TJSP 02/02/2021 -Pág. 4281 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
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número, o valor e a data. No caso de ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social negociados
em Bolsa de Valores, deverá juntar cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores com a cotação média
alcançada na data do óbito ou na data imediatamente anterior. No tocante às ações, cotas, participações ou quaisquer títulos
representativos do capital social não enquadrados acima, juntar os Atos Constitutivos da entidade atualizados até a data da
abertura da sucessão, a ficha cadastral da Junta Comercial e o Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à
data da abertura da sucessão e o Demonstrativo do Valor Contábil das cotas, participações, ações ou títulos, atualizado, da data
do Balanço Patrimonial até o momento do falecimento, podendo tal Demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do
patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da
participação; na hipótese dispensa legal do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio
líquido indicar valor negativo, será considerado o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos
de capital; em caso de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será considerado o valor das ações, cotas, títulos ou participações
obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito judicial contábil. Se o falecido era produtor rural, apresentar
também certidão negativa de débito de INSS; e.5) as dívidas ativas e passivas, indicando-se as datas, títulos representativos,
origem da obrigação, nomes/identidade e qualificação dos credores e/ou dos devedores, além de já se fazer a correta indicação
e reserva de bens suficientes para satisfação de eventual(ais) débito(s) do(a)(s) falecido(a)(s). Neste tocante, deverão ser
apresentas certidão negativa de débitos tributários inscritos e não inscritos, municipais, estaduais e federais, e débitos
trabalhistas conforme o caso, e certidão da Receita Federal dando conta que não há débitos envolvendo o falecido/espólio. e.6)
todos os demais bens móveis, direitos e ações não especificados acima, com sua quantidade ou número, espécies, marcas e
sinais distintivos, além da localização, origem dos títulos de aquisição e ônus que os gravam. No caso de carros, caminhões,
motocicletas, barcos, jet-ski e outros da espécie, trazer os documentos do bem de propriedade, de posse etc. e apontar o valor
mediante jornal periódico de grande circulação regional, estadual ou nacional ou Tabela FIPE, neste caso considerando o valor
real do bem, ou apontar o valor trazido no IPVA ou qualquer outro documento ou meio idôneo e sério de avaliação. Se for
financiado, dizer se houve quitação do contrato pela morte com o seguro prestamista/proteção contratual, ou, não havendo
seguro, providenciar a notificação da Instituição Financeira sobre a abertura do inventário. Se for contrato de leasing, o bem,
ainda não quitado, pertence à Instituição Financeira. Se as parcelas do contrato estiverem sendo pagas não entrarão como
dívida, mas deverá ser colacionada certidão de que não há dívidas pendentes ou atrasadas e qual o saldo devedor ainda em
aberto, bem como se há ou não eventual constituição em mora e eventual abertura de procedimento de busca e apreensão. No
caso de títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos, apresentar declaração da Administração da entidade sobre o valor
do bem. Quanto a créditos oriundos de processos judiciais, apresentar documento processual ou judiciário que comprove a
existência do processo e do crédito, evitando-se ao máximo juntar uma chusma de cópias de quaisquer peças do processo sem
necessidade. V Se até então não era possível apontar com precisão, com a apresentação das primeiras declarações completas,
na qual conterá o valor do montemor, deverá a parte inventariante corrigir o valor atribuído à causa e imediatamente recolher
eventual diferença da taxa judiciária, observado o disposto no art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, conforme suso
mencionado. VI Se houver bens imóveis e respectivos direitos em outro Estado da Federação ou no Distrito Federal,
oportunamente, deverá ser expedida carta precatória para recolhimento do ITCMD, mas somente após a parte inventariante
apresentar o cálculo e cópias da comprovação do valor venal de referência, para a correta instrução da deprecata, havendo,
então, na ocasião, a retirada da carta precatória para encaminhamento pelo advogado, que juntará comprovante da distribuição.
VII Sem prejuízo, anoto a inexistência das procurações dos herdeiros: Dirce Fonseca da Silva e Margareth Regina Lobo de
Oliveira Gonçalves: VIII - Anoto, ainda, a ausência da comprovação de eventual falecimento dos herdeiros Rui Fonseca e Maria
Elizabete Delgado Fonseca Vanzella, bem como a procuração do herdeiro desta última - José Guilherme Vanzella. XI - Por fim,
analisando a certidão de óbito do de cujus Sebastião Fonseca (fls. 59), verifica-se que consta como uma de suas filhas a pessoa
de Cristina, a qual não foi incluída no polo ativo da ação, o que deverá ser esclarecido. Int. - ADV: DANIEL VITOR HIDALGO DE
ARAUJO (OAB 447481/SP)
Processo 1014112-61.2019.8.26.0625 - Separação de Corpos - Liminar - C.C.P.A.C. - J.E.F.C. - HOMOLOGO o acordo
celebrado nos exatos termos propostos (fls. 1.046/1.052), que abrangeu a fixação de guarda, regime de visitas e alimentos à
autora e à prole, bem como a partilha de bens, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, extinguindo o casamento, com fulcro
no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, permanecendo o cônjuge virago com o nome de casada, nos termos do item “4”
de fls. 1.048. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do
Código de Processo Civil. Sem prejuízo, reputo prejudicada a realização do estudo psicossocial designado a fls. 655/657 (item
“III”). Comunique-se ao SESO. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e termo de guarda definitiva.
Custas recolhidas, sujeitas à conferência (fls. 1.060). Oportunamente, nada mais sendo manifestado, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração
do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: PAULO BAUAB PUZZO (OAB
174592/SP), PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB 107864/SP)
Processo 1014148-11.2016.8.26.0625 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - M.A.C. - - L.A.C. - - W.A.C. - L.S.C. - Vistos. Fls. 266/280 e 283/284: I Respeitados entendimentos
contrários, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição
Federal, deve a parte executada comprovar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos os
demonstrativos detodas as suas receitase despesas ordinárias, a evidenciar, documentalmente, que de fato não pode arcar com
as custas do processo sem prejuízo próprio e de eventual(ais) dependente(s). Advirto que, na impossibilidade de comprovação
(ou na inexistência) de ganhos ou em casos de isenção,assim também de desemprego, deve ser juntado o documento que
prove a inexistência de DIRPF na base de dados da Receita Federal. Não basta, para tanto, a simples declaração (genérica) de
pobreza. Prazo:15 (quinze) dias. II O falecimento do advogado não causou prejuízo processual, pois foi determinada a intimação
pessoal do executado antes da decretação da prisão civil, a qual, embora frustrada, foi considerada válida ante a mudança de
endereço sem comunicação nos autos (fls. 247). Por sua vez, em relação à possibilidade financeira do alimentante, a questão já
foi apreciada a fls. 132/133, sendo que caberia ao executado, se considerasse pertinente, ajuizar ação própria para revisão dos
alimentos. III Por fim, INDEFIRO a conversão da prisão em domiciliar, pois o art. 15, da Lei nº 14.010/2020, deixou de produzir
efeitos em 30/10/2020, inexistindo atualmente dispositivo legal estipulando que a prisão do devedor de alimentos deva ser
cumprida em regime domiciliar. No mais, apesar da alegação de fls. 269, parte final, o executado não comprovou que faça parte
de grupo de risco da COVID-19. IV Assim sendo, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão (fls. 255/256). Int. - ADV:
RODRIGO MAYELA QUERIDO NUBILE (OAB 384637/SP), FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL (OAB 279960/SP)
Processo 1014350-80.2019.8.26.0625 - Curatela - Tutela de Urgência - S.B. - M.F.E. - Diante do exposto, e do mais que
dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de Maria de Fátima Eugênio, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com base no artigo 4°, inciso III, c.c. o artigo 1.767, inciso
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