TJSP 16/07/2021 -Pág. 1894 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
1894
Processo 1001734-19.2019.8.26.0352 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Bruno Braz de Oliveira Monteiro - Evandro Cesar
Braz de Oliveira - Fl. 131 Concedo a dilação de prazo solicitado pela perita. Intime-a para que apresente nova data para a
realização da perícia. - ADV: AUGUSTA AZZOLIN XAVIER (OAB 407813/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/
SP), FERNANDO APARECIDO RUBIO DOMINGUES (OAB 407927/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DIEGO CARRIJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2021
Processo 1000916-72.2016.8.26.0352/04 - Precatório - Espécies de Contratos - Arrozeira Santa Lucia Ltda - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. 1. Petições de fls. 18/39, 46/49, 55/57 e 61/63: Indefiro os pedidos formulados pelo
Município de Miguelópolis, uma vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença contra os cálculos apresentados
pela exequente às fls. 115/116 dos autos principais, os quais foram homologados por este juízo, cuja decisão já transitou em
julgado daquele mesmo processado (fls. 151/152); 2. Indefiro o pedido de imediata expedição do ofício requisitório em favor
da interessada Arrozeira Santa Lúcia Ltda. Isso porque, compulsando os autos, verifico houve penhora no rosto dos autos
principais no valor de R$ 28.248,67, a qual foi determinada pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio
Pardo, nos autos execução da promovida por M.I. Alves Rodrigues Cia Ltda. em face de Arrozeira Santa Lúcia Ltda. (processo
nº 1004127-69.2018.26.0539). Proceda a serventia a devida anotação, conforme decisão de fls. 150/151 do processo principal;
3.Em termos de prosseguimento, oficie-se ao MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, nos autos
do processo nº 1004127-69.2018.26.0539, a fim de que seja intimado o exequente M.I. Alves Rodrigues Cia Ltda a apresentar
planilha atualizada do débito exequendo, o qual deverá ser reservado nestes autos; 4. Caso tenha havido pagamento do débito
acima descrito, fica facultado à interessada Arrozeira Santa Lúcia Ltda. a informar e comprovar nestes autos a comprovação
necessária no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Com as respostas, tornem-se os autos conclusos para decisão sobre a expedição do
precatório. 6. Intimem-se. Miguelópolis, 15 de julho de 2021. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/
SP), JULIA BALIEGO DA SILVEIRA (OAB 379993/SP)
Processo 1000916-72.2016.8.26.0352/05 - Precatório - Espécies de Contratos - Julia Baliego da Silveira - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. 1. Petições de fls. 17/40, 56/58 e 62/64: Indefiro os pedidos formulados pelo Município
de Miguelópolis, uma vez que a matéria discutida já havia sido enfrentada pela decisão de fls. 62/64. Além disso, consigno
que não houve impugnação ao cumprimento de sentença contra os cálculos apresentados pela exequente às fls. 115/116 dos
autos principais, os quais foram homologados por este juízo, cuja decisão já transitou em julgado daquele mesmo processado
(fls. 151/152); 2. Indefiro o pedido de imediata expedição do ofício requisitório em favor da interessada Arrozeira Santa Lúcia
Ltda. Isso porque, compulsando os autos, verifico houve penhora no rosto dos autos principais no valor de R$ 28.248,67, a qual
foi determinada pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, nos autos execução da promovida
por M.I. Alves Rodrigues Cia Ltda. em face de Arrozeira Santa Lúcia Ltda. (processo nº 1004127-69.2018.26.0539). Proceda a
serventia a devida anotação, conforme decisão de fls. 150/151 do processo principal; 3.Em termos de prosseguimento, oficie-se
ao MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, nos autos do processo nº 1004127-69.2018.26.0539,
a fim de que seja intimado o exequente M.I. Alves Rodrigues Cia Ltda a apresentar planilha atualizada do débito exequendo, o
qual deverá ser reservado nestes autos; 4. Caso tenha havido pagamento do débito acima descrito, fica facultado à interessada
Arrozeira Santa Lúcia Ltda. a informar e comprovar nestes autos a comprovação necessária no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Com
as respostas, tornem-se os autos conclusos para decisão sobre a expedição do precatório. 6. Intimem-se. Miguelópolis, 15 de
julho de 2021. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), JULIA BALIEGO DA SILVEIRA (OAB 379993/
SP)
Processo 1000916-72.2016.8.26.0352/06 - Precatório - Espécies de Contratos - M L Alves Rodrigues Cia Ltda - Vistos. 1. A
arguição de nulidade promovida pelo Município de Miguelópolis, suscitando a ausência de intimação pessoal do representante
judicial da fazenda pública, já foi rejeitada pela decisão de fls. 151/152 dos autos principais e não foi objeto de recurso no
momento oportuno. 2. Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornemse os autos conclusos para deliberação sobre a expedição do ofício requisitório. 4. Intime-se. Miguelópolis, 15 de julho de 2021.
- ADV: TATIANE SILVA MOTA (OAB 386761/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DIEGO CARRIJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2021
Processo 1000916-72.2016.8.26.0352/05 - Precatório - Espécies de Contratos - Julia Baliego da Silveira - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. 1. De ofício, corrijo o erro verificado na decisão de fls. 68/69. Isso porque, o presente
precatório (05) versa sobre o pagamento de honorários advocatícios e não do crédito da empresa Arrozeira Santa Lúcia Ltda
que foi objeto de penhora no rosto dos autos; 2. Assim, quanto às petições de fls. 18/39, 46/49, 55/57 e 61/63, indefiro os
pedidos formulados pelo Município de Miguelópolis, uma vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença contra
os cálculos apresentados pela exequente às fls. 115/116 dos autos principais, que já foram homologados por este juízo, cuja
decisão já transitou em julgado daquele mesmo processado (fls. 151/152); 3. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Intime-se. - ADV: JULIA BALIEGO DA SILVEIRA (OAB 379993/SP)
MIRACATU
Cível
1ª Vara Cível
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