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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021 - Página 1777

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TJSP 19/03/2021 -Pág. 1777 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3241

1777

Amaral - - Sonia Maria Santos do Prado - - Anselmo Rodrigo Ricardo - - Edith Conceicao da Cruz - - Ivone Maria Ribeiro - - Vilma
Rosa Macedo - - Aurora Goncalves dos Santos - - Maria das Dores Rodrigues - - Cristiana Koerich Gubnitaky - - Joao Lourenco
de Souza - - Jose Joaquim Francisco - - Maria Alba Santos Freire - Fundos de Investimento Em Direitos Creditorios Não
Padronizados V11 (cessionário) - Fls. 261/411: Não há decisão no presente incidente autorizando o peticionamento eletrônico.
Portanto, a fim de evitar confusão processual, fica o advogado intimado a juntar as petições mencionadas nos autos principais
físicos nº 0415113-04.1999.8.26.0053. - ADV: JUCILENE DE CAMPOS DOS SANTOS (OAB 339872/SP), DANIELA BARREIRO
BARBOSA (OAB 187101/SP), GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP)
Processo 0427036-27.1999.8.26.0053/03 - Precatório - Servidores Ativos - Olga Aparecida de Oliveira - - Sonia Maria
Belardinucci - - Eliseti dos Santos - - Benedita Batista Reis - - Rodnei Machado da Silva - Ciência do oficio da Depre fls. 74/76
e decisão de fls. 77. - ADV: RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), REGIANE CRISTINA FERREIRA BRAGA (OAB
174363/SP), CAMILA HARUE TAMAZATO (OAB 388291/SP)
Processo 0427656-39.1999.8.26.0053/10">0427656-39.1999.8.26.0053/10 - Precatório - Pagamento - Vera Regina de Carvalho Alli - - Vera Maria Fernandes
Neves - - Vera Maria Chutti - - Vera Regina Costa Ribeiro - - Veronica Lucia Vieira Gomes - - Volnea Carvalho dos Santos - Vivian Lenk Dias Alves - - Vicensa Costa - - Virginia Drago Treno - - Vera Regina Balthazar Tobias - - Vivian Carla Freire Bertocco
- - Vivian Caden Garcia Simões - - Vera Michailovas - - Vera Marcia Tucci - - Vilcinete de Melo Carvalho - - Vilce Aparecida de
Castro Ferreira - - Vicentina Pinheiro Dias Pais - - Vera Macedo Machado de Campos (falecido) - - Vera Maria Barbosa Lopes
Ribeiro - - Virginia de Julio Matheus - - Veridiana Almeida Gomes Marques - - Veranice Izeppato Del Priore - - Vera Lucia
Zunniga Assencio - - Vera Marcia Barra Ferreira - - Vera Regina Mayone Braga - - Veronice Andrade da Gama - - Vera Maggi - Vivaldina Pereira - - Vera Lucia Vieira Pieroni - Fls. 105/107: Não há decisão no presente incidente autorizando o peticionamento
eletrônico. Portanto, a fim de evitar confusão processual, fica o advogado intimado a juntar as petições mencionadas nos autos
principais físicos nº 0427656-39.1999.8.26.0053. - ADV: LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), KARISE COSTA
DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), RUTE DO CARMO ROCHA (OAB
415366/SP)
Processo 1010319-89.2016.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Sociedade de Advogados Gabriel Ribeiro - Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento
Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A verificação acerca do resgate do depósito
judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.
bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)
Processo 1045830-80.2018.8.26.0053/04 - Precatório - Juros - Odette Rosa - Fica o procurador do exequente intimado
de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A
verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/
resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. - ADV: APARECIDO INÁCIO
FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL - UPEFAZ
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA FERNANDA DE SOUZA VASCONCELOS NAVARRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA PEREIRA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2021
Processo 0001413-59.2018.8.26.0053/03 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Nelson Lacerda da Silva - Vistos. Fls.
18/19: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Solicite-se, porém, a informação de quando a penhora foi formalizada, bem
como seu valor histórico, procedendo, se possível, ao envio de cópia do termo de penhora. Ressalto que a necessidade de tal
informação decorre da possibilidade de haver concurso de penhoras neste Juízo e a necessidade de verificar a precedência
destas. Conforme manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, “(...) a realização do ato da penhora não é de competência
exclusiva do oficial de justiça, podendo ser efetuada pelo próprio magistrado, hipótese em que proceder-se-á, após, sua
formalização pelo escrivão. (...) a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento
da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo.
Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado
quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/
numerário em favor do exequente.” (Processo nº 2016/00180539, DJE de 12/12/2016). Requeira-se urgência na resposta, tendo
em vista a existência de valores retidos nos presentes autos. Oficie-se. Cópia desta decisão vale como ofício. 2. Com relação ao
depósito prioridade noticiado a fls. 17, aguarde-se a resposta do juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo. 3. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 0003421-39.2000.8.26.0053/03 - Precatório - Pagamento - Ana Maria Gonçalves de Souza - - Olavo Pereira da
Silva - - Eliane Cristina Liberatoni Borsatto - - Dinamara Patricio de Oliveira - - Vania Paes André - - Rosana Zibelli - - Dijalma
Moreira Rocha - - Sonia Regina Memoli da Silva - - Cleonice Peroni - - Francisca Elizabete da Silva Oliveira - - Sandra Lina dos
Reis Alpendre - - Rogerio Moreno Gomes - - Ana Maria Vetorazzo - - Gerson Campos Ferreira - - Silvana Lucia Bruno Zuniga e
outros - VISTOS Fls. 232/233: Preenchidos os requisitos do artigo 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, e, de acordo com
a alteração dada pelo artigo 71, da Lei Federal nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), defiro à exequente MARLUCI MOTA DA SILVA
(fl. 233) os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se. Esclareço aos requerentes que, no tocante à prioridade
no pagamento, essa condição é anotada automaticamente em razão da idade cadastrada na DEPRE, pelos dados enviados via
ofício requisitório, sendo despicienda nova providência, ressalvadas as hipóteses em que foram esses dados incorretamente
informados. Aguarde-se pagamento. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP)
Processo 0003596-03.2018.8.26.0053/01 - Precatório - Gratificações de Atividade - Marysa Yvone Tessari Gehrmann Vistos. Fls. 69/70: Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca da alegação de
inconstitucionalidade da aplicação, in casu, da Lei nº 17.205/2019, e do pedido de complementação. Ao cabo, tornem conclusos
para decisão. Int. - ADV: THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB 240684/SP)
Processo 0011112-11.2017.8.26.0053/08 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Vera Inaura Noriega Lopes
Carvalho - Jortek Transportes Comércio Ltda - Vistos. Fls. 222/237, 293/308 e 336/337: Inicialmente, em relação ao pedido de
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, indefiro o pedido. A tutela pretendida se caracteriza como satisfativa, de sorte que
é absolutamente temerária sua concessão sem a devida habilitação, sob pena de se utilizar indevidamente recursos públicos,
sem a devida quitação do débito. Ademais, a compensação depende de análise criteriosa e de legislação específica, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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