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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 2885

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TJSP 24/06/2021 -Pág. 2885 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

2885

- MARCOS AURELIO PENA TERRABUIO - Vistos. Fls. 219: o réu MARCOS AURÉLIO PENA TERRABUIO foi denunciado e
está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, porque, segundo consta da denúncia, trazia
consigo, para fins de tráfico, nove pedras, bem como guardava, quarenta e cinco pedras com massa total de 9,99 gramas - de
crack, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal. A decisão de fls. 141/143
converteu a prisão em flagrante em preventiva. Os fundamentos da decretação permanecem íntegros e não foram alterados. A
manutenção da prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o réu foi abordado conduzindo
uma motocicleta e, em busca pessoal, foram localizadas nove pedras de crack, bem como, após confessar que havia mais droga
em sua casa,os policiais militares localizaram mais quarenta e cinco pedras da mesma substância no local. Tais circunstâncias
ensejam a conclusão de que, em liberdade, poderá voltar a praticar condutas criminosas, inclusive mediante a crença da
impunidade, o que não se pode admitir. As determinações do Provimento n.º 2545/2020, do Conselho Superior da Magistratura,
bem como da Recomendação n.º 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça não alteram a conclusão a
respeito da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu, que não se enquadra em nenhum grupo de risco e cuja
conduta, embora não praticada com violência nem grave ameaça à pessoa, é extremamente nociva aos usuários em geral, aos
seus familiares e à sociedade como um todo. Ante o exposto, ratifico integralmente as decisões anteriores e, em consequência,
mantenho a prisão preventiva do réu. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: CRISTIANE MARTA PEREIRA E
OLIVEIRA (OAB 402511/SP)
Processo 1500093-66.2021.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - A.S.C. - Vistos. I - O representante do Ministério Público, com fundamento
no artigo 382 do Código de Processo Penal, opôs, tempestivamente, embargos de declaração da sentença de fls. 181/184 sob
o fundamento de omissão (fl. 195). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os presentes embargos merecem acolhimento,
apenas para sanar a omissão da indicação, na segunda fase da dosimetria da pena referente à contravenção de vias de fato,
da agravante prevista no artigo 61, inciso II, f, do Código Penal. Alega o representante do Ministério Público que, “quando da
análise da segunda fase da dosimetria da pena, nada se mencionou sobre a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, diante do
contexto de violência contra a mulher presente na conduta delituosa” (fl. 195). Considerando a imputação de duas condutas e
a indicação genérica da acusação, impõe-se a consignação de que o crime de descumprimento de medida protetiva já contém
no seu tipo o elemento mulher, tendo em vista a ratio legis da Lei n.º 11.340/06. Ou seja, em relação ao crime previsto no artigo
24-A da Lei n.º 11.340/06, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal caracterizaria bis in idem. Em
relação à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-lei n.º 3.688/41, assiste integral ao representante do Ministério
Público ao alegar que nada se mencionou a respeito da mesma agravante. De fato, a sentença foi omissa na indicação da
agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, que, no entanto, foi considerada, juntamente com a tripla
reincidência do réu, para o aumento de 1/2 (um meio) na pena-base de 17 (dezessete) dias de prisão simples, que resultou na
pena definitiva de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Ante o exposto, sanada a omissão em relação à consideração da
agravante na segunda fase da aplicação da pena referente à contravenção de vias de fato, permanece a sentença tal como
proferida. II - Recebo o recurso da defesa do réu de fl. 201, bem como as razões de fls. 202/204, em seus regulares efeitos. Dêse vista dos autos ao representante do Ministério Público para o oferecimento de contrarrazões recursais, no prazo legal. P.I.C.
- ADV: LUIS HENRIQUE DOMINGUES (OAB 387149/SP)
Processo 1500589-23.2021.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - HANDEU DA SILVA
TRINDADE - Vistos. I - A preliminar de nulidade do reconhecimento realizado na delegacia de polícia (fls. 170/171) não merece
acolhimento, tendo em vista as circunstâncias de sua realização, assim como as circunstâncias do reconhecimento da arma de
fogo pela vítima também na fase policial. A preliminar de nulidade da decisão que recebeu a denúncia (fls. 178/183) tampouco
pode ser acolhida, tendo em vista a efetiva análise da materialidade e de indícios de autoria, restando a análise do mérito para
a oportuna fase posterior à instrução processual, sob pena de nulidade. Ainda, a preliminar de inépcia da denúncia arguida pela
defesa às fls. 183/185 também não merece acolhimento, tendo em vista que as condutas imputadas aos réus foram descritas
de forma clara e de acordo com o tipo legal. Por fim, a alegação de falta de justa causa para o prosseguimento da ação
penal (fls. 185/189) se confunde com o mérito, razão pela qual, assim como as demais matérias arguidas nas defesas prévias
(fls. 168/171 e 174/194), será apreciada oportunamente. Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do
Código de Processo Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei nº 11.719/08). Presentes os requisitos
legais, RATIFICO o recebimento da denúncia. Acolho o rol de testemunhas de defesa (fl. 171). Nos termos do Comunicado CG
284/2020, designo a audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o dia 14 de setembro
de 2021, às 14h30min. Requisitem-se os réus. Intimem-se as vítima Ricardo da Silva Ramos e Hugo Leonardo do Nascimento.
No ato da intimação, o oficial de justiça deverá perguntar às vítimas o número de seu celular, a ser certificado, bem como
deverá informar que serão contatadas por esse celular indicado, a fim de serem ouvidas por videoconferência. Intimem-se e/ou
requisitem-se as testemunhas comuns Romero Lucas Franco e João Paulo Teixeira dos Santos. Intime(m)-se o(a)(s) doutor(a)
(es) defensor(a)(es). Ciência ao representante do Ministério Público. Expeça-se o necessário. II Os réus foram denunciados
e estão sendo processados como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e no artigo 157, §
2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c.c art. 14, II, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal porque, segundo consta da
denúncia, agindo em conjunto, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça
exercida com emprego de arma de fogo, quatro pulseiras e uma corrente de ouro, além de um relógio de pulso, avaliados em
R$ 19.700,00, de propriedade da vítima R.S.R. Consta ainda que, agindo em conjunto, previamente ajustados e com unidade de
desígnios, tentaram subtrair para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens de propriedade da
vítima H.L.N., não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. A decisão de fls. 85/88 recebeu a denúncia
e, na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva dos réus. Os fundamentos da decretação permanecem íntegros e
não foram alterados. A manutenção da prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista o contexto
dos fatos. Consta dos autos que as vítimas reconheceram os réus e apontaram ELIAS como sendo o assaltante que estava
armado. Ainda, os policiais militares narraram que, ao ser preso em flagrante no dia 18 de fevereiro de 2021, sob a acusação de
prática do crime de tráfico, ELIAS tentou negociar a sua liberdade, afirmando que entregaria uma arma de fogo que utilizou para
a prática de roubos realizados em concurso com HANDEU, no dia 12 de fevereiro de 2021 em Ourinhos e em data anterior na
cidade de Piraju. Considera-se ainda que, a arma de fogo utilizada nos roubos foi apreendida com o réu HANDEU, no dia 18 de
fevereiro de 2021, quando foi preso em flagrante pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e posse de drogas para consumo
pessoal (Processo n.º 1500119-64/2021). O laudo pericial da arma de fogo atestou a sua eficácia e a sua utilização recente. A
arma apreendida foi apresentada às vítimas, que a reconheceram. Não se considera a gravidade genérica do roubo, mas sim
a gravidade dos fatos concretos. Ourinhos é reconhecidamente uma cidade com baixo índice de crimes violentos. As vítimas
foram abordadas na porta de casa por dois indivíduos, um deles armado, que inclusive efetuou disparos depois que uma das
vítimas conseguiu se evadir. Tais acusações, de gravidade ímpar, ensejam a conclusão de que, em liberdade, os réus poderão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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