TJSP 03/11/2020 -Pág. 948 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
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nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo
de três dias e, desde que requerido pelo credor, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver
sido deferida justiça gratuita). A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ
COMO MANDADO, CARTA OU OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Santos, 28 de outubro de 2020.
LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA Juíza de Direito ASSINATURA ELETRÔNICA - LEI 11.419/2006 - IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP)
Processo 1019742-30.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Maria Aparecida Teixeira da
Cruz - Bit Ofertas Informática Ltda Me - - H G Gestão Empresarial Ltda., (Bitpago Soluções de Pagamento Ltda) - - Cícero Saad
Cruz - - Jonhnes de Carvalho Nunes - - BANCO DO BRASIL SA - - Minerworld Sociedade Anonima - Ciência sobre a certidão
supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte autora, em cinco dias, o que entender de direito
em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, será o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito,
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. - ADV: FABIO RODRIGUES DA SILVA (OAB
374084/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1020014-53.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jurandir Ferreira dos Santos Junior
- Valdiângela Correa Gomes Ferreira - Vistos etc. Das determinações direcionadas ao autor na decisão de fls. 291/295. 1.
Aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão precedente (fls. 291/295) para que o autor recategorize os documentos de
fls. 11/290 e apresente os documentos comprobatórios da gratuidade de justiça. Determinações direcionadas à requerida, que
compareceu espontaneamente aos autos a fls. 298/471. Justiça gratuita. 2. Na seara do Direito, via de regra, não basta alegar,
é preciso mais, é necessário provar. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem
os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a
grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos
de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes,
apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos
são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais
sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213;
JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões
precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da
veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade,
a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori
Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo
e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se
a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos
há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a
própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia
certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da
outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente
falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art.
3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º
da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/.
Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere
à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.. Nesse contexto, assino à parte requerida, que
pretende o benefício da justiça gratuita, o prazo de dez dias, para que apresente as declarações de bens e rendimentos, dos
últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal, ou comprovação idônea, sob pena de indeferimento do benefício. Com
a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Da recategorização dos documentos
de fls. 321/426, 439/444 e 456/471. 3. Como se sabe, há um vasto rol de nomenclaturas, no Sistema SAJ, para os documentos e
peças juntadas pela parte (por exemplo: “Decisão (digitalizada)”, “Notificação Extrajudicial”, “Boletim de Ocorrência”, “Certidão”,
“Certidão da Matrícula do Imóvel”, “Contrato”, “Petição Inicial (digitalizada)”, etc.). Não obstante, os documentos juntados: todos,
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