TJSP 23/04/2021 -Pág. 1622 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
1622
Processo 1062108-88.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Willian
Araújo da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15(quinze) dias.Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE
DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1062564-09.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Suspensão da Exigibilidade - Lia Galdino
Buzolin - Vistos. Para verificação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino que
junte o autor, em dez dias, cópias dos três últimos holerites ou das três últimas declarações de imposto de renda. Int. - ADV:
JOSENILDO HARDMAN DE FRANÇA SAMPAIO (OAB 102910/SP), IZILDO NATALINO CASAROTO (OAB 131402/SP), EDISON
AUGUSTO RODRIGUES (OAB 170726/SP)
Processo 1062636-93.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Livia Bispo da Silva - - Alexandre Mauricio Lazauskas Yague - - Aline Mara Calixto de Jesus - - Ana Maria Ferreira dos Santos
- - Bruna Martin Fusco - - Cristina das Graças Borges Santos - - David Batista de Lima - - Dayane Nogueira Alcantara Alves
- - Jair Tavares dos Santos - - Katia Midori Komegae - - Marcus Fernandes Del Picolo - - Maria Aparecida de Paula Rodrigues
- - Maria Augusta Macedo Batista - - Marli da Silva Cruz - - Melquiades dos Santos - - Nelson Loiola dos Santos - - Nelson Luiz
Silva Monteiro - - Patricia das Graças Henriques Macedo - - Paulo Roberto Pereira Silva - - Renato Vagner Gomes de Oliveira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP)
Processo 1062636-93.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Livia Bispo da Silva - - Alexandre Mauricio Lazauskas Yague - - Aline Mara Calixto de Jesus - - Ana Maria Ferreira dos Santos
- - Bruna Martin Fusco - - Cristina das Graças Borges Santos - - David Batista de Lima - - Dayane Nogueira Alcantara Alves
- - Jair Tavares dos Santos - - Katia Midori Komegae - - Marcus Fernandes Del Picolo - - Maria Aparecida de Paula Rodrigues
- - Maria Augusta Macedo Batista - - Marli da Silva Cruz - - Melquiades dos Santos - - Nelson Loiola dos Santos - - Nelson Luiz
Silva Monteiro - - Patricia das Graças Henriques Macedo - - Paulo Roberto Pereira Silva - - Renato Vagner Gomes de Oliveira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP)
Processo 1063342-08.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Donaire Lorenzetti
Maluly - - Karla Lorenzetti Maluly - - Elias Lorenzetti Maluly - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de
15(quinze) dias.Int. - ADV: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Processo 1063562-06.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Alexandre Pinto de
Oliveira - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado apenas para determinar que a parte ré exclua a ajuda de custo alimentação da base de cálculo do imposto de
renda retido na fonte da parte autora, apostilando-se. Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase,
nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA
(OAB 231762/SP)
Processo 1063968-95.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Sergio Lara
Lopes Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ADRIANA PISSARRA
NAKAMURA (OAB 166193/SP)
Processo 1064428-48.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - George Leonardo Silva de Aguiar - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se para
contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. - ADV: SIMONE LUPPI LAGE (OAB 278555/SP)
Processo 1064436-25.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Daniela
Inacio de Paula Silva - Autarquia Hospitalar Municipal - Vistos. Intime-se a parte autora para que promova a execução do
julgado, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão,
conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar,
bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. A parte
autora deverá juntar os cálculos nestes autos. Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO
LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ALEXANDRE BESSER (OAB 321596/SP)
Processo 1064688-91.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Ricardo Alexandre dos Santos
Silva - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Consoante é cediço, a incompetência
territorial pode ser reconhecida de ofício, no sistema de juizados especiais cíveis (enunciado 89 do FONAJE). Ademais, a
Lei 12.153/2009 determina que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta (em razão do juízo),
questões atinentes a tal tema podem e devem ser reconhecida ex officio, pelo magistrado. Nesse diapasão, destaque-se que
a Fazenda Pública não tem foro privilegiado na comarca da capital ou em outra qualquer, vale dizer, goza de foro privativo
apenas nas comarcas em que existam varas especializadas da Fazenda Pública, nas quais a competência territorial é fixada
pelas regras processuais pertinentes. A respeito, vale mencionar acórdão proferido pelo Egrégio TJSP, nos autos do AI nº
611.240-513-00, contra igual decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (Mandado de Segurança nº 133398/06):
...A agravada é o Estado, porém, não incide, em princípio, o artigo 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que em
seu inciso 1, determina: Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete processar e executar os feitos, contenciosos
ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem
interessadas na condição de autor, réu, assistente ou opoente. Isso porque, em casos como este, onde os agravantes residem
em comarca do interior, no caso em São José do Rio Preto, tem decidido esta Câmara pelo envio ou manutenção dos autos na
própria Comarca, em detrimento da capital, pelos mesmos motivos esposados na decisão agravada, ou seja, não tem a Fazenda
Pública foro privilegiado, gozando a mesma de foro privativo somente nas Comarcas em que encontram varas especializadas
da Fazenda Pública, fixando-se a competência territorial pelos artigos 94 a 101. Saliente-se ainda que os agravantes já estão
recebendo medicamentos para tratamento dos males da artrite reumatóide e que o presente mandado de segurança é apenas
e tão-somente para reajustar a medicação. Se houvesse tanta urgência assim, no recebimento dos mesmos, não se teria
interposto este recurso que só está a atrasar, ainda mais, o envio dos autos para a Comarca do interior. Logo, firmada a
competência territorial da comarca de São José do Rio Preto devem os autos serem redistribuídos para uma das Varas da
Fazenda Pública desta Comarca, haja vista ser a Fazenda do Estado ré, nos autos do mandado de segurança. Por todo o
exposto nega-se provimento ao recurso. O Provimento 1.768/2010, do Colendo CSM, dispõe, em seu art. 2º: “Ficam designadas
em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades
judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto
não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de
Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de
Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º