TJSP 09/09/2021 -Pág. 2195 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
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mais, tendo em vista que o levantamento já foi realizado às fls. 51/52 aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento das
parcelas restantes. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), JOSÉ VANDER CÉZAR (OAB 204700/SP)
Processo 0001150-47.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Internação compulsória - Alessandro Vitor
da Cunha - Vistos. Fls. 56: Defiro: Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com
ou sem manifestação, tornem os autos ao Ministério Publico. Int. Monte Alto, 02 de setembro de 2021. - ADV: VICTOR HUGO
ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/SP)
Processo 0001225-86.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Internação compulsória - Eduardo Grellet
Arvatti - Vistos. Intime-se a parte autora, para que no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se nos autos acerca do prosseguimento
ou desistência do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem
os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 0001354-91.2021.8.26.0368 (processo principal 1000205-43.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Diárias
e Outras Indenizações - Silvania Della Vechia - Vistos. Fls. 14: Tendo em vista a concordância da Fazenda Pública executada
com os valores apurados pela parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados à fls. 09, para que produza os efeitos que o
ordenamento jurídico lhe conferem, e o faço para fixar a execução no montante de R$ 9.543,53 , atualizado até 08/2021. Diante
da preclusão lógica e da falta de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), dou por transitada em julgado nesta data a presente
decisão, certificando-se. Após, providencie a parte credora o regular andamento do feito, com observância ao Comunicado
DEPRE 394/2015 (DJE 03.07.15, p.1), que dispõe sobre o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV. Cumpra-se e intime-se. ADV: YEDDA GABRIELA FORMIGONE CARDOSO (OAB 412337/SP)
Processo 0001410-27.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Internação compulsória - Adilene Sampaio
- Anailton Ramalho Sampaio e outro - Vistos. 1. A internação do dependente de substância visa o adequado tratamento médico,
para salvaguardar o direito à saúde e à integridade física e mental, tendo por fundamento o princípio constitucional do respeito
à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Conforme art. 6º da Lei nº 10.216/01 (Dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental),
“a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo circunstanciado que caracterize os seus motivos” (Grifei). E o
seu parágrafo único disciplina os seguintes tipos de internação psiquiátrica: “I - internação voluntária, aquela que se dá com o
consentimento do usuário, II - internação involuntária aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro,
e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça” (Grifei). No caso em testilha, em que pese os fatos narrados e
documentos que instruem a inicial, na esteira da manifestação do Ministério Público (fls. 13/14), tenho que não há nos autos o
imprescindível laudo circunstanciado especificando a anomalia que acomete Anailton Ramalho Sampaio e ateste, seguramente,
a necessidade da internação compulsória, como medida adequada ao tratamento. Assim, por ora, INDEFIRO, o pedido de tutela
de urgência formulado, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se, com urgência, o CENTRO DE
ATENÇÃO PSICOSSOCIAL deste Município de Monte Alto, para que indique médico psiquiatra para realizar prévia avaliação
no requerido Anailton Ramalho Sampaio. A avaliação deverá ser marcada para o prazo máximo de 05 (cinco) dias, em razão da
natureza desta demanda. Em igual prazo deverá o laudo ser remetido a este juízo pelo médico indicado. Com a designação de
data, expeça-se mandado de intimação para o(a) requerido(a) para comparecimento à avaliação agendada, bem como do(a)
requerente para acompanhamento da avaliação, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência comparecer no CAPS
no dia e hora marcado, a fim de constatar a presença do(a) requerido(a) e, em caso negativo, PROCEDER À SUA CONDUÇÃO
COERCITIVA, com utilização de força policial, sendo certo que o(a) requerido(a) será conduzido(a) no interior da viatura policial,
a fim de se resguardar a segurança e a integridade física do longa manus e demais envolvidos. 3. Sem prejuízo da conclusão
do trabalho pericial, CITEM-SE os requeridos Anailton Ramalho Sampaio e MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, através de mandado,
com cópia da petição inicial para lhes serem entregues, a fim de oferecerem contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias e 30 (trinta) dias, respectivamente, com as advertências legais. 4. No mais, oficie-se à OAB local, solicitando a indicação
de Curador Especial ao requerido Anailton Ramalho Sampaio, dando-se-lhe vista dos autos, após, para o oferecimento de
contestação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO, Instrua-se com as peças necessárias.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Int.
Processo 0001411-12.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Internação compulsória - CELIA MARINA
DOLCI DA CUNHA - Augusto Pereira da Cunha Junior e outros - Vistos. 1. A internação do dependente de substância visa
o adequado tratamento médico, para salvaguardar o direito à saúde e à integridade física e mental, tendo por fundamento
o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Conforme art. 6º
da Lei nº 10.216/01 (Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o
modelo assistencial em saúde mental), “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo circunstanciado que
caracterize os seus motivos” (Grifei). E o seu parágrafo único disciplina os seguintes tipos de internação psiquiátrica: “I internação voluntária, aquela que se dá com o consentimento do usuário, II - internação involuntária aquela que se dá sem o
consentimento do usuário e a pedido de terceiro, e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça” (Grifei). No
caso em testilha, em que pese os fatos narrados e documentos que instruem a inicial, na esteira da manifestação do Ministério
Público (fls. 19/20), tenho que não há nos autos o imprescindível laudo circunstanciado especificando a anomalia que acomete
GUSTAVO RODRIGO PEREIRA DA CUNHA e Augusto Pereira da Cunha Junior e ateste, seguramente, a necessidade da
internação compulsória, como medida adequada ao tratamento. Assim, por ora, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência
formulado, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se, com urgência, o CENTRO DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL deste Município de Monte Alto, para que indique médico psiquiatra para realizar prévia avaliação no requerido
GUSTAVO RODRIGO PEREIRA DA CUNHA e Augusto Pereira da Cunha Junior. A avaliação deverá ser marcada para o prazo
máximo de 05 (cinco) dias, em razão da natureza desta demanda. Em igual prazo deverá o laudo ser remetido a este juízo pelo
médico indicado. Com a designação de data, expeça-se mandado de intimação para o(a) requerido(a) para comparecimento à
avaliação agendada, bem como do(a) requerente para acompanhamento da avaliação, devendo o Oficial de Justiça encarregado
da diligência comparecer no CAPS no dia e hora marcado, a fim de constatar a presença do(a) requerido(a) e, em caso
negativo, PROCEDER À SUA CONDUÇÃO COERCITIVA, com utilização de força policial, sendo certo que o(a) requerido(a)
será conduzido(a) no interior da viatura policial, a fim de se resguardar a segurança e a integridade física do longa manus e
demais envolvidos. 3. Sem prejuízo da conclusão do trabalho pericial, CITEM-SE os requeridos GUSTAVO RODRIGO PEREIRA
DA CUNHA e Augusto Pereira da Cunha Junior e MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, através de mandado, com cópia da petição
inicial para lhes serem entregues, a fim de oferecerem contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias,
respectivamente, com as advertências legais. 4. No mais, oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de Curador Especial ao
requerido GUSTAVO RODRIGO PEREIRA DA CUNHA e Augusto Pereira da Cunha Junior, dando-se-lhe vista dos autos, após,
para o oferecimento de contestação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO, Instrua-se com
as peças necessárias. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Int.
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