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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 - Página 2232

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TJSP 16/09/2021 -Pág. 2232 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3362

2232

Cheque - Marina Cardoso Gamez Nuñez Me - 1- Fls. 47/48: Ante o retorno da precatória anteriormente expedida, restando
infrutífera a diligência nela contida, intime-se a parte credora a indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora, no
prazo de dez dias, sob pena de extinção, ressaltando-se que este juízo já diligenciou junto aos sistemas informatizados por mais
de uma vez sem, contudo, obter êxito. Enunciado 75(Substitui o Enunciado 45) A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95,
também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título
para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do distribuidor. 2- Int. - ADV: CAROLINA
COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP)
Processo 0010034-96.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 0015503-60.2018.8.26.0348) (processo principal 001550360.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Pagamento - LINDOMAR CASTILHO GUIDO - Oswaldo Rodrigues Dantas
- Fls. 45/49: Ante o retorno da precatória anteriormente expedida, restando infrutífera a diligência nela contida e considerando
que a parte autora não conta com advogado constituído nos autos, proceda-se à pesquisa de endereço da parte ré via Sisbajud
e Infojud. 2- Int.
Processo 1000170-46.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Aline Letícia
de Moraes - 1- Ante o trânsito em julgado, em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o
disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento da movimentação “código 61615 - arquivado
definitivamente”. 2- Havendo pretensão do credor em iniciar o cumprimento de sentença, o interessado deverá observar o
Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1285 e seguintes das NSCGJ, estabelecendo que o cumprimento de sentença
se dará através de peticionamento eletrônico, criando incidente de cumprimento de sentença, devendo ainda, apresentar o
cálculo do valor atualizado do crédito. 3- Int. - ADV: DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP)
Processo 1002715-89.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Sonia Aparecida Bueno
Evangelista - Leonardo Junior Costa de Almeida - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e
outro - Diante do exposto, excluo o Detran da relação processual (CPC, artigo 485, VI), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão autoral tão somente para determinar à parte ré, isoladamente, que providencie o necessário para transferência dos
AITs mais bem descritos na exordial, junto ao órgão de trânsito, sendo aqueles lavrados na condução dos veículos Honda CIVIC,
placa FEQ 3329, e Honda FIT, placa HGY-0844 de responsabilidade do corréu Carlos Roberto Lazarini Júnior e aqueles lavrados
na condução do veículo Honda FIT, placa DZA-6234, de responsabilidade do corréu Leonardo Júnior Costa de Almeida, na
exata forma descrita na exordial, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$250,00. Ponho fim ao processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do
art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Arbitro honorários à patrona
dativa do corréu Leonardo Júnior Costa de Almeida, Dr. JAIME ANTONIO MOREIRA BIM, ADVOGADO OAB/SP 435.774 (fl.79),
em vista do trabalho realizado, no teto da tabela vigente. Oportunamente, expeça-se certidão. Para fins de recurso inominado:
As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O
recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição,
sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: JAIME ANTONIO MOREIRA BIM (OAB 435774/SP),
MARCIO MARTINS MUNIZ RODRIGUES (OAB 430729/SP), AMANDA AMORIM SANTANA (OAB 422910/SP)
Processo 1002803-35.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wendell de Andrade Reis - Fls. retro:
Prorrogo o prazo por vinte dias. 2- Int. - ADV: MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP), AILDE VALE REIS (OAB
351027/SP)
Processo 1003431-19.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel
Barbosa Freire - Elizabete Lopes de Freitas - 1 O pedido de gratuidade já foi indeferido na sentença. Não cabe pedido de
reconsideração. 2 Diante da ausência de recolhimento, no prazo legal, declaro deserto o recurso interposto às fls. retro, com
fulcro no art. 42, § 1.º c/c art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95. 2.1- Nesse sentido: ENUNCIADO 80 O recurso Inominado
será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo
de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro MaceióAL). 3- Certifique-se o trânsito em julgado. 4- Intime-se. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), ROSANGELA
APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
Processo 1003628-71.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Dimas
Antoniazzi - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. O credor deverá promover o cumprimento da sentença, nos termos do
Provimento CG nº 16/2016, Subseção XXVI Do Cumprimento da Sentença Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, ou seja, em formato digital. O incidente de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças: I- Sentença e acórdão, se existente; II- Certidão de trânsito em julgado, se o
caso; III- Demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV- Outras peças processuais
que o exequente considere necessárias, tais como: procuração do exequente (e do executado, se houver). Arquivem-se os
presentes autos. Int. - ADV: VITOR TILIERI (OAB 242456/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP),
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1004543-23.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Mayara Cruz - Stillo’S Formaturas S/S LTDA - EPP - I Fls. 283/286: São embargos de declaração reclamando
de omissão na sentença de fls. 277/280. Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de
expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, “não se pede que se redecida, pede-se que
se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração
com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro
recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). Contudo, no caso dos autos, por ocasião da
prolação da r. sentença, houve o reconhecimento de submissão da parte autora ao cumprimento do contrato nos seus exatos
termos, o qual, por decorrência lógica, teve por afastado o pedido subsidiário de restituição de parte do valor desembolsado
para os eventos de formatura. Nesse aspecto, embora a parte autora tenha procedido ao pedido de resilição do contrato em
novembro de 2020, tem-se que o ultrapassado o prazo estipulado na cláusula 13.4 (180 dias antes do término do ano letivo de
conclusão do curso), não lhe socorrendo direito algum à restituição. Assim, conforme já exaustivamente fundamentado na r.
sentença, deverá a parte autora se submeter às regras entabuladas no contrato de maneira integral, de modo que não verificada
qualquer abusividade quanto aos seus termos.. II - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. III - Intimem-se. - ADV:
RENATA BAYER SIMÕES ESTEVES (OAB 273187/SP), BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Processo 1004727-13.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dalliane
Nunes Salmazzi - Fls. retro: Proceda-se a realização da pesquisa/bloqueio via Renajud. 2- Int. - ADV: TAMARA KOSICKI
VICENTE CORRÊA (OAB 354703/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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