TJSP 18/05/2021 -Pág. 3279 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
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caso em exame. Por esta razão, indefiro a benesse da gratuidade judiciária. No mais, a impugnação apresentada merece ser
rejeitada. Isso porque na fase de conhecimento, a executada foi regularmente citada por carta em 08 de dezembro de 2017,
tendo aposto sua assinatura na cártula de aviso de recebimento (fls. 143 dos autos principais). Entretanto, manteve-se silente,
transcorrendo in albis o prazo para contestação. Do exposto, rejeito a impugnação. Manifeste-se a parte exequente, em cinco
dias, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens que pretende expropriar, no prazo de
cinco dias. Ultrapassado o prazo sem manifestação do exequente, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos,
com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV:
ROSI PINTO RODRIGUES (OAB 410991/SP), EDUARDO DOS ANJOS (OAB 263858/SP), EDUARDO DE MELLO WEISS (OAB
194734/SP), ULYSSES PEDROSO FERREIRA (OAB 182063/SP), ELISANGELA MARTINS CARLOS MENDES TEODORO (OAB
322760/SP)
Processo 0026302-83.2017.8.26.0224 (processo principal 0070966-78.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - Externato de Educação Infantil Santa Rita Ltda - Maria Fernanda Macedo Diniz - Vistos. Prossiga-se com o
necessário para as pesquisas requeridas, se em termos o recolhimento ou se beneficiário da justiça gratuita o exequente.
Frutífera a diligência, prossiga-se com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para
ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se do resultado. Caberá ao executado o prazo de cinco
dias para eventual impugnação, se frutífera a constrição. Se o executado não tiver advogado constituído, a intimação deverá ser
efetuada por carta, cabendo ao exequente o recolhimento, salvo, beneficiário da justiça gratuita. Por fim, caso resulte infrutífera
a pesquisa, arquivem-se os autos, com suspensão da execução, conforme artigo 921, III do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: ANGELA COTIC (OAB 168893/SP)
Processo 0026302-83.2017.8.26.0224 (processo principal 0070966-78.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - Externato de Educação Infantil Santa Rita Ltda - Maria Fernanda Macedo Diniz - Manifeste-se o interessado,
em 15 dias, das informações obtidas pelos sistemas informatizados em nome do(s) executado(s) Maria Fernanda Macedo
Diniz, conforme documentos que seguem: - O bloqueio dos ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, restou infrutífero ante a
ausência ou insuficiência de saldo. Nada Mais. - ADV: ANGELA COTIC (OAB 168893/SP)
Processo 0027175-78.2020.8.26.0224 (processo principal 1028432-63.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - João Costa de Miranda - - José Marques de Miranda - - Jair Costa de Miranda - - Maura da
Costa Koehlert - - Tereza Costa de Miranda Lima - - Pedro Costa de Miranda - - Zenit Costa Miranda Paiva - - Roberto Carlos
Costa Miranda - Neusa Maria Cappuccio - Vistos. Prossiga-se com o necessário para as pesquisas requeridas. Com a resposta,
intimem-se as partes, cabendo ao executado o prazo de cinco dias para eventual impugnação, se frutífero. Se o executado não
tiver advogado constituído, a intimação deverá ser efetuada por carta. Caso resulte infrutífera a pesquisa, arquivem-se os autos,
com suspensão da execução, conforme artigo 921, III do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALAIR MARIA DA SILVA
(OAB 107193/SP), JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO (OAB 41491/SP)
Processo 0027175-78.2020.8.26.0224 (processo principal 1028432-63.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - João Costa de Miranda - - José Marques de Miranda - - Jair Costa de Miranda - - Maura da
Costa Koehlert - - Tereza Costa de Miranda Lima - - Pedro Costa de Miranda - - Zenit Costa Miranda Paiva - - Roberto Carlos
Costa Miranda - Manifeste-se o interessado, em 15 dias, das informações obtidas pelos sistemas informatizados em nome do(s)
executado(s) Neusa Maria Cappuccio , conforme documentos que seguem: - O bloqueio dos ativos financeiros, via sistema
SISBAJUD, foi efetivado parcialmente, no valor de R$832,39. Nada Mais. - ADV: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO
(OAB 41491/SP), ALAIR MARIA DA SILVA (OAB 107193/SP)
Processo 0027796-46.2018.8.26.0224 (processo principal 4002566-07.2013.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Catarina Maria de Carvalho E Silva - - MARLI SALES ALIXANDRIA SANTOS - Claudio Adelino
da Silva - - Jose Adelino da Silva - - Cleverson José da Silva - Vistos. Compulsando os autos, observo que, conforme decisão
de fl. 60, a carta precatória foi expedida como diligência do Juízo, já que a sentença de fls. 33/34 declarou extinta a presente
execução. De tal modo, aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da carta precatória. Intime-se. - ADV: ZENAIDE JESUS
DE ALMEIDA (OAB 76234/SP), CATARINA MARIA DE CARVALHO E SILVA (OAB 156683/SP)
Processo 0030453-73.2009.8.26.0224 (224.01.2009.030453) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- A.M.C.M.G.M. - G.Q.A. - E.C.P. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 224.2014/007185-7 dirigi-me até a Rua Vítor Costa nº 154 ( atual 245 ),Jd. Paraventi,Guarulhos, no
dia 03 de Março de 2014 às 07:30 horas, e lá, fui informado pelo Sr. Valdomiro, proprietário das duas casas lá situadas, de que
ele reside ali há aproximadamente 40 anos, desconhecendo o executado. Disse que na outra casa tiveram vários inquilinos, mas
ele não lembra de nenhum Sr. Gleidson. Diante do exposto, deixei de proceder a penhora. O referido é verdade e dou fé. Valor
depositado R$40,77. Valor utilizado R$13,59. Saldo R$27,18. Guarulhos, 07 de abril de 2014. - ADV: JOSE ANGELO FILHO
(OAB 84090/SP)
Processo 0030453-73.2009.8.26.0224 (224.01.2009.030453) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - A.M.C.M.G.M. - G.Q.A. - E.C.P. - Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Houve a digitalização
dos autos que tramitavam fisicamente. Intimado a se manifestar, não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 538.
Portanto, homologo a digitalização da presente execução partir das fls. 279, pois se trata de duplicidade. No mais, tendo em
vista o bloqueio on-line realizado às fls. 524/525 e a taxa de postagem que consta às fls. 276/278, expeça-se carta de intimação
ao executado, observando a regra constate do parágrafo único, art. 274 do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE ANGELO FILHO (OAB
84090/SP)
Processo 0034100-95.2017.8.26.0224 (processo principal 1005515-84.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - L.G.S.S. - R.S.I. - R.R.M.V.M.C. - - G.A.R.M.M.C. - Vistos, Fls. 1516/1518: Com o uso dos dados bancários já
fornecidos por RAFAEL RODRIGUES MASSI VIEIRA e por GABRIELA AKEMI RODRIGUES MASSI, expeça-se o mandado
de levantamento, para fins de atendimento ao constante do v. Acórdão. No mais, manifeste-se o exequente, em termos de
prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. - ADV: MAURICIO COSTA MONTEIRO (OAB 340969/SP), MARIO FRANCISCO
RENESTO (OAB 104623/SP), RENATO MELO DE OLIVEIRA (OAB 240516/SP)
Processo 0034100-95.2017.8.26.0224 (processo principal 1005515-84.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - L.G.S.S. - R.S.I. - R.R.M.V.M.C. - - G.A.R.M.M.C. - Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial,
gravei o mandado de levantamento eletrônico, consoante dados bancários fornecidos e encaminhei para finalização e assinatura
pelo Magistrado.Nada Mais. - ADV: MARIO FRANCISCO RENESTO (OAB 104623/SP), MAURICIO COSTA MONTEIRO (OAB
340969/SP), RENATO MELO DE OLIVEIRA (OAB 240516/SP)
Processo 0034683-80.2017.8.26.0224 (processo principal 1029924-61.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÚNICO GUARULHOS - 2º SUBCONDOMÍNIO - ITALO OLIVEIRA CHAGAS Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÚNICO GUARULHOS - 2º SUBCONDOMÍNIO, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação
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