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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021 - Página 1988

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TJSP 05/08/2021 -Pág. 1988 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3334

1988

de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeçase de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a
citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado
(salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência ao oficial de Justiça para
que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de acordo por qualquer das
partes. Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias, entendendo-se
o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005039-47.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Mogi Imóveis Comercial e
Construtora Ltda - Rosangela da Silva - Recolha a apelante, e comprove nos autos, a diferença a que alude a planilha de fl.
186 referente ao valor do preparo. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ
MARQUES (OAB 198559/SP)
Processo 1005278-85.2019.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Angelo Sidney Cavallari - - Manoel Antônio Pereiraespólio - Raimundo Jose da Silva - - Cristina Alzira da Silva - - Claudio Raimundo da Silva - - Lucimara Fátima da Cunha - - Alzira
Maria da Silva e outro - 1 Diante da certidão de fls. 522, providencie a serventia o apensamento a estes autos da Reconvenção
nº 1008816-06.2012.8.26.0361. 2 Após, certificados, tornem conclusos. Int - ADV: CLAUDEMIR SESTARI (OAB 88402/SP),
CAROLINA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 262590/SP), FABIOLA PRINCE ARIAS (OAB 299224/SP)
Processo 1006686-77.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bianca Soares da
Silva - HDI Seguros S.A. - José Carlos de Oliveira Costa Siqueira - Fls. 340/343: Trata-se de embargos de declaração, opostos
pela parte requerida, aduzindo em síntese, que a sentença é contraditória, vez que não observou a tempestividade da sua peça
defensiva, reconhecida na decisão de fls. 208/209. Pugnou pelo acolhimento do recurso. Intimada, a parte autora manifestou
sua concordância, fls. 347. Sucintamente relatei. Conheço dos embargos, porque tempestivos e no mérito lhes dou parcial
provimento. De fato, a tempestividade da contestação fora reconhecida na decisão que acolheu os embargos de declaração
opostos pela parte requerida, fls. 208/209. Entretanto, não há que se falar em contradição. É bem de ver que a contradição
que permite os embargos declaratórios é apenas aquela interna, ou seja, da sentença em si considerada de forma que sua
exata compreensão reste prejudicada. Isto posto, reconheço o erro material na sentença apenas para constar no relatório da
sentença a tempestividade da contestação, reconhecida na decisão que acolheu os embargos declaratórios às fls. 208/209.
Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos opostos pela tempestividade,
e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para consignar no relatório da sentença a tempestividade da contestação ofertada.
No mais, permanece a sentença como lançada, ficando mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. P. I. C. - ADV:
FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGELICA LUCIA
CARLINI (OAB 72728/SP)
Processo 1006826-77.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Alfabeto S.s
Ltda - Me - Isabel Silva Botaro - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida(s) em 05
dias. Em caso de pesquisa constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do débito. - ADV: LEONARDO LUIZ GLORIA DE
ALMEIDA (OAB 301137/SP)
Processo 1006940-16.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose
Briola da Silva Junior - - Sandra Aparecida Reis da Silva - Fls. 115/120 e-mail do Tribunal / Acórdão: Ciência aos autores. - ADV:
CAIO INACIO DA SILVA (OAB 361426/SP)
Processo 1007280-28.2019.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Carlos Takayuki Hiraga - Às
contrarrazões ao recurso interposto. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 1007761-20.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Romeu Lomgobardi - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de
5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às
normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e
ampla defesa. Intime-se. - ADV: JOANA PRADO DE CASTRO FERREIRA (OAB 404449/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP)
Processo 1008118-97.2021.8.26.0361 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Eliane Mitiko Okuyama - Indice Malhas
Ltda. - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. - ADV: LUCAS ELIAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 26378/SP), OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP)
Processo 1008595-67.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - AIRES MARIA BRANDALISE-ME ANDREONI IMÓVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS - 1 Processo de conhecimento extinto. 2 Fls. 139: a pretensão deve ser
direcionada ao incidente 1008595-67.2014.8.26.0361/01, precedido do recolhimento de nova despesa de desarquivamento
daqueles. 3 Tornem estes ao arquivo. Int - ADV: RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP), PATRICIA CORNAZZANI FALCAO
(OAB 140988/SP)
Processo 1009144-33.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Super Pagamentos e Administraçao
de Meios Eletronicos Sa - Maria Eduarda Melo Sisnandes - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à
contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a
eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo
8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para
realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial
aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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