TJSP 14/10/2020 -Pág. 117 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3147
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Processo 0006307-15.2020.8.26.0019 (processo principal 0005021-80.2012.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - Y.A.C.O. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se e observe-se. Considerando a divergência entre o endereço do executado cadastrado nos autos daquele
constante na petição inicial, à parte exequente esclarecer qual o correto para intimação, emendando a exordial, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: Extinção. Int. Americana, . - ADV: FERNANDA BREGION DANIEL (OAB 208760/SP)
Processo 0007662-46.2009.8.26.0019 (apensado ao processo 1002314-78.2019.8.26.0019) (019.01.2009.007662) Inventário - Inventário e Partilha - Nilce de Carvalho Quellhas Rachid e outros - Roger Rachid - Roger Rachid - Vistos. Dos
Embargos Declaratórios apresentados às fls. 6488/6491 pelo herdeiro Roger Rachid (fls. 6488/6491): A parte embargante utilizase dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado.
Postulou o embargante o deferimento de verificação, pelo oficial de justiça, de eventual dilapidação patrimonial promovida pela
ex-inventariante, juntado aos autos algumas fotografias que não lograram êxito em comprovar os fatos alegados, sequer
sugerindo indícios de tal ocorrência, razão pela qual este Juízo entendeu pelo indeferimento da diligência. Irresignado, o
embargante alega a ausência de documentos nos autos a justificar o indeferimento da medida. Argumenta ainda que a
inventariante removida do cargo não presta contas da administração das empresas, não trazendo aos autos os balancetes
patrimoniais ou folhas de pagamento das mesmas. Pois bem. Há que se entender que o indeferimento da diligência baseou-se
nos argumentos e provas que aportaram aos autos para a instrução do pedido, os quais, como já dito, não foram suficientes
para o convencimento do Juízo. Não há que se falar em ausência de documentos para embasar o indeferimento, quando o ônus
de comprovar suficientemente a ocorrência dos fatos alegados é da parte. Ademais, a falta de prestação de contas da gestão
empresarial não leva a conclusão imediata de que os bens estejam sendo retirados da empresa e da residência, cabendo ao
postulante juntar elementos que corroborassem suas alegações, o que não foi feito a contento para convencer o juízo. Por fim,
cumpre dizer que, o bens móveis da empresa MAITTRA estão devidamente registrados em seus balanços, e que, uma vez
finalizado este processo, com a consequente inclusão do herdeiro no quadro de acionistas da empresa, terá ele meios de
verificar a eventual desaparecimento de equipamentos. Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por
não vislumbrar a contradição apontada. Pedido liminar de separação da meação pertencente à viúva (fls. 6493/6511 e
6553/6554): Requer a viúva meeira que lhe seja deferido o imediato levantamento de 50% dos ativos financeiros deixados pelo
de cujus, bem como a alvará para que possa transferir para si a meação que lhe cabe nas cotas societárias das empresas
MAISON LOUISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MAITTRA INDÚSTRIA A COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE
PAPEL S/A, HÁLLAMO ARTEFATOS DE PAPEL LTDA e S. RACHID CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. Fundamenta seu
pedido com o argumento de que sua meação já lhe pertencia antes mesmo do evento morte, e que a meação em nada se
confunde com a herança destinada aos descendentes do de cujus. Aduz ainda que está impedida de desfrutar de seu patrimônio
durante o decorrer deste processo e, por fim, esclarece que podendo dispor de seu patrimônio caberá a ela a administração da
cota das dívidas que lhe cabem. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a alegação de que se encontra impossibilitada de
usufruir de seus bens não condiz com a realidade fática. Muito ao contrário, o que pode facilmente ser observado neste processo,
é que, desde o falecimento do autor da herança, a inventariante, juntamente com as herdeiras Raquel e Silvia tiveram amplo
acesso à maior parte dos bens que compõe o acervo hereditário, como bens imóveis, bens móveis que guarnecem a residência
em que o casal vivia, veículos, poder de administração das empresas, ressalvados os atos para os quais foi necessária
autorização judicial, não cabendo se falar que esteja passando por privações de qualquer ordem. Isso posto, passo a analisar o
pedido propriamente dito. Como bem pontuado pelo causídico, de fato, em nada se confundem a meação que pertence à viúva,
por força do regime de bens pelo qual se deu a união, e a herança que fará frente ao pagamento da legítima dos herdeiros
determinados pela lei civil. Em poucas palavras: neste momento processual ainda é impossível saber o que é meação e o que é
herança, até mesmo porque o autor da herança deixou dívidas que deverão ser suportadas tanto pela viúva quanto pelos
herdeiros, à razão do patrimônio recebido por cada um, de tal sorte que, se a meação, em tese, confere à meeira o direito sobre
50% dos direitos adquiridos durante a união, lhe confere também a responsabilidade sobre 50% das obrigações. Assim, faz-se
necessário o levantamento de todas as dívidas do espólio bem como a apuração de todo o patrimônio disponível, questões
imprescindíveis ao deslinde do feito. Antes de tais levantamento, sequer é possível afirmar, inequivocamente, que exista
patrimônio suficiente ao enfrentamento de todas as dívidas. Ademais, há que se observar que até o presente momento não
houve manifestação definitiva das autoridades Fazendárias dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, tudo a inviabilizar a
pretensão da requerente. Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos apresentados na petição de fls. 6493/6511. Pedido de
liminar para levantamento de dinheiro para tratamento de doença feito pela viúva: Não obstante, atento aos documentos que
aportaram aos autos às fls. 6555/6582, que demonstram expressivos gastos médicos decorrentes de grave enfermidade
enfrentada pela autora, após a manifestação do herdeiro Roger, do Ministério Público e das Fazendas Estaduais de São Paulo
e Minas Gerais, o Juízo deliberará sobre o levantamento da importância comprovada por meio dos documentos retro
mencionados. Manifeste-se, a respeito, o herdeiro no prazo de 48 horas, abrindo-se, após, vista dos autos, pelo prazo
supracitado, também ao representante do Ministério Público e as Fazendas Públicas de São Paulo e Minas Gerais. Após, com
ou sem manifestação tornem-me conclusos com urgência. Cumpra-se com urgência. Dos requerimentos apresentados às fls.
6533/6541: Quanto à falha na digitalização dos documentos. Razão assiste às partes. De fato, da análise da paginação realizada
manualmente pela Serventia, a peça subsequente à de fls. 3030 é a de número 3039, restando clara a ausência da decisão de
fls. 3031/3039. Assim, considerando que a referida decisão se encontra devidamente armazenada no gerenciador de arquivos
do sistema SAJ, providencie a Serventia a sua inserção nos autos, na ordem da paginação manual. Quanto aos honorários do
inventariante dativo. Verifico que, de fato, a intimação das partes sobre a estimativa de honorários feita pelo inventariante dativo
foi deficiente. Todavia de acordo com o artigo 1.987 do Código Civil, que deve servir de base para a definição dos honorários do
inventariante dativo, a honorária deverá ser fixada entre 1 a 5% sobre a herança líquida. Confiram-se os ensinamentos de
CARLOS ROBERTO GONÇALVES acerca do tema: “O inventariante não tem direito à remuneração pelos encargos da herança,
salvo se for dativo. Neste caso, faz jus a uma remuneração pelos serviços prestados, que será arbitrada, por analogia, de
acordo com a regra do art. 1.987 do Código Civil, que trata da vintena do testamenteiro. Não havendo a lei estabelecido critério
para se determinar o prêmio devido ao inventariante dativo, fica ao prudente arbítrio do juiz a sua fixação, devendo ser
remunerado ao termo do processo, e não por ocasião da nomeação (JTJ, Lex, 168/236; RJTJSP, 130/159)”. Carlos Roberto
Gonçalves. Direito Civil Brasileiro Vol. 7 Direito Das Sucessões . Editora Saraiva. Edição do Kindle. O artigo 1987 do Código
Civil dispõe que: “Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário,
terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a
herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento”. Desta forma, os
honorários do inventariante dativo serão fixados, no momento oportuno, entre 1 a 5% sobre a herança líquida, ao final dos
trabalhos e de acordo com o que for por ele efetivamente praticado, ressalvando que, caso o inventariante necessite de
numerário para custeio de despesas visando a realização do encargo, deve formular pedido específico nesse sentido, mas, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º