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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021 - Página 433

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TJSP 10/03/2021 -Pág. 433 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3234

433

integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia
elétrica pelo consumidor” (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 19/05/2020 - ATA Nº 70/2020. DJE nº 123, divulgado em 18/05/2020 ,
transitado em julgado em 25/02/2021). Observo que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal
Superior. Ante o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, do CPC). Int. - Magistrado(a)
Adriano Pinto De Oliveira - Advs: Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Rafael
Mutti Rigueti (OAB: 312900/SP)
Nº 1001406-70.2016.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Claudio Redigolo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. O
Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 593824 (Tema 176 - Inclusão dos valores pagos
a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica), no qual o STF fixou
tese nos seguintes termos: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente
integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia
elétrica pelo consumidor” (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 19/05/2020 - ATA Nº 70/2020. DJE nº 123, divulgado em 18/05/2020 ,
transitado em julgado em 25/02/2021). Observo que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal
Superior. Ante o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, do CPC). Int. - Magistrado(a)
Adriano Pinto De Oliveira - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Leda Zacarias Afonso (OAB: 81638/SP) - Luís
Henrique Lima Negro (OAB: 209649/SP)
Nº 1001449-07.2016.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Fazenda Publica
do Estado de São Paulo - Recorrido: Rogerio Braga Fernandes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 593824 (Tema 176 - Inclusão dos
valores pagos a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica),
no qual o STF fixou tese nos seguintes termos: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via
ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja
efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor” (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 19/05/2020 - ATA Nº 70/2020. DJE nº 123,
divulgado em 18/05/2020 , transitado em julgado em 25/02/2021). Observo que o V. Acórdão recorrido está em conformidade
com entendimento do Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, do
CPC). Int. - Magistrado(a) Adriano Pinto De Oliveira - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Tamer Vidotto de Sousa
(OAB: 118055/SP) - Fernanda Alves Tonani Rocha (OAB: 276034/SP)
Nº 1001602-40.2016.8.26.0651 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valparaíso - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Rosa Maria de Almeida Sandalo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da
LJE. Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 593824 (Tema 176 - Inclusão
dos valores pagos a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica),
no qual o STF fixou tese nos seguintes termos: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via
ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja
efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor” (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 19/05/2020 - ATA Nº 70/2020. DJE nº 123,
divulgado em 18/05/2020 , transitado em julgado em 25/02/2021). Observo que o V. Acórdão recorrido está em conformidade
com entendimento do Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, do
CPC). Int. - Magistrado(a) Adriano Pinto De Oliveira - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Luís Henrique Lima Negro
(OAB: 209649/SP)
Nº 1001895-48.2016.8.26.0218 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guararapes - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Aparecida de Melo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. O
Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 593824 (Tema 176 - Inclusão dos valores pagos
a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica), no qual o STF fixou
tese nos seguintes termos: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente
integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia
elétrica pelo consumidor” (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 19/05/2020 - ATA Nº 70/2020. DJE nº 123, divulgado em 18/05/2020 ,
transitado em julgado em 25/02/2021). Observo que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal
Superior. Ante o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, do CPC). Int. - Magistrado(a)
Adriano Pinto De Oliveira - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) - Ayane
do Nascimento (OAB: 332547/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Guilherme Franco da Costa Nava
(OAB: 376064/SP)
Nº 1002058-28.2016.8.26.0218 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guararapes - Recte/Recda: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Rcrdo/Rcrte: Reinaldo Reis de Sousa - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 593824 (Tema 176 - Inclusão dos
valores pagos a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica),
no qual “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a
base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo
consumidor” (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 19/05/2020 - ATA Nº 70/2020. DJE nº 123, divulgado em 18/05/2020 , transitado em
julgado em 25/02/2021). Observo que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior. Ante
o exposto, NEGO seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 1.030, I, do CPC). Int. - Magistrado(a) Adriano Pinto De
Oliveira - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - Ayane do Nascimento
(OAB: 332547/SP) - Guilherme Franco da Costa Nava (OAB: 376064/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP)
Nº 1002655-94.2016.8.26.0218 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guararapes - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Eva Célia Guimarães Pereira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da
LJE. Decido. O Tribunal Superior já se manifestou acerca da matéria discutida nestes autos: RE 593824 (Tema 176 - Inclusão
dos valores pagos a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica),
no qual o STF fixou tese nos seguintes termos: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via
ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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