TJSP 06/11/2020 -Pág. 1966 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3162
1966
- Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Lucia da Silva - - Barbara Gennaro Portiolli - Geraldo Candido Furtado - - José
Carlos Furtado - - Maria Irene Furtado Federici e outro - Vistos. Indefiro por hora o pedido de citação editalícia requerido às
fls. 756/757 vez que não esgotados os meios para localização do oposto Antonio Carlos de Souza Junior considerando que
a pesquisa Bacenjud de fls. 725/727 localizou endereços ainda não diligenciados (Ferdinando Panattoni 537, Campinas-SP;
Rua São Miguel 1083 e 1005, Mongaguá-SP; Av Presidente Kennedy 27761 Vl Tupi). Desta feita, deverá manifestar-se em
prosseguimento no prazo de cinco dias, requerendo primeiramente diligências nestes endereços, se o caso. Int. - ADV: CARLOS
ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP), ZILIA ALVES DA COSTA (OAB 50122/SP), IVAN COSTA DE PAULA (OAB
299027/SP)
Processo 1001466-83.2020.8.26.0366 - Ação de Exigir Contas - Comissão - Raimundo Tadeu Coelho Belarmino - Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que
a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e
despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos,
como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse
sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade
da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir
a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração
de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso
impróvido”. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos
98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da
prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, o autor possui profissão definida já que é advogado, atuando
em causa própria, além de exercer a atividade remunerada de corretagem de imóvel. Além disso, oportunizou-se ao autor a
juntada de documentos que comprovassem seu alegado estado de precariedade financeira, contudo, não o fez, limitando-se
a reiterar sua situação de vulnerabilidade econômica sem acostar qualquer documento para sua demonstração. Assim, não
restou minimamente comprovado o estado de hipossuficiência financeira da parte autora. Diante disso, INDEFIRO ao autor a
assistência judiciária gratuita, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: RAIMUNDO TADEU COELHO BELARMINO (OAB 134431/SP)
Processo 1001509-59.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Associação Policial de Assistência
À Saúde Baixada Santista Apas - Manifestem-se as partes acerca da resposta ao ofício de fls. 182/183, juntada às fls. 189/190.
- ADV: TIAGO PEREIRA RAPHAEL (OAB 250902/SP), LUIZ ANTONIO PIRES (OAB 92304/SP)
Processo 1001530-93.2020.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Maria
Salete Vieira da Costa - Vistos. 1. Em que pese a manifestação da parte autora às fls.47/50, da análise dos autos verifico que
o aviso de recebimento (fls.46) foi assinado por terceiro estranho ao feito. Como se sabe, a assinatura de aviso de recebimento
por terceiro reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais
praticados desde a citação. Importante salientar que citação via correio tem natureza de citação pessoal (ou real) e, por isso,
deve ser entregue ao próprio destinatário, que deverá assinar o recibo respectivo. A entrega a outrem somente poderá dar-se
se comprovar que reúne poderes bastantes para tanto. Isto posto, concedo o prazo de 05 dias para que o autor providencie
o necessário para a citação do réu. 2. Desde já, caso pleiteado pela parte autora, defiro a citação via Oficial de Justiça. Após
o devido recolhimento, deverá a serventia expedir o competente mandado. Int. - ADV: LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
(OAB 276809/SP)
Processo 1001536-37.2019.8.26.0366 (apensado ao processo 1000148-02.2019.8.26.0366) - Procedimento Comum Cível Assembléia - Pedro Thiago Borges - Condominio Edificio Principe das Marés - 18. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos deduzidos na inicial por PEDRO TIAGO BORGES contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRÍNCIPE DAS MARÉS, extinguindo
o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 19. Em razão da sucumbência,
arcará o autor com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo
em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDMON SOARES SANTOS
(OAB 248724/SP), RAFAEL GUSTAVO RODRIGUES (OAB 365808/SP)
Processo 1001727-48.2020.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S.A. - 1ª - Decisão - Genérica - COM ATOS - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001732-75.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio
de Carlos Eduardo Machado - ALEXANDRE EDUARDO MACHADO - - Daiane Aparecida Silva Fernandes e outros - Wagner
Rodrigues da Silva - - Sueli Ferreira do Nascimento Rocha - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição juntada ás
fls.278/293, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DANIELA DIAS NASCIMENTO (OAB 310348/SP), ANTONIO CARLOS DA ROCHA
POMBO (OAB 101862/SP), PETRONILHO IZOCLYDES MONTEZ JUNIOR (OAB 218327/SP), VAGNER COUTINHO PONTES
(OAB 394163/SP)
Processo 1001764-75.2020.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Edificio Residencial Ilha
de Ibiza - Expeça-se carta de citação, observando, no mais, o disposto às fls. 44/45. - ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB
248724/SP)
Processo 1001875-59.2020.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Cícero Abade de Melo - Vistos
1. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, assim como a prioridade de tramitação do feito. Anotei. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: FÁBIO MURILO SOUZA ALMEIDA ALMAS (OAB 204290/SP)
Processo 1001905-31.2019.8.26.0366 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Defiro o pedido de
pesquisa de endereços en nome de Nelson Júlio, Iolanda Pereira Bellini Júlio e Olivenza Industria de Alimentos Ltda, CPF/CNPJ
673.856.138-53 e 104.041.768-01, via sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud. Providencie a serventia o necessário. Resultado
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