TJSP 05/03/2021 -Pág. 971 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3231
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NOGUEIRA (OAB 170914/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), FLAVIO GALDINO (OAB
256441A/SP)
Processo 1045863-89.2019.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - BANCO BRADESCO S/A Arcoenge Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. Fls. 123/125: manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial,
no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/
SP), FLÁVIA REGINA MARTINS (OAB 223728/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), AFRANIO ROCHA
GOMES CHAAR (OAB 425986/SP)
Processo 1055298-53.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Caixa Econômica
Federal - Le Mark Industrial Ltda - Alexandre Shikishima - Vistos. Dê o habilitante andamento ao feito em 10 dias, regularizando
sua representação processual, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP),
ALEXANDRE SHIKISHIMA (OAB 292147/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1058429-07.2018.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Christiano Santiago
Saint Pierre - - Rosemary de Freitas Ferreira - Viver Incorporadora e Construtora S.a. - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito movida por Christiano Santiago Saint Pierre e outro em face de Viver Incorporadora e
Construtora S.a.. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação
ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7º, § 2º. No caso dos autos, portanto, a impugnação
é retardatária. A despeito disso, o art. 1º. da Lei Estadual 15.760/2015, ao introduzir nova hipótese de incidência de taxa
judiciária, cuidou apenas das habilitações retardatárias. Com efeito, o § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro
de 2003, passou a ter a seguinte redação: “Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo
de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º,
calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. “ Em matéria tributária, não se admite
a analogia para a criação de hipóteses de incidência não previstas expressamente em lei. Sendo assim, a previsão legal de
pagamento de taxa judiciária para a hipótese de habilitação retardatária não pode ser aplicada às impugnações retardatárias.
Consequência disso é que deverá ter prosseguimento esta impugnação sem recolhimento de custas. No mais, o artigo 9º,
inciso I, da Lei nº 11.101/05 estabelece que os valores habilitados na Recuperação Judicial deverão ser atualizados até a data
do pedido de recuperação judicial. Isto não importa em violar a coisa julgada. Todos os credores deverão receber o mesmo
tratamento. Seus créditos são calculados em uma mesma data-base. A partir daí serão corrigidos nos termos do plano ou, em
caso de omissão, pelos índices fixados no julgado. Isto posto, acolho o parecer da administradora judicial, passando a constar
em favor do impugnante, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, no valor de R$ 201.410,87. Oportunamente,
ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA \\\<SOARES DA SILVA (OAB 26952/RS), ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA
SILVA (OAB 26952/RS), EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP), OSANA MARIA DA ROCHA
MENDONÇA (OAB 122930/SP)
Processo 1059151-07.2019.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Editora Revista dos Tribunais
Ltda - Saraiva e Siciliano Sa - Lucon Advogados - Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito movida por Editora Revista
dos Tribunais Ltda em face de Saraiva e Siciliano Sa. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo(a)
Administrador(a) Judicial, ACOLHO a presente Impugnação de Crédito, passando a constar no Quadro Geral de Credores, em
favor do Impugnante, o crédito quirografário, no valor de R$ 1.011.124,86, ressalvado o pagamento parcial realizado, o qual
será deduzido oportunamente no momento do pagamento do saldo remanescente do crédito. Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), JOSÉ
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1059432-26.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - João Fábio Paiva Cabral - Leonardo Paiva Cabral - - Elaine Paiva Cabral - - Rafael Paiva Cabral - Viver Incorporadora e Construtora Sa - Em Recuperação
Judicial - - Viver Empreendimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial - - Viver Participações Ltda. - Em Recuperação Judicial
- KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Vistos. Fls. 269/270: concedo o prazo suplementar de 05 dias à Recuperanda. Int. ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB
299226/SP), MARCELO LUIZ SCARIOT (OAB 78874/RS), RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB 36922/RS)
Processo 1059655-13.2019.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Publifolha Editora Ltda.
- Saraiva e Siciliano Sa e outros - Lucon Advogados - Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer
contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), RAFAEL DE
MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP)
Processo 1060321-14.2019.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Andrade Maia Advogados S/s - Maia, Lanes & Goldschmidt Sociedade de Advogados - Saraiva e Siliciano S.a. e outros - Lucon Advogados - Vistos. Nos termos
do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como o(a) Administrador(a) Judicial, acerca
dos embargos de declaração opostos. Após, conclusos. Int. - ADV: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP),
JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP)
Processo 1064778-55.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Caixa Econômica Federal - Le
Mark Industrial Confeccoes Ltda - Em Recuperação Judicial - Alexandre Shikishima - Vistos. Preliminarmente, ao administrador
judicial para informar: 1) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial, bem
como se o incidente é tempestivo. Nesse caso, o Administrado Judicial deverá peticionar informando que procederá à análise
administrativa; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º,
parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi
homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual
aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o
administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na
impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando
a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às
partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos
ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: GIZA
HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALEXANDRE SHIKISHIMA (OAB 292147/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
(OAB 72080/SP)
Processo 1066457-90.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Roseli Braga de Freitas - Tatiana de Souza Victor - - Tania Suely Pereira Silva - - Espolio de Grizonia de França Brilhante - - Solange Maria da Silva - Nelma Rodrigues Nascimento - Messina Apoio Empresarial Eireli e outro - Nascimento & Rezende Advogados - Vistos. Trata-se
de Habilitação de Crédito trabalhista interposta por Roseli Braga de Freitas e outrosem face deMessina Apoio Empresarial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º