TJSP 08/09/2020 -Pág. 1689 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
1689
EVA APARECIDA PINTO (OAB 290770/SP)
Processo 1021156-78.2020.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome L.A.S. - - L.S. - DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos
termos do Art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, DEFERIR as seguintes retificações: 1 CERTIDÃO DE CASAMENTO DE LEONARDO
SANGOI e ANNA TOMMASI. Matrícula nº 10189.01.55.2002.3.00001.010.0000020-12, lavrada no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais de Silveira Martins/RS (fls. 21): a) Onde consta que o contraente nasceu em OSOPPO (UDINE) deverá passar
a constar GEMONA DEL FRIULI (UDINE) (cf. fls. 19/20); b) Deve ser anotado no campo das observações que a contraente
adotou o nome do marido, passando a se chamar ANNA TOMMASI SANGOI. 2. CERTIDÃO DE ÓBITO DE LEONARDO SANGOI.
Matrícula nº 101212.01.55.1931.4.0003.032.0000117-94, lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Camobi
Santa Maria/RS (fls. 22): a) Onde consta a cidade de nascimento do falecido como OSOPPO (UDINE) deverá passar a constar
GEMONA DEL FRIULI (UDINE) (cf. fls. 19/20); b) Onde consta o nome da viúva do de cujus como ANNA THOMAZI SANGOI
deverá passar a constar ANNA TOMMASI SANGOI (cf. fls. 21); 3. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE LUIZ - Matrícula nº 10189
9.01.55.1896.1.00006.120.0002524-58, lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Silveira Martins/RS (fls.
23): a) Onde consta o nome da mãe do registrado como ANNA SANGOI deverá passar a constar ANNA TOMMASI SANGOI (cf.
fls. 21); b) Onde consta o nome da avó paterna do registrado como TERESA SANGOI deverá passar a constar TERESA TAVAN
(cf. fls. 19/20); c) Onde consta o nome dos avós maternos do registrado como LORENÇO E METILDE TOMASI deverá passar a
constar LOURENÇO TOMMASI E MATILDE PETTIN (cf. fls. 21). 4. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE LUIZ SANGOI e SEBERINA
DALLAPOZZA - Matrícula nº 101212.01.55.1925.2.00003.178.0000652-62, lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais de Camobi Santa Maria/RS (fls. 24): a) Onde consta a idade do contraente como 28 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM
07.08.1897, deverá passar a constar 29 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 07.08.1896 (fls. 23). b) Onde consta o nome e a idade
da genitora do contraente como ANNA THOMAZI SANGOI, COM 53 ANOS, deverá passar a constar ANNA TOMMASI SANGOI,
COM 54 ANOS (fls. 21). c) Onde consta a idade do genitor do contraente como 67 anos, deverá passar a constar 68 anos.
(fls.19/20). d) No campo das anotações deve ser incluído que a contraente adotou o nome do marido, passando a se chamar
SEBERINA DALLAPOZZA SANGOI. 5. CERTIDÃO DE ÓBITO DE LUIZ SANGOI - Matrícula nº 098996.02.55.1948.4.00027.1
32.0016444-08, lavrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona de Santa Maria/RS (fls. 25): a) Onde consta nome
da viúva como SEBERINA DELLA POZZA SANGOI, deverá passar a constar SEBERINA DALLAPOZZA SANGOI (cf. fls. 24); b)
Onde consta o nome da genitora do de cujus como ANA TOMAZI SANGOI, deverá passar a constar ANNA TOMMASI SANGOI
(cf. fls. 21); 6. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE MARIO DALLAPOZZA SANGOI Matrícula nº 101212.01.55.1933.1.00012.037.
0001499-13, lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Camobi Santa Maria/RS (fls. 26): a) Onde consta o
nome do registrado como MARIO DALLA POSSA SANGOI, deverá passar a constar MARIO DALLAPOZZA SANGOI (cf. fls. 24);
b) Onde consta a idade do genitor do registrado 35 ANOS deverá passar a constar 36 ANOS (cf. fls. 24); c) Onde consta nome
da genitora do registrado como SEBERINA DELLA POZZA SANGOI, deverá passar a constar SEBERINA DALLAPOZZA SANGOI
(cf. fls. 24); d) Onde consta o nome da avó paterna do registrado como ANNA TOMAZI SANGOI, deverá passar a constar ANNA
TOMMASI SANGOI (cf. fls. 21); e) Onde consta o nome dos avós maternos do registrado como MAXIMILIANO DALLA POSSA
e CATHARINA LAZAROTO DALLA POSSA, deverá passar a constar MAXIMILIANO DALLAPOZZA e CATHARINA LAZAROTO
DALLAPOZZA (cf. fls. 24). 7. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIO DALLAPOZZA SANGOI e ARACY DE OLIVEIRA MAYA Matrícula nº 098996.01.55.1959.2.00036.151.0010600-72, lavrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona de Santa
Maria/RS (fls. 27): a) Onde consta o nome do contraente como MARIO SANGOI, deverá passar a constar MARIO DALLAPOZZA
SANGOI (fls. 26); b) Onde consta o nome da mãe do contraente como SEBERINA DALLA POSSA SANGOI, deverá passar a
constar SEBERINA DALLAPOZZA SANGOI (fls. 24). 8. CERTIDÃO DE ÓBITO DE MARIO DALLAPOZZA SANGOI - Matrícula nº
099010.01.55.2006.4.00145.177.0028923-26, lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 6ª Zona de Porto
Alegre/RS (fls. 28): a) Onde consta o nome do falecido como MARIO SANGOI, deverá passar a constar MARIO DALLAPOZZA
SANGOI (fls. 26); b) Onde consta o nome da mãe do de cujus como SEBERINA DALLA POSSA SANGOI, deverá passar a constar
SEBERINA DALLAPOZZA SANGOI (fls. 24). 9. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE LUÍS SANGOI - Matrícula nº 098038.01.55.19
60.1.00111.258.0097656-10, lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 6ª Zona de Porto Alegre/RS (fls. 29):
a) Onde consta o nome do pai do registrado como MARIO SANGOI, deverá passar a constar MARIO DALLAPOZZA SANGOI
(fls. 26); b) Onde consta o nome da mãe do registrado como SEBERINA DALLA POSSA SANGOI, deverá passar a constar
SEBERINA DALLAPOZZA SANGOI (fls. 24). 10. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE LUÍS SANGOI e ROSSANA MALHEIROS
ASTARITA - Matrícula nº 0966021.01.55.1984.2.00024.212.0013669-79, lavrada no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais de Porto Alegre/RS (fls. 30): a) Onde consta o nome do pai do contraente como MARIO SANGOI, deverá passar a
constar MARIO DALLAPOZZA SANGOI (fls. 26); b) Onde consta que a mãe do contraente ARACY MAIA SONGOI nasceu
em 1927, deverá passar a constar 1937 (fls. 27). Expeçam-se mandados judiciais competentes, nos quais deverá constar a
determinação para que cada Cartório proceda, além das retificações supra, também à expedição de certidões em inteiro teor do
respectivo assento. P.I. - ADV: FERNANDA DE MOURA CREMONESE (OAB 55311/SC)
Processo 1023801-13.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Acm Administração e
Participação Ltda - Laercio Guilhermme de Souza Me - - Bruno Gilmar Farina - - Marlene Ropelle Farina - I Defiro o sobrestamento
do feito por vinte dias, devendo a Autora informar no fim do prazo deferido se teve informações sobre o endereço atualizado
da Ré pessoa jurídica. II Considerando o v. Acórdão que manteve a decisão de indeferimento dos benefícios da Gratuidade
Processual aos Réus pessoas físicas, concedo o prazo de cinco dias para recolhimento da taxa de mandato. Intime-se. - ADV:
MATHEUS FANTINI (OAB 248899/SP), LUCIANA SILVESTRE HENRIQUES (OAB 326816/SP)
Processo 1025842-16.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, o princípio do direito fundamental constitucional à
duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e, por fim ao
princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes
em qualquer momento do processo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo
Civil. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um
esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei
processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos).
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita
a citação (CPC, artigo 335, III). Int, - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1027405-16.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vila Paraíso Restaurante Ltda. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º