TJSP 17/03/2021 -Pág. 1598 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3239
1598
substituição do título: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C,
DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: “Quando haja equívocos no próprio lançamento ou
na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo
com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à
impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão,
vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.” (Leandro Paulsen, René
Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in “Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à
luz da Doutrina e da Jurisprudência”, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). [...] 4. Recurso especial
desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Recurso Especial nº.
1.045.472/BA, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 25/11/2009, DJe: 18/12/2009, V. U.)” No caso dos autos, as certidões de
dívida ativa especificam que o tributo cobrado tem origem na Lei Municipal nº 1802/69, nas normas dos artigos 95 e 97,
entretanto, tais artigos se referem tão somente ao IPTU e não incluem as taxas de coleta de lixo; de preservação e extinção de
incêndios; de conservação de vias e logradouros. “Art. 95 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como
fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. (Redação dada pela Lei nº 4162/1993).” “Art. 97 - Contribuinte do
imposto é o proprietária do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº
4162/1993).” Ressalte-se que a lei exige que seja “mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado” o que
não foi atendido, pois mencionou-se no lançamento o IPTU e TAXAS, entretanto, esta última não tem fundamento nos referidos
artigos 95 e 97, como descrito nas CDAs. O STJ já se pronunciou sobre o assunto, como se vê abaixo: “PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta
Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a
prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula
392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na
hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro
material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento
tributário. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1225978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)”. (grifo nosso) Ademais, considerando a inconstitucionalidade de apenas um
item do lançamento constante no todo, já se retira a higidez da CDA, uma vez que a Fazenda Municipal fez incidir a inclusão de
valores considerados inconstitucionais pelo STF no valor total do título, o que impossibilita eventual retificação, bem como o
eventual pagamento do débito pelo executado. Diante de tais considerações, depreende-se estar afastada a presunção relativa
de liquidez e certeza do título, no que tange aos aspectos formais da CDA, RETIRANDO-LHE A HIGIDEZ, porquanto, ausente
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isso Posto, ANULO AS CDAS OBJETO DA
PRESENTE EXECUÇÃO e EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicada a análise da exceção de pré-executividade. Dou por levantada eventual penhora e/ou registros de bloqueios
existentes nos autos, expedindo-se o necessário, após o trânsito em julgado. Condeno o Município ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: ONIMAR LUCAS (OAB 42617/SC)
Processo 1516351-38.2017.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Hedwiges Maria Jock Mendes - Vistos.
Tendo em vista que a executada não encontra-se representada por Procurador, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, com as anotações de estilo. Int. - ADV: ONIMAR LUCAS (OAB 42617/SC)
Processo 1516351-38.2017.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Hedwiges Maria Jock Mendes - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão prosseguindo-se com a execução conforme determinado. Manifeste-se a Municipalidade sobre a
exceção de pré-executividade apresentada as fls. Int. - ADV: ONIMAR LUCAS (OAB 42617/SC)
Processo 1517648-80.2017.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Associacao Brasileira de Educacao e
Cultura Abec - Intimação do(a) executado(a) para: - Regularização de sua representação processual com juntada de procuração,
taxa previdenciária da OAB e contrato social. - Impressão da certidão de objeto e pé requerida. - ADV: PAULO AUGUSTO
GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1517669-56.2017.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Karman Ghia Automoveis Conjuntos
e Sistemas Eireli -Massa Falida - Vistos. Manifeste-se expressamente a Credora ante a Exceção de pré Executividade de fls.
224/239. O requerimento de fls. 249 será analisado oportunamente. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP)
Processo 1518180-88.2016.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Encalso Construcoes Ltda - Vistos. Nos
termos do artigo 12 da Lei 6.830/80, intime-se o executado na pessoa de seus procuradores das transferências realizadas às fls.
100/104, bem como para que se querendo oferecer embargos complemente o depósito para total garantia da execução e o faça
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação. Decorridos sem manifestação, expeça-se guia de levantamento do
depósito a favor da exeqüente. Int. - ADV: MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP)
Processo 1518685-74.2019.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Gr Servicos e Alimentacao Ltda - Vistos.
Tendo em vista o pagamento do débito noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro insubsistente eventual penhora realizada nos autos. P.R.I.C.,
arquivando-se os autos. - ADV: DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE (OAB 302324/SP)
Processo 1519228-82.2016.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Wilson Roberto Lima - - Emilce Bonafe
Lima - Manuella Bonafé Lima - Vistos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias pelo desfecho do Cumprimento de Sentença digital nº
0014972-34.2020.8.26.0564. Int. - ADV: EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), ELAINE NUNES (OAB 108814/SP)
Processo 1519868-51.2017.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Marostica Incorporadora Ltda - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão prosseguindo-se com a execução conforme determinado. Sem prejuízo, manifeste-se a Credora ante
os requerimentos da executada de fls. 213 e 214. Int. - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), ANA CLARA DOS
SANTOS FERREIRA (OAB 129081/SP)
Processo 1519868-51.2017.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Marostica Incorporadora Ltda - Vistos.
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