TJSP 14/10/2021 -Pág. 4408 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3380
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Processo 1033378-73.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Roney dos Santos
- - Maria Sueli da Costa - Marlene Rosa Amorim - Vistos. 1. Diante da inviabilidade de realização de audiência de forma remota,
em face da derradeira manifestação da parte requerida, fica designada audiência de instrução e julgamento, a se realizar
presencialmente, neste Fórum Cível da Comarca de Guarulhos, para o dia 04 de novembro de 2021, às 13h20min. 2. Consignese que de acordo com o art. 455 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, por atender
aos princípios da celeridade e economia processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, de sorte que, estando as
partes representadas por advogados, caso desejem intimar alguma testemunha, incumbe-lhes tal providência, na forma disposta
pelo § 1º do art. 455, do Código de Processo Civil, devendo o advogado providenciar a juntada de cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, caso
contrário se presumirá que as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação e, caso não compareçam,
ocorrerá a preclusão da prova. 3. Registre-se que, nos termos da Portaria nº 9.998/2021, da Presidência do E. Tribunal de
Justiça deste Estado, para ingresso das pessoas que irão participar da audiência deverá ser exibido comprovante de vacinação
contra a COVID-19 (consignando-se que a vacinação a ser comprovada corresponderá a pelo menos uma dose, observando o
cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes) ou relatório médico justificando o óbice à imunização, caso se trate de
pessoa com contraindicação da vacina. Int. - ADV: ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB 99250/SP)
Processo 1033515-94.2015.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Alexandre Roberto Callegares Santo Taco Snooker e Choperia Ltda. - Me - - Jose Antonio da Silva Filho - - Alfredo dos Santos - Portaria nº 13/07: Considerando
que não foi encontrado dinheiro em ativos financeiros da parte executada, nem foram encontrados bens penhoráveis, fica a
parte exeqüente intimada a indicar bens da parte devedora à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção do processo na
forma do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, cujo trânsito em julgado será certificado
de imediato, sem intimação posterior. - ADV: PÂMALA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 364280/SP), ARNALDO GOMES DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB 282742/SP), ROBSON JACINTO DOS SANTOS
(OAB 141748/SP)
Processo 1034436-43.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço Ivanir Araújo do Nascimento - Ibazar.com Com Atividades de Internet Ltda - Por ordem judicial, fica dispensada a audiência de
conciliação nas ações em que figure no polo passivo apenas pessoas jurídicas, enquanto perdurar a situação excepcional de
pandemia do coronavírus e a recomendação de distanciamento social pelas autoridades sanitárias, aplicando-se, a este caso,
portanto, a seguinte decisão normativa: “Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de
acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de
saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força
do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré
para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de
trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a
transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular
em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora
deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de
suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova
oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada
da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o
julgamento antecipado da lide.” - ADV: NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO (OAB 151264/MG)
Processo 1034447-72.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sarah de
Lucacarvalho Brito - Bischoff Creative Group Eireli - Por ordem judicial, fica dispensada a audiência de conciliação nas ações em
que figure no polo passivo apenas pessoas jurídicas, enquanto perdurar a situação excepcional de pandemia do coronavírus e
a recomendação de distanciamento social pelas autoridades sanitárias, aplicando-se, a este caso, portanto, a seguinte decisão
normativa: “Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas
contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de
audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95,
que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação,
acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma
dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se
a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e,
sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a
se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso
não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de
instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica),
nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da
lide.” - ADV: EMILIANA SOUZA DE ARAUJO (OAB 371806/SP), DJALMA SANTOS DA SILVA SA (OAB 393218/SP)
Processo 1036507-18.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rosemeire Aparecida Rafael da
Silva - CLARO S/A - VISTOS. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fls. 74/89: Recebo como aditamento
à inicial. Anote-se. 3. Comporta acolhimento a tutela de urgência, visto que, vislumbrada relação de consumo entre as partes,
não se há de descartar, por ora, a verossimilhança das alegações feitas pela parte autora, diante dos documentos carreados
aos autos. No mais, vislumbra-se risco de dano irreparável em caso de não-concessão do pleito de urgência. 4. Concedo, pois,
a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débito da autora para com a ré, em relação ao contrato referido neste
feito, atinente a serviço de telefonia móvel (celular), o que constitui pressuposto lógico do quanto mais se postula, bem como
para determinar que a requerida proceda ao restabelecimento, em favor da autora, dos serviços atinentes a sinal de internet
e de sinal de tv, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada por ora ao prazo de vinte
dias corridos. 5. Cite-se, inclusive sobre o aditamento, e intime-se, inclusive para cumprimento da tutela de urgência, com as
advertências de praxe. Int. - ADV: CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP)
Processo 1037630-51.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Priscila
Martins de Souza Mazzucato - UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - VISTOS. 1. Vislumbro
na eventual demora do provimento jurisdicional perseguido risco à saúde não somente da parte autora, mas do nascituro, bem
jurídico posto em posição de destaque em nosso ordenamento jurídico, diante dos documentos acostados aos autos. Consignese, outrossim, que despontam verossímeis as alegações feitas pela parte autora, observando-se dos documentos já carreados,
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