TJSP 06/07/2021 -Pág. 3627 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
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237681/SP), ELVIS MODESTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 418209/SP), DANIEL LOPES GUILHEM (OAB 267018/SP)
Processo 0003113-94.2021.8.26.0011 (processo principal 1130898-17.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Pet Center Comércio e Participação S/A - Ana Maria Teixeira - Folhas 277/279: Diante do
depósito pela executada, de valor idêntico ao apresentado pela exequente, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de título
judicial, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado 474/2017, providencie a
exequente a juntada aos autos do formulário disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça para elaboração do mandado
de levantamento eletrônico. Nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 278 em favor
da exequente. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), MARCO ANTONIO
HENGLES (OAB 136748/SP), ISABELLA DE ANTONIO DIAS (OAB 418682/SP)
Processo 0004415-03.2017.8.26.0011 (processo principal 0117307-30.2009.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - Osorio e Maya Ferreira Advogados - Fl. 395: Vista ao autor para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça
e resultado do mandado. - ADV: CLAUDIA KUGELMAS MELLO (OAB 107102/SP)
Processo 0005110-83.2019.8.26.0011 (processo principal 1000316-02.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sh7 Eventos Ltda. - - Omar Tanus de Araújo Maluf Eireli - Maurício Alberto Daza Castano e outro Vistos. Folhas 206/210: trata-se de exceção de pré-executividade, na qual sustenta o requerente excesso de penhora, posto que
possui apenas 1/8 do imóvel objeto da penhora. Acrescentou, ainda, que o imóvel é bem de família, portanto, impenhorável. Por
proêmio, consigno que foi penhorado apenas os direitos do executado sobre o imóvel, de modo que inexiste qualquer retificação
a ser feita no tocante à constrição. No que concerne a alegação de bem de família, como é cediço, o papel do referido instituto
em nosso ordenamento jurídico tem como base o princípio da dignidade da pessoa humana e visa à proteção do direito à
moradia, no resguardo da integridade do imóvel para proteger a funcionalidade do lar, com um mínimo de conforto necessário e
indispensável a uma vida digna. A impenhorabilidade relativa do bem de família legal vem delineada na Lei nº 8.009/90, que prevê
que o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam proprietários e
nele residam, salvo previsão específica de lei (art. 1º). Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. O
imóvel objeto de penhora consiste no apartamento 92, da Rua Antonio Felício, n. 109. Em análise dos documentos colacionados
às fls. 236/240, verifica-se que o coexecutado Maurício Alberto reside no imóvel penhorado, local, inclusive, onde ele foi citado
(fls.127). Foram acostados aos autos constas de consumo da Comgás, Claro, Enel, desde o ano de 2018, até janeiro de 2021,
todas em nome do executado, indicando o endereço do imóvel. Constata-se, ainda, da declaração de rendimentos do executado
entregue à Receita Federal, que o devedor declarou o endereço do imóvel como sendo de sua residência (fls.47), desde o
ano de 2018. Nesse viés, como suficientemente comprovado nos autos, o referido imóvel tem como destinação a moradia do
executado, razão pela qual fica reconhecida sua impenhorabilidade, de modo que determino a desconstituição da penhora
realizada. Transitada esta decisão, proceda-se ao levantamento da constrição, pelo sistema ARISP. Requeira o exequente o que
direito em relação ao prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: FRANCISCO JOSE DE
TOLEDO MACHADO FILHO (OAB 76990/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 0005273-63.2019.8.26.0011 (processo principal 1129698-14.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - 13a Informática e Material de Escritório Ltda - Camila de
Souza Valdivia - - Sidnei Piva de Jesus e outro - Delta X Tecnologia da Informação Ltda - Fls.279/291: Manifeste-se a requerente
acerca da contestação apresentada por Camila. No mais, aguarde-se pelo decurso do prazo do edital com relação à Procarta.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA (OAB 246221/SP), VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB 264290/
SP), KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP), GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP), ALINE
SAMIRA RICCIOPPO (OAB 355273/SP)
Processo 0006788-07.2017.8.26.0011 (apensado ao processo 1013176-74.2015.8.26.0011) (processo principal 101317674.2015.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Blanca Dueñas Peña - Ouro Velho Antiguidades
Comercial Ltda e outros - Folhas 424/425: A exequente pretende seja realizada a penhora de parte de salário dos executados
entre 10% e 20% por mês. Tal medida, a princípio, afrontaria o art. 833, IV, do CPC, pois referido dispositivo diz que são
impenhoráveis os proventos de aposentadoria. No entanto, tal regra não é absoluta. Considerando que o valor a ser penhorado
de proventos não atentaria à subsistência e nem afrontaria sua dignidade, possível a penhora visando ao princípio da efetividade
da execução. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. CONTA CORRENTE. POUPANÇA. SALÁRIO. 1. Embora o art. 833, IV, do CPC, reze
ser o salário absolutamente impenhorável, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2. Em casos em que se
observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento,
ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. No caso,
não tendo o executado demonstrado que suas necessidades básicas comprometem integralmente seu salário, de se autorizar a
manutenção de penhora de 30% do valor retido, mantendo-se o bloqueio sobre o restante. 4. Medida que assegura, ao mesmo
tempo, a manutenção de despesas básicas do devedor e o pagamento, ainda que parcelado, do credor. Recurso provido.
(TJSP;Agravo de Instrumento 2052469-62.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018). AGRAVO
DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Decisão que determina a manutenção do bloqueio no percentual
de 30% do valor penhorado Válido é o bloqueio no limite de 30% do benefício previdenciário, já que tal percentual não afeta
as despesas necessárias ao sustento do agravante, além de estar em consonância com a disciplina da Lei nº 10.820/2003 Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050690-72.2018.8.26.0000; Relator (a):José Wagner
de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018). Assim, tendo em vista que o bloqueio via sistema Sisbajud não produziu
resultado, não havendo notícia de outros bens passíveis de penhora, determino a penhora do percentual de 10% (dez por
cento) dos proventos líquidos recebidos pelos executados Patrícia de Arruda Fuzaro (CPF nº 299.686.618-56) junto à empresa
Fleichman Sociedade de Advogados - CNPJ 13.808.592/0001-14, e Alexandre de Arruda Fuzaro (CPF - 325.144.658-42) junto
à empresa Iberika Serviços de Agência de Publicidade Ltda - CNPJ 20.991.727/0001-95, até o limite do débito - R$ 115.954,77.
Os depósitos deverão ser destinados ao Banco do Brasil S/A, Agência 5905-6, Fórum Regional XI Pinheiros, vinculados aos
autos em epígrafe. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhado pelo advogado da
exequente às empregadoras dos executados para cumprimento, comprovando o protocolo nos autos, em 05 dias.. Intimemse. - ADV: DÉBORA MARTINS FUZARO SAEZ RAMIREZ (OAB 186167/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB
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