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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 2158

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TJSP 24/06/2021 -Pág. 2158 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

2158

dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: RICARDO DOS SANTOS NEGRINI (OAB 455904/SP), MAURI MARCELO
BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1004994-48.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valmir do
Amaral - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - 1- Fls. 36/37: Homologo, por sentença, para que gere seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nos autos da ação de DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO, que Valmir do Amaral
move em face de Carrefour Comércio e Indústria LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no
artigo 487, inc. III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. 2- O não pagamento na data aprazada, implicará na aplicação da
multa prevista no artigo 523, do C.P.C. 3- Fica o autor obrigado a comunicar o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez)
dias, após a data limite para pagamento, sob pena de presunção do cumprimento e, arquivamento definitivo. 4- Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. - ADV: ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS (OAB 233243/
SP), DANILO COSTA LAIZ (OAB 346279/SP), DANIEL DO AMARAL (OAB 311079/SP)
Processo 1005425-82.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Mariana de Araujo
Ferreira - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1-Fls. 29/31: Intime-se a parte ré para, em dois dias, regularizar a representação
processual (atos constitutivos, procuração), a fim de possibilitar homologação do acordo. 2-Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), MARIANA DE ARAUJO FERREIRA (OAB 435321/SP)
Processo 1005450-95.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer WILLIANS, registrado civilmente como Willians Samuel dos Santos - 99 Tecnologia Ltda - Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/
SP), ANA PAULA NERY DO PRADO (OAB 351048/SP)
Processo 1005730-66.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Kaique Rocha - Fls. retro:
Acolho a petição de fls.retro em aditamento à inicial, a qual fará parte integrante desta, ficando retificada a classe processual.
Sem prejuízo, abra-se nova vista ao requerente para cumprimento integral da decisão de fls. 09, no prazo de dez dias, para
adequação dos pedidos da inicial. Int. - ADV: NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP)
Processo 1005919-44.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Maria Francelina
de Santana - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caput,da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. 1 - Ofeito comporta
imediata extinção sem resolução do mérito, ante a incompatibilidade com os princípios e requisitos do sistema do Juizado
Especial. 2 - Indeferido fica o pedido de gratuidade formulado. Com efeito, a parte vem representada por Advogado, proventos
mensais de forma estável, observada a natureza do litígio, sendo que não há custas em primeira instância no sistema do
juizado. E mais, se, por certo, a demanda for favorável à parte, continuará a não ter custos. Porém, se desfavorável, deverá
assumir o risco econômico de tentar ver revertida a decisão que não lhe favorece. Portanto, se o próprio Estado, inicialmente,
já não dá guarida à pretensão da parte, caso queira insistir, deverá custear essa proposição, sob pena de causar prejuízo à
parte contrária por um risco próprio assumido 3 - Os fatos aduzidos nos autos, notadamente a constatação da fraude financeira
supostamente imputável à parte ré, é mais um dentre outros inúmeros casos, desse mesmojaez,que aportam neste Juizado
Especial. Contudo, pelo que decorre da observância dos feitos desta natureza, que já seguiram tramitação nesta sede, há
grande chance de não ser dado o provimento jurisdicional de mérito esperado pelas partes, especialmente pela parte autora.
Explica-se. Do que ordinariamente vem se observando em casos semelhantes, ao fim da fase postulatória, o feito acaba por
ser extinto, sem atingir seu objetivo, porque necessária perícia. Isso decorre da circunstância relevante que, invariavelmente,
o juízo se depara: questão de natureza técnica, como análise grafotécnica ou exame de dados de segurança de informática
que demandam análise por especialista, análise essa que não se mostra simples. De fato, em inúmeros casos, a parte ré ou
trazaos autos contratoassinado pela parte ou indicação de que a transação fora feita com uso de dados pessoais (como cartão
e senha, p.ex) ou mesmo assinada eletronicamente. E, conforme orientação desse Juízo, seguindo precedentes do STJ, a
responsabilidade acerca do uso de cartão e senha ou mesmo utilização de assinaturas eletrônicas é do consumidor, ainda que,
por fraude, o consumidor tenhaentregueo plástico a terceiro. Ou seja, não se mostra eficiente que uma ação aporte no Juizado,
gire toda engrenagem do sistema, trazendo custos públicos para isso (apesar de ser de graça ao particular) para, ao final, o
processo não ter servido a nada, apenas para tomar o tempo da análise de outros casos e imprimir gasto ao Estado. Assim,
além de não atingir o intento da jurisdição (que é colocar fim ao litígio), há ofensa ao princípio da eficiência (CF, art. 37,caput)
e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), sem se falar no arranho ao princípio formativo do processo civil, qual
seja, o econômico. Lembre-se, ainda, que o artigo 2º, da Lei 9099/95 dispõe que o processo no sistema do Juizado Especial
deve se orientar pela simplicidade, economia processual e celeridade. Tais premissas demonstram que o processamento e o
julgamento do feito são incompatíveis com a finalidade do Juizado Especial, que visa, em última análise, à solução de questões
simples (Lei 9099/95, artigo 2º). E o mais importante: caso haja permanência da pretensão no Juizado, a chance de solução
injusta à parte autora é grande, porque terá suprimida prova que poderia fazer nas Varas Cíveis comuns. E até pelo fato de
haver a possibilidade de deduzir demanda idêntica junto às Varas Cíveis locais, não há sequer de se cogitar em negativa de
jurisdição. Diante do exposto, indefiro a petição inicial eJULGO EXTINTOo processo com fundamento no artigo 51, inciso II e
§1º, da Lei n. 9.099/95c.cartigo 485, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Sem custas nesta fase do procedimento, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em
10 dias, nos termos dosarts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos
e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. - ADV:
ALEX DOS SANTOS REIS (OAB 448466/SP)
Processo 1005937-65.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ismael
Mariano Vieira - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 2- Analisando os autos,
e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é
documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às
vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por
meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase
do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes
públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio
administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do
Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo do
processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que
não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso
se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo, advertindo-se da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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