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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021 - Página 1380

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TJSP 05/03/2021 -Pág. 1380 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3231

1380

superiores a três salários mínimos vigentes (págs. 87). Contudo, por se tratar de ação distribuída perante o Juizado Especial,
desnecessário o recolhimento das custas para o prosseguimento do feito nesse momento processual. 2) Considerando a
competência absoluta deste Juízo para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, bem como a impossibilidade de se
proferir sentença ilíquida, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apontando o
valor da condenação que pleiteia (observar o §2º do artigo 2º, da Lei 12.153/09), retificando-se, inclusive, o valor atribuído à
causa, ante a informação de que “Para o valor da causa será considerada a alíquota média de 22,5% sobre todos os valores
recebidos à título de DEJEM conforme o respectivo extrato, mas deverá ser apurado em liquidação de sentença oportunamente”
(págs. 10). Instrua-se com a memória de cálculos pormenorizada, em que conste o valor principal, a correção, juros de mora,
índices utilizados e termos inicial e final. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Anoto
que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição
intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar a cadência do processo e os
serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do
processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP)
Processo 1004177-15.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ozeas Garcia dos Santos - Vistos. 1) Defiro a AJG, anotando-se. 2) Esclareça o requerente se a pretensão é a anulação das
multas, dos processos administrativos, ou de ambos, retificando, se o caso, o polo passivo da ação para constar apenas o/
os responsável(eis). Ademais, corrija a irregularidade apontada à págs. 20 (petição apócrifa). Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Anoto que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser
feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como
EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a
celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se. - ADV: LETICIA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 431601/SP)
Processo 1004339-10.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Sergio Emilio
Lopes - Vistos. 1) Defiro a AJG, anotando-se. 2) Com amparo no Comunicado nº 146/11 do C. Conselho Superior da Magistratura
e no princípio da celeridade processual, dispenso a audiência de conciliação. 3) Citem-se as rés para contestarem o feito,
através do Portal Eletrônico, de acordo com o Comunicado Conjunto 508/2018 (DJe de 21/03/2018), ficando cientificadas de que
eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº 76 do
FONAJEF). Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1004357-31.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Eduardo Akira
Kubota - - Fabio Kasuoyoshi Hashiguchi - - Jorge Lintz Calixto Santos Souza - - Mônica Cristina Mastrello - - Sandra Croos
- - Severino Luiz dos Santos Filho - Vistos. 1) Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pelo fato de o polo ativo da
demanda ser composto por grupo de autores, do que resulta valor diminuto de custas e despesas a cargo de cada servidor, não
tendo como prevalecer a alegação de que tal recolhimento possa comprometer as respectivas subsistências. Nesse sentido:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Indeferimento do benefício - Presunção juris tantum que não tem caráter absoluto Ausência de prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio
ou familiar - Presunção elidida pelo número de autores e padrão de vencimentos, uma vez que haverá rateio das custas e
despesas processuais, redundando em valor diminuto. Recurso desprovido. (TSJP, 11ª Câmara de Direito Público, Des. Rel.
Dr. Oscild de Lima Júnior, Agravo de Instrumento nº 2237610-23.2019.8.26.0000, julgado em 12/11/2019). Contudo, por se
tratar de ação distribuída perante o Juizado Especial, desnecessário o recolhimento das custas para o prosseguimento do feito
nesse momento processual. 2) Com amparo no Comunicado nº 146/11 do C. Conselho Superior da Magistratura e no princípio
da celeridade processual, dispenso a audiência de conciliação. 3) Citem-se as rés para contestarem o feito, através do Portal
Eletrônico, de acordo com o Comunicado Conjunto 508/2018 (DJe de 21/03/2018), ficando cientificadas de que eventual proposta
de acordo deverá ser ofertada em preliminar na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF). Intimese. - ADV: SARA COSTA CAVALHEIRO E BRITTO (OAB 447423/SP)
Processo 1004376-37.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Eduardo
Belmiro Cunha Garcia - Vistos. 1) Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que o autor aufere rendimentos
superiores a três salários mínimos vigentes (págs. 14). Contudo, por se tratar de ação distribuída perante o Juizado Especial,
desnecessário o recolhimento das custas para o prosseguimento do feito nesse momento processual. 2) Com amparo no
Comunicado nº 146/11 do C. Conselho Superior da Magistratura e no princípio da celeridade processual, dispenso a audiência
de conciliação. 3) Cite-se a ré para contestar o feito, através do Portal Eletrônico, de acordo com o Comunicado Conjunto
508/2018 (DJe de 21/03/2018), ficando cientificadas de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na
contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF). Intime-se. - ADV: VANESSA GONÇALVES FADEL (OAB
210541/SP)
Processo 1004396-28.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rosimeria Vieira da Silva - Vistos. 1) Afirma a parte requerente sofrer suspensão do direito de dirigir devido ao excesso de
pontuação. Alegou, ademais, que não foi notificado pelo Detran a respeito da infração para que pudesse oferecer a defesa
e indicar o real condutor. Considerando-se que não qualquer informação a respeito do bloqueio informado pela parte ou a
instauração do processo alegado, já que não há indicação de número, pendência de análise de recurso administrativo ou
qualquer outro documento a indicar a situação, indefiro o pedido de liminar. 2) Pela narração dos fatos apontados a fl. 01, a parte
informa a respeito da ausência de notificação da infração para apresentar defesa, bem como requer, ao final, a anulação do
processo administrativo para a suspensão da CNH e das multas aplicadas. No prazo de 15 dias, providencie a parte impetrante
a emenda da inicial para fins de indicar qual (quais) infração (infrações) pretende seja(m) anulada(s), incluindo, ainda, no polo
passivo da presente demanda o(s) órgão(s) responsável(eis) pela(s) autuação(ões). 3) No mesmo prazo, deverá a parte indicar
qual o processo administrativo que alegou ter sido instaurando para a cassação de sua CNH, juntando a respectiva cópia.
Anoto que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como
petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar a cadência do processo e os
serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do
processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/
SP)
Processo 1004447-39.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Staylen de Oliveira
Vieira - Vistos. Com amparo no Comunicado nº 146/11 do C. Conselho Superior da Magistratura e no princípio da celeridade
processual, dispenso a audiência de conciliação. Citem-se as rés para contestarem o feito, através do Portal Eletrônico, de
acordo com o Comunicado Conjunto 508/2018 (DJe de 21/03/2018), ficando cientificadas de que eventual proposta de acordo
deverá ser ofertada em preliminar na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF). Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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