TJSP 29/04/2021 -Pág. 430 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
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Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será
cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida
a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/1988. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE
850.960-AgR, Relatoria Ministro TEORI ZAVASCKI , Segunda Turma, DJe de 13/4/2015). A Jurisprudência da Colenda Corte
é predominante: “ Exigência do prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Consoante asseverado na decisão agravada, a
jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de não se admitir o recurso extraordinário quando ainda couber, na instância
ordinária, recurso da decisão impugnada. Com efeito, observo que a Turma Recursal manteve a sentença de improcedência. A
parte recorrente, por sua vez, interpôs, concomitantemente, incidente de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional
de Uniformização e Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, tendo sido ambos inadmitidos na origem. Na
espécie, não se estava diante de decisão de única ou última instância a viabilizar o cabimento do recurso extraordinário, pois
pendente o julgamento do incidente de uniformização. Isso porque, diante do acórdão da Turma Recursal, a parte recorrente ainda
poderia interpor, como de fato o fez, o incidente de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização
e aguardar a conclusão do julgamento do incidente, para, em seguida, interpor o apelo extremo.(ARE 843.300 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, P, j. 19-3-2015, DJE 69 de 14-4-2015).” Necessário ressaltar que no direito processual civil brasileiro, o
art. 809 do Código de Processo Civil de 1939 consagrou o princípio da unirrecorribilidade (unicidade ou singularidade), dispondo
que a parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um
recurso. Embora não positivado atualmente, segundo entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina, o postulado da
unirrecorribilidade foi implicitamente adotado pela sistemática recursal do Código de Processo Civil atual. Assim, tanto no direito
anterior como no vigente (), a regra geral era e continua a ser a de que, para cada caso, há um recurso adequado, e somente
um (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 249).
Portanto, não há, previsão legal ou constitucional que permita concluir pelo cabimento da interposição simultânea de recurso
extraordinário e incidente de Uniformização de jurisprudência. Trata-se, na verdade, de hipótese em que há previsão de dois
recursos, insuscetíveis, todavia, de interposição simultânea: a parte deve optar pela via do recurso extraordinário ou pela via
do incidente de uniformização de jurisprudência, sob pena de ofensas ao postulado da unirrecorribilidade, bem como à Sumula
281 do STF. ( RE 904026 / DF .Julgado em 13 de outubro de 2015, 2ª Turma, Ministro TEORI ZAVASCKI Relator). Assim, ante
o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, aguardando-se o processamento e o julgamento do Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei nº 0000040.93.2020.8.26.9018. Int. Rio Claro, d.s. - Magistrado(a) Joélis Fonseca - Advs: Thalyta Neves
Stocco (OAB: 331624/SP) - Carolina Pires Felisberto Garcia (OAB: 391892/SP) - Miguel Stéfano Ursaia Morato (OAB: 200692/
SP)
Nº 1004488-42.2019.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Alexandre de Jesus Machado - Vistos, etc. Diante da certidão supra, informando que foi
interposto Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei pela requerente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
registrado sob nº 0000043.48.2020.8.26.9018, instituída pela Lei Federal nº 12.153/2009 e regulamentada pela Resolução nº
589/2012, determino o SOBRESTAMENTO destes autos principais até o julgamento do mencionado incidente, pelas Turmas de
Uniformização. Aguarde-se. Int. Rio Claro, data supra. - Magistrado(a) Joélis Fonseca - Advs: Rodrigo Peixoto Medeiros (OAB:
329175/SP) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - Ana Paula de Oliveira Scaffi (OAB: 364656/SP)
Nº 1004594-04.2019.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - SPPREV - Recorrida: Loni Lara Viegas - Vistos, etc. Diante da
certidão supra, informando que foi interposto Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei pela requerente FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, registrado sob nº 0000045.18.2020.8.26.9018, instituída pela Lei Federal nº 12.153/2009
e regulamentada pela Resolução nº 589/2012, determino o SOBRESTAMENTO destes autos principais até o julgamento do
mencionado incidente, pelas Turmas de Uniformização. Aguarde-se. Int. Rio Claro, data supra. - Magistrado(a) Joélis Fonseca
- Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Veronica Nadim Jardim (OAB: 328824/SP) - Maria
Fernanda Sartori Horta Pezzotti (OAB: 337833/SP)
Nº 1004789-52.2020.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Mario Antonio de Oliveira Franceschini - Vistos, etc. Diante da certidão supra, informando
que foi interposto Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei pelo(a) requerente/Recorrido: Mario Antonio de Oliveira
Franceschini, registrado sob nº 0000003.32.2021. 8.26.9018, instituída pela Lei Federal nº 12.153/2009 e regulamentada pela
Resolução nº 589/2012, determino o SOBRESTAMENTO destes autos principais até o julgamento do mencionado incidente,
pelas Turmas de Uniformização. Aguarde-se. Int. Rio Claro, data supra. - Magistrado(a) Joélis Fonseca - Advs: Renata Barros
Gretzitz Lessa (OAB: 132206/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) - Mario Antonio de Oliveira Franceschini
(OAB: 416120/SP)
Nº 1004952-66.2019.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrido: Gustavo Fonseca
Amaral - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Diante da certidão supra, informando que foi
interposto Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei pelo(a) requerente/ Recorrido Gustavo Fonseca Amaral,
registrado sob nº 000004.17.2021. 8.26.9018, instituída pela Lei Federal nº 12.153/2009 e regulamentada pela Resolução nº
589/2012, determino o SOBRESTAMENTO destes autos principais até o julgamento do mencionado incidente, pelas Turmas
de Uniformização. Aguarde-se. Int. Rio Claro, data supra. - Magistrado(a) Joélis Fonseca - Advs: André Danillo Spatti (OAB:
392432/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP)
Nº 1005884-93.2015.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Filiciana Ferreira Silva - Vistos, etc. Fls. 174/175: Defiro o requerido, anotando-se, porém,
que não há como a Serventia efetuar a correção do cadastro do processo mencionado, tendo em vista que quando um processo
do primeiro grau retorna ao Colégio Recursal por qualquer motivo e pela segunda vez, o sistema SAJ/CR 2º grau adiciona
automaticamente o nº (2) como opção ao final do número do processo digital, o qual precisa ser selecionado sempre como
essa nova 2ª opção para eventuais consultas e/ou peticionamentos. Assim, a fim de evitar nulidade processual, intime-se a
recorrente, por conseguinte, em termos de prosseguimento. Int. Rio Claro, data supra. - Magistrado(a) Joélis Fonseca - Advs:
Henrique Silveira Melo (OAB: 329162/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Rodrigo Jose Acorssi (OAB: 283818/SP) Raphael Aquila Oliveira Antunes da Silva (OAB: 319467/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º