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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021 - Página 1453

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TJSP 29/06/2021 -Pág. 1453 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3308

1453

Processo 1007680-68.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste de Prestações - Lúcia Maria
Rodrigues de Almeida - Vistos. Converto o presente julgamento em diligência para que a parte autora apresente as avaliações
positivas do servidor Maurício Ribeiro de Almeida. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. - ADV: VICTOR RODRIGUES
DE ALMEIDA (OAB 356581/SP)
Processo 1008586-58.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - N.V.S. - Vistos. Recebo
o recurso de fls. 83/94, em ambos efeitos. No mais, observo que as contrarrazões encontram-se no feito, assim, remetam-se
os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: ANA
CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP)
Processo 1008759-82.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Lourival
Aparecido da Silva - Vistos. Recebo o recurso de fls. 82/96, em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo
legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com
nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1008783-13.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - M.B.C. - Vistos.
Fls. 100/101: Ciente. No mais, aguarde-se o cumprimento do determinado a fls. 98. Após, voltem os autos conclusos. Int - ADV:
LIVIA FERNANDES FERREIRA FALCADES (OAB 266720/SP)
Processo 1008848-08.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Abrão Lincoln
Bussab - Vistos. Fls. 68: Ciente. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int - ADV: RENATA CARRARA BUSSAB (OAB
318150/SP)
Processo 1008952-97.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcos
Alexandre Charlois - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata se
de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento
do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A parte autora, ocupante do
cargo de Agente de Segurança Penitenciária, objetiva o recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS,
instituída pela Lei nº 1.157/2011, a partir de maio de 2019, quando passou a trabalhar na unidade da Penitenciária III de Franco
da Rocha que fora transformada em unidade de saúde para atendimento de Medida de Segurança e tratamento médico de
presos custodiados pelo Sistema Penitenciário. O pedido é procedente. Consta dos autos que o autor é servidor público estadual,
ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciária Classe I, com lotação na Penitenciária III de Franco da Rocha, e
pretende o reconhecimento do seu direito ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS. A Lei
Complementar Estadual n. 674/92 instituiu o Sistema de Gratificações de Saúde aos servidores da Secretaria da Saúde, das
Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades de saúde das Secretarias e Autarquias de Estado
que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que
couber, aos servidores sobre o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (art.19). No que se refere à Gratificação Especial
de Atividade - GEA, dispôs a referida Lei Complementar Estadual: Artigo 20 - A Gratificação Especial de Atividade - GEA, será
atribuída em razão das condições de trabalho e das características intrínsecas da Unidade, tendo em vista a especificidade que
envolve a prestação de assistência médico hospitalar. Com a publicação do Decreto Estadual n. 46.667 de 05 de abril de 2002,
a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária passou a integrar o Sistema
Único de Saúde SUS, e determinou o pagamento da GEA ao seu quadro pessoal: Artigo 1.º - Fica integrada no Sistema Único
de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração
Penitenciária, organizada pelo Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001. Artigo 2.º - Para fins de concessão da Gratificação
Especial de Atividade - GEA, integrante do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da Lei Complementar
nº 674, de 8 de abril de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 829, de 3 de setembro de 1997, fica identificada a
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária. Artigo 3º - A concessão da
Gratificação Especial de Atividade GEA aos servidores em exercício na unidade identificada pelo artigo 2º deste decreto far-se-á
com observância das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 34.915, de 6 de maio de 1992. Ocorre que a Lei Complementar
Estadual n. 1.157, de 01 de dezembro de 2011, instituiu a Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS para substituir a
Gratificação Especial de Atividade - GEA: Artigo 18 - Ficam instituídas as seguintes vantagens pecuniárias: (...) II - Gratificação
Especial de Suporte à Saúde - GESS; (...) Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da
Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a
ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades previstos no Anexo XI
desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV,
instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. § 1º - Os servidores dos Quadros de outros
órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão
jus à GESS, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. §
2º - O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações a que se refere o caput deste artigo quando se afastar em
virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença paternidade, licença por adoção, faltas abonadas,
faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento
de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória
e serviços obrigatórios por lei. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores
afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE. Em suas Disposições Transitórias, a
LCE n. 1.157/2011 estendeu a todos os servidores beneficiados pela GEA o direito ao percebimento da GESS (fls. 45/46): Artigo
8º - A Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, de que trata o artigo 20 desta lei complementar, fica automaticamente
atribuída aos servidores integrantes das classes identificadas no Anexo XI, que, em 30 de junho de 2011, faziam jus à Gratificação
Especial de Atividade - GEA, nos termos do artigo 34 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992. Por sua vez, o citado
Anexo XI atribui expressamente o coeficiente de cálculo da GESS a cada um dos cargos ali descritos, mencionando
expressamente o de Agente de Segurança Penitenciária - Classe I a VIII, função essa exercida pelo autor. Com efeito, para
receber a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, a unidade de trabalho do servidor deverá estar integrada ao
Sistema Único de Saúde. O Decreto Estadual n. 57.741/2012 estabeleceu que todas as unidades de saúde pertencentes ao
Sistema da Administração Penitenciária, listadas em seus anexos I a XII, passariam a integrar o SUS, concedendo aos seus
servidores o direito ao recebimento da GESS, a seguir: Artigo 1º - Ficam integradas no Sistema Único de Saúde do Estado de
São Paulo - SUS/SP, as unidades constantes dos Anexos I a XII que fazem parte integrante deste decreto, pertencentes à
Secretaria da Administração Penitenciária, para fins de atribuição da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades
Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, bem como da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, previstas
respectivamente nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011. Consta do Anexo I o
Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha, como núcleo de atendimento à saúde, sem mencionar, contudo, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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