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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020 - Página 864

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TJSP 06/11/2020 -Pág. 864 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3162

864

o exame aprofundado das obrigações contratuais eventualmente não cumpridas pelas partes. Assim, não se vislumbra ictu oculi
elementos capazes de autorizar o deferimento da liminar pretendida, sendo necessário aguardar o contraditório e o exame da
matéria pelo Colegiado, razão pela qual indefiro a tutela recursal pleiteada. III - Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do
teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação
do seu envio e do seu recebimento. IV Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso
II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar
os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Mauro Alves de Araujo (OAB: 88801/
SP) - Marcelo Gusmano (OAB: 146895/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2255896-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
ELIDE DE ALMEIDA DO PRADO (Justiça Gratuita) - Agravada: MARIA MILENE BARBOSA MALTA DA ROCHA - 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Elide de Almeida do Prado nos autos de ação de indenização por danos morais em acidente
de trânsito com resultado morte que lhe foi ajuizada por Maria Milene Barbosa Malta da Rocha,contra a respeitável decisão
copiada às fls. 40/42 (fls. 119/121, da origem) que, dentre outras deliberações, rejeitou o pedido de inclusão do progenitor da
vítima como litisconsorte. Alega, em síntese, que: a) o caso dos autos trata-se de pedido de danos morais conhecido como
dano em ricochete, ou seja, a vítima principal da lesão faleceu e quem postula a reparação de danos é sua genitora, alegando
ter sofridos danos de ordem moral reflexos; b)a vítima era solteira (e não possuía companheira) e não possui filhos, sendo
seus genitores seus herdeiros, ambos vivos, porém a demanda foi ajuizada somente por sua genitora; c) não havendo pedido
conjunto, a eventual procedência da demanda, poderá ensejar o ajuizamento de outra ação, condenando-a de forma duplicada;
d) a autora concordou com a inclusão do genitor do falecido nos autos; e) o magistrado deverá decidir de modo uniforme para
ambos os genitores; f) se unitário, o litisconsórcio deve ser necessário, tendo em vista que, sendo uma e incindível a relação
jurídica discutida em juízo, a solução que se der a ela tem de ser também única, a mesma para todos os litisconsortes ou os
possíveis litisconsortes. Pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso, e, ao final, o provimento do agravo para o fim
de ser admitido o litisconsórcio ativo necessário, com a determinação da citação do genitor da vítima como parte nos autos.
2. A autora da ação, Maria Milene Barbosa Malta da Rocha, é genitora de Guilherme Henrique Barbosa Malta da Rocha, que
faleceu em acidente de trânsito envolvendo veículo dirigido pela ré Elide de Almeida do Prado, que, apresentou contestação
copiada às fls. 18/38, e dentre outros pedidos, requereu o reconhecimento da existência de litisconsórcio ativo unitário, para que
fosse determinada a citação do genitor da vítima, com o ingresso nos autos de Agnaldo Malta da Rocha. Ao apreciar o pedido,
o e. magistrado registrou:”...refuto, na mesma senda, o pedido de inclusão do progenitor da vítima como litisconsorte, porque
malgrado a dinâmica do acidente seja a mesma, o mérito, no tangível ao pedido, que é de reparação por danos morais, e não
meramente para declarar que o acidente se deu de uma determinada forma - nesse diapasão não se pode olvidar da regra do
artigo 504 do CPC - pode sim ser decidido de forma distinta em relação aopais, podendo até mesmo, em tese - é em tese que a
aferição da pertinência da aplicação da regra do artigo 116 do CPC há ser levada a efeito ser julgado improcedente em relação a
um pai que tenha, por exemplo, abandonado o(a) filho(a) falecido(a).” 3. Ausentes os requisitos da probabilidade de provimento
do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995,
parágrafo único) fica negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo. Desnecessárias as informações judiciais. 4.
Abra-se vista à agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a)
Francisco Carlos Inouye Shintate - Advs: Priscila Zanuncio (OAB: 322018/SP) - Kyzzy de Souza Rocha Alves (OAB: 406371/SP)
- Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2256299-81.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Noemia
Rollemberg Hansem - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFICIO SAINT LAURENT - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Noemia Rollemberg Hansem contra respeitável decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, que lhe move
Condomínio Edifício Saint Laurent, afastou alegação de nulidade de citação da requerida. Pretende a recorrente, em suma,
que sejam declarados nulos os atos processuais praticados na origem após sua suposta citação. Afirma que a cartas para
sua integração à relação jurídica processual, e posterior intimação de penhora e leilão de imóvel de sua propriedade, foram
encaminhas para endereço no qual não reside, sendo recebidas por pessoa que desconhece. Assim, argumenta que há grave
nulidade processual. Explica que tomou conhecimento da demanda somente em 19.10.2020, quanto recebeu telefonema de
escritório de advocacia oferecendo serviço para acompanhamento do leilão de seu apartamento. Pontua que a avaliação do
imóvel foi realizada sem a observância do procedimento legal. Desta forma, requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento
do recurso para que sejam declarados nulos os autos processuais posteriores a sua suposta citação. 2. Embora o artigo 241, §
3°, do Código de Processo Civil admita a validade da entrega de carta de citação a funcionário de portaria de condomínio sem
apresentação de ressalva, pelo que consta, a recorrente não residia no local à época da diligência. Sendo assim, ao que parece,
o ato padece de manifesta nulidade, razão pela qual defiro o efeito suspensivo para obstar o andamento da ação de origem,
inclusive do leilão designado, até a apreciação final deste recurso. Comunique-se. 3. Reputo desnecessárias as informações. 4.
Intime-se a parte contrária para contraminuta. 5. Oportunamente tornem conclusos os autos para julgamento do recurso. Int. Magistrado(a) Francisco Carlos Inouye Shintate - Advs: Guilherme Russo Pires (OAB: 317127/SP) - Euzebio Inigo Funes (OAB:
42188/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2256837-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Marcio Gomes
da Silva - Agravado: JOSÉ ROSA DA MATA - Agravante: Marcio Gomes da Silva Agravado: José Rosa da Mata Ref. à Ação:
Despejo por falta de pagamento - nº 1000790-27.2020.8.26.0596 - Locação de imóvel Comarca: Serrana - 2ª Vara Agravo de
Instrumento n° 2256837-62.2020.8.26.0000 O agravante insurge-se contra a liminar de desocupação, de modo que é devido
o processamento do agravo, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. Diante da controvérsia estabelecida,
concedo efeito suspensivo ao agravo, para suspender a ordem de despejo, até o julgamento do agravo, diante do disposto no
art. 9º da Lei 14.010/20. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, do efeito suspensivo concedido
ao agravo e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida
comprovação do seu envio e do seu recebimento. Ao agravado, para resposta, no prazo legal. Excedido o prazo, tornem os
autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Leticia Fernandes Costa (OAB: 390659/SP) (Convênio A.J/OAB) Paola Berto Manhani (OAB: 301715/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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