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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 2794

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TJSP 12/05/2021 -Pág. 2794 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

2794

as quais passaram a ser encaminhadas automaticamente aos Correios, sem intervenção da serventia judicial. Com relação à
distribuição de Cartas Precatórias, embora seja uma ordem judicial, a prática do ato não foi atribuída ao Escrivão pelas normas
de organização judiciária, e sim aos advogados, procuradores e defensores, uma vez que o ato deve ser realizado mediante
peticionamento eletrônico obrigatório, o qual não acarreta ônus aos patronos nem às partes. Neste sentido: COMUNICADO
CG Nº 390/2018 (CPA 2015/88481 SPI) A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos MM. Juízes
de Direito, Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores, membros do Ministério Público, membros da Defensoria
Pública e aos Senhores Advogados que a distribuição das cartas precatórias em processo físico ou digital, com justiça gratuita
ou paga, em qualquer competência, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal for parte, será feita por
meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado 1951/2017 (em vigor), a qual não acarreta ônus aos patronos,
uma vez que a tramitação digital do processo viabiliza a distribuição pelo advogado da parte tanto em processos com justiça
paga quanto gratuita, sendo que o ato de peticionar eletronicamente permite a distribuição para qualquer Comarca do Estado
sem quaisquer custos.COMUNICA, ainda, que o peticionamento eletrônico é a regra geral para o processo eletrônico, motivo
pelo qual a carta precatória com tramite digital será distribuída por meio de peticionamento via Portal e-Saj.COMUNICA,
também, que as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças em PDF necessárias ao
cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2.), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha
do processo de origem nestas precatórias. COMUNICA, por fim, que o Comunicado 1951/2017 está em vigor, inclusive quanto
às exceções ao peticionamento eletrônico nele previsto. Pelo exposto, tendo em vista que a distribuição de Cartas Precatórias
no âmbito da Justiça Estadual exige o peticionamento eletrônico obrigatório (COMUNICADO CG 1.951/2017), considerando
que o peticionamento independe de atuação do Poder Judiciário e que a medida não acarreta ônus aos patronos ou às partes.
Nestes termos, concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora proceda a distribuição das referidas carta precatórias
comprovando nos presentes autos. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO ANTONIO CAMPOS
RODRIGUES (OAB 230254/SP), MARCELO ORPHEU CABRAL (OAB 165032/SP)
Processo 1001130-28.2019.8.26.0168 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Romulo Arariboia Faraco Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença, tendo como assunto Levantamento de Valor, ajuizado por Romulo Arariboia
Faraco em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No dia 29/01/2021 houve o depósito do valor requisitado no
incidente processual, tendo a parte exequente solicitado o levantamento e a extinção da respectiva execução. O levantamento
da quantia se deu através do mandado de levantamento eletrônico expedido em 17/03/2021, no incidente processual de RPV.
Assim, fica prejudicada a penhora no rosto dos autos pretendida às fls. 89/94, eis que quando da comunicação ocorrida em
12/04/2021, a quantia já estava levantada pelo credor. Serve a presente como ofício ao Colendo Juizado Especial Cível da
Comarca de Palhoça-SC. Encaminhe-se através do endereço eletrônico [email protected], com cópias de fls.
89/94. Considerando o direito disponível e que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, JULGO EXTINTA a execução
e o faço com fundamento nos artigos 925 e 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº
11.608/2003, os entes públicos estão isentos da taxa judiciária, motivo pelo qual não recolherá a taxa de 1% ao ser satisfeita
a execução. Após o trânsito em “julgado”, anote-se na movimentação unitária a baixa, a extinção e o arquivamento, que ora
determino. Publique-se e intime(m)-se, dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB
337273/SP), ROMULO ARARIBOIA FARACO (OAB 361902/SP)
Processo 1001130-28.2019.8.26.0168/01 - Requisição de Pequeno Valor - Levantamento de Valor - Romulo Arariboia Faraco
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Devidamente processado o presente incidente processual, foi expedido o
ofício requisitório da quantia devida. Houve o depositou integral e respectivo levantamento, conforme comprovantes de fls. 33
e 51. Pelo exposto, determino a baixa e o arquivamento deste incidente processual, anotando-se na movimentação unitária o
código 61615 (Arquivamento Definitivo). Comunique-se à DEPRE para extinção do ofício requisitório, se necessário, devendo
o incidente ser encaminhado para a fila “Ag. Decurso de Prazo”, acionando o botão atividade “Extinção”. Intime(m)-se. - ADV:
DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/SP)
Processo 1001157-40.2021.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - S.S.C.C. - R.J.C.C. e outros
- Vistos. Nomeio o Dra. Maria Lúcia Nunes de C. Tanganini OAB/SP 99263,como curador provisório do (a) requerido (a). Abrese vista, para manifestar sobre os atos e termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição e
comunicação a OAB. Após a Contestação do Curador provisório, abre-se vista, no prazo de quinze dias, para a requerente
manifestar-se sobre as Contestações apresentadas, dê-se vista ao Ministério Publico e tornem-me conclusos. Intime(m)-se. ADV: MARIA LUCIA NUNES DE C. TANGANINI (OAB 99263/SP), CLAITTON AFFONSO ANGELUCI (OAB 251010/SP)
Processo 1001370-56.2015.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marilena
Marques Alves Miranda e outros - Prefeitura Municipal de Dracena - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. A parte autora não logrou
êxito em sua pretensão, inexistindo medidas a serem determinadas com relação aos pedidos iniciais. Observe-se que a parte
requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando eventual obrigação decorrente de sua sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade. Para início da fase executiva dentro do prazo legal, deverá a parte credora demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recurso que justificou a concessão de gratuidade. Arquivem-se, anotando na movimentação
unitária o trânsito em “julgado” e a extinção. Serve a presente como termo de vista à Advocacia Pública, a qual será intimada
por meio eletrônico (portal), nos termos do artigo 183, §1º do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS JOSE
RODRIGUES (OAB 141916/SP), MARCELO ORPHEU CABRAL (OAB 165032/SP)
Processo 1001391-22.2021.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Raquel de Jesus Lima - Vistos.
Diante da simples afirmação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. CITE-SE para, em
querendo e através da Advocacia Pública, apresentar resposta (contestação) no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, 335 e
183), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (CPC, 344 e 345). Observese que a contagem do prazo terá início a partir da intimação pessoal (CPC, art. 183). Para se evitar cerceamento do exercício
das partes à produção de provas, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de
julgamento antecipado da lide, que: 1) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende
produzir, instruindo a peça processual com todos os documentosrelativos ao objeto da lide; 2) em réplica, a parte autora também
especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial.
Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial; Caso as partes pretendam a
produção de prova testemunhal, nos termos do §4º do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a contar de futura intimação que ocorrerá via ato ordinatório do Cartório, para a apresentação, no processo eletrônico,
do rol de testemunhas (precisando-lhes, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número dos
documentos pessoais, o endereço de residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Este processo tramita na
forma digital e todo peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico, produzido e enviado pelo sistema de processamento
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portal e-SAJ), sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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