TJSP 30/09/2021 -Pág. 232 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3372
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BASTOS (OAB 338402/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), DOUGLAS LUIZ DA COSTA (OAB 138640/SP)
Processo 1005526-29.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lindomar Pereira Costa da Silva - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O(A)(s) sucumbente(s) pagará(ão) ainda as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos), firme no disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,
em razão da pouca complexidade da demanda e do longo tempo decorrido. O pagamento das custas e despesas processuais
fica condicionado ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo sido deferida a justiça gratuita. Nada sendo
requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.R.I.C. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1007745-10.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito de
Compras São Paulo Spe S/A - Maria do Carmo de Almeida Pereira Silva - Vistos. Fls. 98: Diante do exposto, JULGO EXTINTA
a presente execução, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução
quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...)
[g.n.] Custas na forma da lei. Arquivem-se oportunamente. P.R.I.C. - ADV: DANIELLE SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK (OAB
222493/SP), MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 293440/SP), ERIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB
274956/SP)
Processo 1010061-35.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos Diniz Reis - Vistos. 1 - MARCOS
DINIZ REIS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO ACUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, c/c com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. alegando, em síntese, que é residente fora do Brasil e foi surpreendido com a cobrança realizada pelo requerido, em
relação a um financiamento de automóvel que não realizou, constatando que decorreu de fraude e que resultou na imputação
de infrações de trânsito, cobrança de tributos e cobrança de parcelas do contrato fraudulento que, embora comunicado ao
requerido, não foi cancelado. Alega que os fatos causaram constrangimentos e resultaram em dano moral, porque encontrase com seu nome protestado e incluído em cadastros restritivos por culpa do requerido que não foi diligente na identificação
do contratante contribuindo para a fraude. Pediu a antecipação de tutela para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos
e para a cessação de cobranças pelo DETRAN. Busca a procedência da ação para declaração de inexistência do negócio,
cancelamento das restrições, supressão da cobrança e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais
que estimou em R$ 15.000,00. Como se verifica dos autos, as cobranças que recaem sobre o automóvel geraram procedimento
próprio junto ao órgão de trânsito e as restrições e protestos foram impostos pela Fazenda Pública, que se submete à jurisdição
de Varas especializadas, falecendo competência a este Juízo para apreciação de pedido direcionado à Fazenda. O autor deve
mover processo específico em face da Fazenda (Detran) para discutir a cobrança correspondente à CDA emitida pela SEFAZ.
Com relação ao requerido é a cobrança relacionada ao contrato, os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor já
estava fora do Brasil quando o contrato foi firmado e há fortes indícios de que foi contratado por estelionatário. Estão presentes
os requisitos para a concessão da tutela antecipada em face do réu, que DEFIRO para determinar que proceda à baixa das
restrições que tenha realizado em nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 30 dias, sob pena de incidir
em multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. O requerido deverá trazer com a sua contestação dos documentos
relativos à operação questionada. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,
VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ROSA MARIA STANCEY (OAB
342916/SP)
Processo 1011547-21.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Rachid Salum - - Sulamerica Seguros de Automóveis e Massificados S/A - Vistos. Cumpra-se o disposto no §
1º do art. 526 do CPC. Intimem-se. - ADV: FABIO BARSOTTI MACHADO (OAB 281797/SP), MARCELO TADEU SALUM (OAB
97391/SP), PEDRO ANTONIO GOUVÊA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 230650/SP), JESSE SOARES CARDOSO (OAB
106419/SP)
Processo 1011547-21.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Rachid Salum - - Sulamerica Seguros de Automóveis e Massificados S/A - Vistos. Julgo extinto, pelo
pagamento, este cumprimento de sentença (CPC: art. 924, II). Não há custas finais. Arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: PEDRO
ANTONIO GOUVÊA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 230650/SP), FABIO BARSOTTI MACHADO (OAB 281797/SP), JESSE
SOARES CARDOSO (OAB 106419/SP), MARCELO TADEU SALUM (OAB 97391/SP)
Processo 1011652-89.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Gislene Cristina da Silva Dias - Rogério Francisco Dias - Hospital e Maternidade Nossa Senhora do Rosário - - Intermédica Sistema de Saúde S.A. - - Nasa
Laboratorio Bio Clinico Ltda - SENTENÇA Processo nº:1011652-89.2017.8.26.0005 Classe - AssuntoProcedimento Comum
Cível - Planos de Saúde Requerente:Gislene Cristina da Silva Dias e outro Requerido:Hospital e Maternidade Nossa Senhora
do Rosário e outros Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ronnie Herbert Barros Soares Vistos. 1 GISLENE CRISTINA
DA SILVA DIAS e ROGÉRIO FRANCISCO DIAS ajuizaram ação indenizatória em face de HOSPITAL E MATERNIDADE
NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S/A e NASA LABORATORIO BIO CLINICO LTDA.
Requereram gratuidade de justiça. Sustentaram possuir legitimidade ativa. Relataram que a autora Gislene, no dia 23/02/2015,
sentindo várias dores e apresentando sangramento vaginal, dirigiu-se ao Hospital e Maternidade Nossa Senhora do Rosário.
Alegaram que lá não recebeu qualquer atendimento, sendo informada que assim seria por conta da inadimplência de sua
empregadora, Nasa Laboratório, com o plano de saúde que descontava de seu holerite (NotreDame Intermédica). Aduziram
que, por conta de tal fato, Gislene perdeu o nascituro que trazia em seu ventre, além de ter colocado em risco a sua própria
vida. Pugnaram pela inversão do ônus probatório e arguiu a responsabilidade objetiva da primeira ré. Pleitearam indenização
no valor de 300 (trezentos) salários mínimos a título de danos morais. Requereram indenização em lucros cessantes, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º