TJSP 19/02/2021 -Pág. 2422 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3221
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havendo que arcar com o corolário legal desse seu proceder... (TJSP; Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação
1000510-96.2019.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). Outro Acórdão merece destaque: ...Aplicação de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão
correta... Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive no tocante à multa, por ato
atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, no NCPC). Ora, a ré não compareceu na audiência de conciliação e, também,
ao contrário do que afirma, não estava devidamente representada, tendo perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do
NCPC e 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil... (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019;
apelação 1002456-40.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva). 2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as
vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil: Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação
entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o
seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual
contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s), ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para julgamento
antecipado ou decisão de saneamento. Havendo, na contestação, impugnação à gratuidade concedida (que deve vir
acompanhada de provas), nos termos do Art.100 do CPC, desde já fica a parte contrária intimada que, quando da apresentação
da réplica, deverá comprovar (declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui
bens móveis e imóveis CRI e DETRAN) que não possui condições para arcar com as despesas processuais, lembrando que o
disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, ao utilizar o termo elementos, indica que é preciso comprovar a
necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Fica advertida a parte requerida que, assim que for
citada, terá o prazo de 48 horas para apresentar nos autos os respectivos e-mails e números de telefone móvel/celular (Parte e
Advogado) para viabilizar a realização de audiência virtual, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça,
nos termos do item 2 acima. Caso tenha Advogado, a informação deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento
eletrônico. Caso ainda não tenha constituído Advogado, poderá: (a) informar o e-mail e os telefones enviando e-mail para
[email protected] , quando então o Cartório Judicial irá realizar o cadastro na plataforma de audiências; ou (b) ligar para o
Fórum (17-32811927 ramal 209) e repassar as informações para algum servidor do Cartório do 2º Ofício Cível. 4. Sobre os
pedidos liminares, que têm natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 e no Art.301, ambos
do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo... Art. 301. A tutela de urgência de natureza
cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e
qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No caso concreto, considerando que os veículos GM/Montana Sport,
ano fab/modelo 2004/2004, placa DGC0973 (fl.47) e Honda/CG 125 Fan KS, ano fab/mod 2012/2013, placa EWY8336 (fl.49),
estão registrados em nome da parte requerida, considerando o receio da parte autora de que sejam transferidos, encontram-se
presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Em relação aos créditos decorrentes da ação previdenciária,
considerando o receio de que sejam recebidos pela parte requerida e não haja a partilha que eventualmente tenha direito,
encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. 4.1. Nestes termos, concedo a medida liminar, e o
faço para deferir o bloqueio da transferência dos veículos e para solicitar a reserva de 50% dos créditos do requerido na ação
previdenciária. Providencie a Secretaria Judicial bloqueio da transferência dos veículos GM/Montana Sport, ano fab/modelo
2004/2004, placa DGC0973 e Honda/CG 125 Fan KS, ano fab/mod 2012/2013, placa EWY8336, por meio de acesso ao sistema
RENAJUD. Em relação ao veículo Honda/Civic, placa HYT0047, indefiro o pedido de bloqueio da transferência porque não foi
comprovada a propriedade. 4.2. Quanto aos créditos decorrentes da ação previdenciária, cópia desta decisão serve como ofício
ao processo nº 0007211-24.2016.4.03.6106, que o requerido J. P. D. C. move contra o INSS, no Juízo Federal de São José do
Rio Preto-SP, solicitando a reserva de 50% (cinquenta por cento) de eventuais créditos do requerido J. P. D. C., acima qualificado,
decorrentes da ação. O destinatário pode conferir a autenticidade deste documento no site do TJSP, conforme orientações que
constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida. 4.2.1. A resposta deverá ser encaminhada por meio digital
(e-mail), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 4.2.2. O
encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte interessada (no caso, a parte autora), que deve protocolizar cópia no
órgão/setor de destino (ou providenciar o envio com aviso de recebimento). No prazo de 15 dias a contar da publicação desta
decisão no DJE, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o protocolo/envio. 5. Quanto ao pedido formulado no
item 8.1.b, a Secretaria Judicial também deverá acessar o sistema RENAJUD para aferir a existência de outros veículos
registrados em nome do requerido. 6. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: TIAGO REIS FERREIRA (OAB 329125/SP), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP)
Processo 1000942-81.2020.8.26.0400 - Interdição - Nomeação - Nivalda dos Santos Pires - B.C.P. - Ante o exposto,
ACOLHO o pedido inicial, reconhecendo que é o caso instituir a curatela de BRENDA CAROLINA PIRES (RG 56.047.322-9;
CPF 450.008.928-44). Nesse contexto, declaro-o(a) relativamente incapaz, no que tange a atos da vida civil, privando-o(a)
de, sem curador, emprestar, transigir, receber, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em
geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos dos artigos 4º, inciso III, do Código Civil, e Art.755 do Código
de Processo Civil, nomeando-lhe como Curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a). NIVALDA DOS SANTOS PIRES (RG 32.956.309-9;
CPF 219.728.408-86), mediante compromisso. Descabidas custas ante a gratuidade. O resumo das determinações para o
Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) encaminhamento de cópia desta sentença/ofício para o(s)
destinatário(s) indicado(s) abaixo; (b) nos termos do convênio DPE/OAB, com o trânsito em julgado, expeça-se certidão em
favor do(a/s) Advogado(a/s) nomeado(a/s) para a(s) parte(s) requerida (fls.56); (c) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivemse. - ADV: GUILHERME DEMETRIO MANOEL (OAB 376063/SP), MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP)
Processo 1001247-65.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.A.B. - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos
das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) providenciar a impressão da(s) carta(s)
precatória(s) de fl(s).53/54 em pdf, instrui-la(s) com senha) e distribui-la(s) por meio de peticionamento eletrônico inicial, se o
caso (observando o Comunicado CG nº 188/2020, publicado no DJE de 02/03/2020), comprovando nestes autos sua distribuição
ou ainda seu protocolo no(s) juízo(s) deprecado(s), no prazo de 10(dez) dias, (obs: tratando-se de processo digital é necessária
a impressão física para fins de geração da senha de acesso, para posterior criação do pdf). - ADV: EMERSON MARTIN AMIN
JUNIOR (OAB 380272/SP)
Processo 1002543-25.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.L.L.S. - Vistos.
1. Apesar de a parte autora alegar que a requerida L. M. C. D. S. tem conhecimento da existência da ação, não pode ser
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