TJSP 29/10/2020 -Pág. 4028 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3158
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conciliação. Isto porque não há previsão para retomada das audiências físicas e o juízo não tem como saber, de antemão, quais
as partes que dispõe de meios para realização de audiências virtuais. Assim, norteada pela informalidade e pela celeridade que
regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, cite-se o Réu para, em dez dias, apresentar sua defesa. Caso tenha interesse
em transigir, deverá a Ré, no mesmo prazo, e sem prejuízo da apresentação de defesa escrita, formular proposta concreta e
específica para composição amigável. O silêncio da Ré, após o prazo acima fixado, implicará revelia. A Ré, se não possuir
certificado digital nem constituir regularmente advogado no feito poderá apresentar defesa através do e-mail ipirangajec@tjsp.
jus.br (o documento deverá ser apresentado em formato “PDF”, com tamanho máximo de 30MB por arquivo e de 300kb por
página). Ressalto, por oportuno, que manifestações das partes por e-mail somente serão aceitas durante a vigência do sistema
remoto de trabalho, hoje prorrogado até 17/01/2021 (Provimento CSM 2583-2020). Reaberto o Fórum para atendimento ao
público, vedada será manifestação por e-mail. Int. - ADV: ERICA DE JESUS PEREIRA (OAB 293040/SP)
Processo 1004662-62.2020.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Janaina
Aparecida Magi Andrade - Vistos. Fls. 68/76: A petição, que ora recebo como primeira emenda, não atende as determinações
do Juízo de fls. 65/66, que ficam mantidas. A Autora tem acesso ao seu histórico de consumo. Para que seu pedido seja certo
e determinado, deve ela, Autora, realizar a conta da média de consumo e atender a determinação de fls. 65, A e B. Por mera
liberalidade, concedo prazo suplementar de dez dias, improrrogáveis, para que a Autora emende corretamente a inicial e, no
mesmo prazo, comprove o pagamento da parcela faltante do acordo anterior que celebrou com a Ré (fls. 76). Int. - ADV: MAÍRA
DOS REIS SANTOS (OAB 409248/SP)
Processo 1004958-84.2020.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Enazio Santos da Conceição Vistos. Indefiro de plano a inicial, para que o Autor possa buscar a tutela jurisdicional, inclusive de urgência, pela via adequada.
Pretende o Autor revisão do cálculo de seu consumo de energia elétrica lido para o mês de junho de 2020, que gerou conta de
R$ 539,56, muito acima de seu consumo médio mensal (fls. 21). Para o julgamento deste feito, imprescindível é a produção
de prova pericial para investigação da correção, ou não, da leitura que gerou a emissão da fatura cujo valor o Autor alega
ser indevido. Havendo necessidade de perícia, fecha-se ao(à) Autor(a) a via do Juizado Especial Cível, onde não se admite
produção de prova técnica, já que “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova
e não em face do direito material” (Enunciado nº 54 do FONAJE). Certa a existência de precedentes do E. Superior Tribunal
de Justiça admitindo realização de perícia no Juizado Especial. Mas referidos precedentes são atinentes a matéria federal, em
que o Juizado Especial foi criado com a finalidade precípua de atender demandas previdenciárias, razão pela qual a própria
Lei nº 12.153/09, em seu art. 10, disciplina a produção da prova pericial, enquanto que a Lei nº 9099/95 assim não o faz. E
como no caso concreto a perícia que deve ser feita extrapola as possibilidades previstas no art. 35 da Lei nº 9099/95, não
pode este feito tramitar perante este Juizado Especial Cível. O art. 55 da Lei nº 9099/95 estabelece que o acesso ao Juizado
Especial Cível independe de pagamento de custas e que em primeiro grau de jurisdição não há condenação em sucumbência,
a produção de prova pericial dependeria da existência de quadro de peritos oficiais, remunerados pelo Estado (tal como ocorre
nos Juizados Especiais Federais, que dispõem de peritos médicos credenciados). Este quadro não existe para atendimento
aos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo. Assim, mesmo que se admitisse tramitação do feito pelo Juizado Especial Cível,
o andamento do processo encontraria grave entrave no momento da produção da prova pericial, já que o Estado não tem
quadro de peritos oficiais para atendimento do Juizado Especial Cível sem ônus às partes (e, como já dito acima, por expressa
vedação legal, a sentença de primeiro grau não condena o vencido no pagamento de custas, honorários ou outras verbas de
sucumbência). Feitas as considerações supra, reconheço ex officio a inadequação da via processual eleita pelo(a) Autor(a)
para busca da prestação jurisdicional pretendida, para extinguir este feito sem resolução de mérito (arts. 3º e 51, II, da Lei nº
9099/95 c.c. art. 267, IV, do Código de Processo Civil), tudo de molde a possibilitar ao(à) Autor(a) a busca de seu direito pelas
vias ordinárias. Prejudicada, portanto, a apreciação do pedido de antecipação de tutela. Homologo, desde logo, renúncia ao
direito de recorrer que venha a ser manifestada nos autos. Não há condenação em custas. Quanto à assistência judiciária
gratuita, já se decidiu: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir
não se tratar de pessoa pobre.” (Grifei, STJ, 4ª Turma, Resp 604.245, Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.406). Sem prova
da miserabilidade alegada pelo Autor, indefiro o benefício requerido. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de
10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação
para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da
Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do
próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da
causa, respeitado o minimo de 10 UFESPs. , o que resulta no valor de R$ 276,10 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia
do fundo de despesa código da Receita 110-4). P.I.C. São Paulo,27 de outubro de 2020. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz
(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR (OAB 388299/SP)
Processo 1005098-55.2019.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Seculus Formaturas e
Eventos Ltda Me - Alessandro Cordeiro da Silva e outro - Vistos. 1 Fls. 94/107: Defiro o pedido de justiça gratuita, bem como o
da contagem em dobro em favor de Alessandro Cordeiro da Silva. Anote-se. 2 Substitua-se o pólo passivo da ação, para que
dele conste o herdeiro Alessandro Cordeiro da Silva, ante o que consta de fls. 107. 3 - Ciência à Exequente do ora alegado,
facultada a manifestação, em cinco dias, prazo em que deverá comprovar solvência do espólio pena de, não o fazendo, ser esta
execução extinta nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9099/95. 3 - Isto feito, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 1005629-13.2020.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Marcella Christiana
Rocha de Melo e Abud - Nos termos do Comunicado nº 1951/2017, a distribuição de cartas precatórias deverá ser feita por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório quando a parte é assistida por advogado, e comprovada nos autos em até cinco dias. ADV: PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 450372/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1005629-13.2020.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Marcella Christiana
Rocha de Melo e Abud - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. 1 - Fls. 33/69: Ciência à Autora acerca dos termos da
defesa da Ré; facultada a manifestação, em cinco dias. 2 -Isto feito, tornem conclusos para sentença. 3 Recolha-se a precatória
expedida às fls. 29/30, independentemente de cumprimento, caso já tenha sido distribuída em atenção ao ato ordinatório de fls.
32. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2020. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV:
PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 450372/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1005940-35.2019.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ivo Alexandrino da
Conceição - B 2 W - Companhia Digital e outro - Vistos. Fls. 371: O link e as orientações gerais para acesso do ambiente virtual
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