502438-21.2020.8.26.0196 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALLAN DOMINGOS CARDOSO - 1. NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) ALLAN DOMINGOS CARDOSO para oferecer defesa(s)
preliminar(es) no prazo de 10 (DEZ) DIAS, quando poderá invocar as razões de defesa, oferecendo documentos, especificando
provas que pretende produzir e, se quiser, arrolar testemunhas, ficando consignado que não haverá outra fase para tal fim (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º