TJSP 21/08/2020 -Pág. 1687 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
1687
15ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELAINE CRISTINA PULCINELI VIEIRA GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CRISTINA DO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2020
Processo 1507298-66.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - SIDNEY DA SILVA e outros - ABRASE vista às partes, consoante requerido, para oferecimento de memoriais. Ulteriormente, tornem-se os autos conclusos para
prolação da sentença - ADV: GISELA ARAUJO FERNANDES (OAB 108164/SP), ELISABETE APARECIDA DA SILVA (OAB
180565/SP), DJALMA TERRA ARAUJO (OAB 63587/SP)
Processo 1528560-09.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - MARCIO RAMOS DOS SANTOS
- - DANIEL DE SOUZA DANTAS - Diante do exposto, inalterada a situação fática e jurídica que levou à decretação da prisão
cautelar, INDEFIRO o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva de MARCIO RAMOS DOS SANTOS, com
fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já servindo esta decisão, na forma do artigo 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, de revisão da custódia cautelar vigente nos presentes autos. No mais, nos
termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, mantenho a decisão de fls.
259/261 quanto à manutenção da prisão preventiva de DANIEL DE SOUZA DANTAS, eis que inalterado o panorama processual.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JARBAS MACARINI (OAB 169868/SP), SILVIO ADRIANO ROQUE DE SOUZA
(OAB 420736/SP)
16ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA CRISTINA SILVA ACURCIO ANDREOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2020
Processo 0010317-43.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - D.S.M. e outros VISTOS. Designo audiência de interrogatórios, de acordo com possibilidade, junto aos estabelecimentos prisionais, para o dia
04/09/2020, por via remota, nos seguintes horários: 1.Requisitem -se os réus 04/09/2020, às 13h00 1 - VINICIUS AUGUSTO
VALIM, Brasileiro, Solteiro, Servente, RG 42084089-8, mãe ROSICLER APARECIDA VALIM, Nascido/Nascida 07/05/1986,
natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Santo André - 2 - DANIEL SALES MEIRA,
Brasileiro, Solteiro, Empresário, RG 47316592-2, pai VAGNER DA SILVA MEIRA, mãe JULITA SALES DOS SANTOS, Nascido/
Nascida 07/07/1990, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I
04/09/2020 às 15h00 RAFAEL POSSIDONIO ARRUDA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 50019160, pai JOSE CARLOS
SANTANA ARRUDA, mãe NEUSA POSSIDONIO IRMAO, Nascido/Nascida 17/06/1994, natural de São Paulo - SP. Local de
prisão: Centro de Detenção Provisória de São Bernardo do Campo SERVIRÁ O PRESENTE, POR COPIA, COMO INTIMAÇÃO/
REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Int - ADV: MÁRCIO DE SOUZA NEVES (OAB 414920/SP), LUCAS FRANÇOISE OLIVEIRA
NASCIMENTO (OAB 407337/SP)
Processo 0021399-37.2020.8.26.0050 (apensado ao processo 1502459-47.2020.8.26.0050) (processo principal 150245947.2020.8.26.0050) - Exceção de Litispendência - Furto Qualificado - BRENDA FOIZER CARRINHO - A ré BRENDA FOIZER
CARRINHO foi denunciada como incursa no artigo 155, § 2º, II, do Código Penal, porque, no dia 1º.12.2019, subtraiu para si,
com abuso de confiança, o aparelho de telefone celular, marca Apple, modelo Iphone 7, pertencente à vítima Marco Paulo de
França Júnior. A defesa opôs Exceção de Litispendência, alegando que a ré está sendo processada pelos mesmos fatos aqui
tratados nos autos da ação nº 1500044-35.2020.8.26.0004, em trâmite na E. 27ª Vara Criminal, deste Fórum Central Criminal
Barra Funda. Manifestou-se o Ministério Público favorável ao reconhecimento do pedido e extinção desta ação. É o relatório.
DECIDO. Os documentos de págs. 4/57 comprovam que, de fato, a ré já está sendo processada pelos mesmos fatos aqui
denunciados, sendo certo que naqueles autos já houve apresentação de resposta à inicial. Considerado o critério da data da
distribuição (19.3.2020), conclui-se que aquele Juízo é o competente para julgar o feito, uma vez que a presente ação foi aqui
distribuída somente aos 19.5.2020. Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção deste inquérito policial. Ante o exposto,
reconheço a litispendência e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, de BRENDA FOIZER CARRINHO, sem julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil e art 95, III, do Código de Processo Penal.. Traslade-se cópia
desta sentença para os autos principais (1502459-47.2020.8.26.0050). Naqueles autos, dê-se baixa na audiência para proposta
de ANPP. Havendo preclusão lógica na presente decisão decorrente do requerimento de extinção, tendo havido concordância
expressa do Ministério Público, o que afasta o interesse recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e
comunicações devidas, considerando-se a publicação e o trânsito em julgado nesta data. Int. - ADV: DOUGLAS EDUARDO
GALIAZZO CARDOSO DE ARAÚJO (OAB 267115/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0021945-92.2020.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0004651-90.2018.8.06.0167 1 VCRIMINAL COM. SOBRAL/ CE) - RENATO RAMOS - VISTOS. Ante o retro certificado, redesigno audiência para o dia
19/11/2020 às 13:00h. Cumpra-se o já determinado. Int - ADV: JACQUELINE CHAVES BESSA (OAB 21692/CE)
Processo 0022927-09.2020.8.26.0050 (processo principal 1513064-03.2020.8.26.0228) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUTIANO ROCHA DE SOUSA - Págs. 1/14: Trata-se de reiteração de pedido
de liberdade provisória formulado em favor do réu LUTIANO ROCHA DE SOUSA, ao qual se imputa a prática do delito descrito
no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, por duas vezes, na forma do artigo 70, cc art. 61, II, “j”, ambos do
Código Penal. Sustenta a defesa, em apertada síntese, que não se encontram preenchidos os requisitos indispensáveis à
custódia cautelar e, ainda, a pandemia provocada pelo Corona Vírus (COVID-19) a recomendar a soltura dos presos para evitar
aglomeração de pessoas, especialmente em locais superlotados e insalubres. O Ministério Público manifestou-se contrariamente
ao pedido. Anote-se que pedido idêntico fora formulado nas págs. 37/50 dos autos principais (1513064-03.2020.8.26.0228) em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º