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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020 - Página 3545

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TJSP 13/08/2020 -Pág. 3545 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3105

3545

se o necessário, advertindo as partes com as cautelas de praxe. Cite-se e intime-se o réu. - ADV: FERNANDO FRUGIUELE
PASCOWITCH (OAB 287982/SP)
Processo 1004723-72.2020.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José
Ribeiro Saraiva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Ante o teor da certidão retro, e por tratar-se de relação de consumo, determino a
remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro, providenciando-se o necessário. Intimese. - ADV: WILIAM PONTES DA SILVA (OAB 426169/SP)
Processo 1004734-04.2020.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo
Cerqueira Souza - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Enel Distribuição São Paulo - Vistos. Deverá
o autor, no prazo de 10 dias, apresentar relação dos produtos que alega terem sido perdidos em decorrência do corte no
fornecimento de energia elétrica, assim como comprovar o seu valor de mercado. Isto posto, considerando a atual situação
desencadeada por conta das medidas para contenção da pandemia (Covid-19), o que impossibilita a realização de sessões
conciliatórias presenciais, excepcionalmente, para preservar o prosseguimento dos trabalhos e celeridade dos feitos, cite-se
as rés para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputar verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). Caso tenha intenção de produzir prova
oral em audiência, necessário que consigne o pedido na contestação, sob pena de preclusão. Caso a parte autora também assim
deseje, deverá se pronunciar nesse sentido. No mesmo prazo, deverá a parte requerida apresentar sua proposta de conciliação
para resolução da demanda por escrito, caso a tenha. Nesse caso, dê-se ciência à parte autora para manifestação em 5 (cinco)
dias. No mais, a parte autora desassistida de advogado poderá se manifestar através do e-mail institucional (butantajec@tjsp.
jus.br), e o réu sem advogado poderá enviar a contestação no mesmo e-mail. Expeça-se o necessário, advertindo as partes com
as cautelas de praxe. Cite-se e intime-se as rés. - ADV: DEBORA BARREIRO PINTO (OAB 261307/SP)
Processo 1004735-86.2020.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Leila Silvana Cordeiro de
Abreu da Rocha - - Fernando Ferreira da Rocha - Tim Celular S/A - Vistos. Deverá a parte autora emendar a petição inicial para:
1) esclarecer se embora a linha telefônica esteja desabilitada, os débitos e cobranças continuam sendo realizadas, devendo,
se for o caso juntar cópias cobranças e comprovante de pagamento; 2) juntar aos autos comprovante de endereço residencial
atualizado; Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA (OAB
241927/SP)
Processo 1004749-70.2020.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Classic Moto Express
Ltda Me - Fabiane Beltran - Fica a parte autora intimada para juntar aos autos cópia do contrato social e ficha cadastral
atualizada emitida pela JUCESP. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: MICHAEL SIMON HERZIG (OAB 128575/SP)
Processo 1004758-32.2020.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ligia
Liarte de Meo - Condominio Edificio Falstaff House Apartments - Vistos. Tendo em vista que consta nos autos que a parte
autora possui gravações que sustentam suas alegações, deverá providenciar o envio das gravações ao juízo por e-mail,
direcionado para o endereço eletrônico [email protected], em arquivo de áudio/vídeo compatível com Windows 10 ou link
compartilhável. Considerando a atual situação desencadeada por conta das medidas para contenção da pandemia (Covid-19),
o que impossibilita a realização de sessões conciliatórias presenciais, excepcionalmente, para preservar o prosseguimento dos
trabalhos e celeridade dos feitos, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputar
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). Caso
tenha intenção de produzir prova oral em audiência, necessário que consigne o pedido na contestação, sob pena de preclusão.
Caso a parte autora também assim deseje, deverá se pronunciar nesse sentido. No mesmo prazo, deverá a parte requerida
apresentar sua proposta de conciliação para resolução da demanda por escrito, caso a tenha. Nesse caso, dê-se ciência à parte
autora para manifestação em 5 (cinco) dias. No mais, a parte autora desassistida de advogado poderá se manifestar através do
e-mail institucional ([email protected]), e o réu sem advogado poderá enviar a contestação no mesmo e-mail. Expeça-se o
necessário, advertindo as partes com as cautelas de praxe. Cite-se e intime-se o réu. - ADV: FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI
ALVES (OAB 235380/SP)
Processo 1006899-58.2019.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre
Hovoruski - Sixt do Brasil Intermediação e Locação de Veiculos Ltda - Vistos. Com intuito de evitar posterior alegação de nulidade
ou ilegitimidade, bem como considerando a possibilidade de responsabilidade solidária das empresas, defiro a inclusão de
Incrementum Business Solutions LTDA. no pólo passivo. Considerando a atual situação desencadeada por conta das medidas
para contenção da pandemia (Covid-19), o que impossibilita a realização de sessões conciliatórias, excepcionalmente, para
preservar o prosseguimento dos trabalhos e celeridade dos feitos, cite-se o corréu Incrementum para que apresente contestação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputar verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). Caso tenha intenção de produzir prova oral em audiência, necessário que
consigne o pedido na contestação, sob pena de preclusão. Caso a parte autora também assim deseje, deverá se pronunciar
nesse sentido. No mesmo prazo, deverá a parte requerida apresentar sua proposta de conciliação para resolução da demanda
por escrito, caso a tenha. Nesse caso, dê-se ciência à parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias. No mais, a parte ré
desassistida de advogado poderá enviar sua contestação através do e-mail institucional ([email protected]). Expeça-se o
necessário, advertindo as partes com as cautelas de praxe. Aguarde-se, no mais, o atendimento pela corré SIXT do determinado
na decisão de fl. 235 ou o decurso do prazo. Int. - ADV: VICTOR GUILHERME COSTACURTA (OAB 372550/SP)
Processo 1009444-46.2019.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Auxiliadora Bertoldo - Auto Mottivo Com de Automoveis Ltda - Fica a parte autora intimada a manifestar-se, em 10 dias, acerca
dos ARs negativos, sob pena de extinção. Nada Mais. - ADV: RODRIGO DE BARROS PINTO (OAB 146285/SP)
Processo 1022224-11.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anabela Inacio - Condomínio
Residencial Saint Peter - SENTENÇA Processo Digital nº:1022224-11.2020.8.26.0002 Classe Assunto:Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigações Requerente:Anabela Inacio Requerido:Condomínio Residencial Saint Peter Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A lide versa
sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seujulgamentoantecipado, nos termos do art.
355, I, do Código de Processo Civil. Consigne-se, ademais, que decorreu in albis o prazo para a autora manifestar seu interesse
na produção de prova oral (fls. 51/52) e a ré, em que pese as justificativas para o depoimento pessoal da autora e oitiva de
testemunhas (fls. 47/49), para o deslinde do feito não se verifica a necessidade dos mesmos, tendo em vista que as provas
documentais acostadas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido
de realização de audiência de instrução e julgamento. Passo ao exame do mérito. Narra a autora que é genitora de Manoel
Bernardo Netto, falecido em 14/03/2020, que morava no condomínio-réu. Tendo em vista a necessidade de desocupar o imóvel
onde seu filho morava e com o intuito de não gerar mais despesas com a locação, contratou a empresa DSL LOG para efetuar
a mudança dos bens do de cujus do apartamento alugado na data de 02/04/2020. Ocorre que, na data agendada, a empresa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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