TJSP 25/10/2021 -Pág. 2022 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3387
2022
Carta Precatória no valor de 10 UFESP’S, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, na guia de recolhimento DARESP, código da Receita 233-1, devendo ser enviado o Documento Principal, o Documento Detalhe da DARE-SP, o comprovante
de pagamento contendo o nº da DARE-SP e o respectivo código de barras. A taxa judiciária deve ser impressa a partir do
Portal de Custas, mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/
custas/new), mediante o correto preenchimento dos campos indicados no sistema respectivo; ou a r. decisão que concedeu a
gratuidade; - documentos não foram corretamente categorizados, na forma como determina o artigo 1.197, das NJCGJ. Nada
Mais. São Paulo, 19 de outubro de 2021. Eu, Giullian Pulice Boni, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. CONCLUSÃO
Ante a informação retro, devolva-se estes autos ao Juízo deprecante, com fundamento nos artigos 267, I, do Novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/15), bem como no art. 124 da Seção XIV Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral
da Justiça, para que retornem depois de regularizados. Regularizados os autos, deverá a Carta Precatória ser aditada pelo
Juízo de origem. Intime-se. - ADV: ILMA MARIA VIEIRA ROBERTO (OAB 70881/RJ)
Processo 0029127-85.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Alimentos (nº 0050663-54.2012.8.13.0693 - 2ª VARA CIVEL)
- M.G.L.S. - A.F.L. - Vistos. Diante do cumprimento do ato deprecado, devolva-se à origem para apreciação. - ADV: TARYSA
RIBEIRO FRUCTUOSO (OAB 89169/MG), PAULO JOMAR CRUZ (OAB 215893/SP)
Processo 0030171-42.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Indenização por Dano Moral (nº 0000137-07.2012.8.05.0176
- VARA CIVEL E COMERCIAL) - ROGERIO PEREIRA DE SANTANA - Banco Citicard S/A - Vistos. Desde que esteja regular
o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente
recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida
a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade
processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se
para regularização. Int. - ADV: ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA (OAB 21764/BA)
Processo 1003350-81.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000777-50.2016.8.21.0135 - VARA JUDICIAL)
- Inbrands S/A - E. de S. Garcia Vestuário - Me - Vistos, etc. Devolva-se, nos moldes do requerimento retro. Intime-se. - ADV:
ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP)
Processo 1004192-49.2021.8.26.0704 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1003010-21.2021.8.26.0577 2ª Vara Civel) - Anderson de Martino - Fernando Gomes Vitória - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo,
constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição
e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude
o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido
realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV:
JOSE RUBENS DE SOUZA (OAB 132741/SP)
Processo 1005751-41.2021.8.26.0704 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0012504-04.2019.8.26.0477 - 3ª Vara Civel)
- C.E.R.V.M. - N.J.C.D. - Vistos. A carta precatória não preenche os requisitos do artigo 260, do Código de Processo Civil e
Comunicado CG 1951/2017, pois não está instruída com as seguintes peças essenciais: - guia de diligência do Oficial de Justiça,
no valor unitário de 3 UFESP’S, recolhida obrigatoriamente em favor deste Setor (Vara Judicial: Setor de Cartas Precatórias,
Comarca/Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado CGJ nº 362/2017; Anoto que o valor das custas da diligência
do oficial de justiça foi recolhido para Juízo diverso deste Setor, em desacordo com o Comunicado CG nº 362/2017 publicado
no DJE em 14/02/2017. Eventual pedido de restituição do valor indevidamente recolhido deve ser direcionado para o Juízo para
o qual o dinheiro foi disponibilizado. - taxa para impressão da carta precatória, equivalente a R$ 0,70 por folha, recolhida na
guia FEDTJ, código 201-0; Destaco que a parte interessada já distribuiu Cartas Precatórias nesta Comarca e, portanto, conhece
as normas para recolhimento das custas. Isto posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante
para regularização. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata
deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta
Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária.
Intime-se. - ADV: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP)
Processo 1006974-41.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000853-76.2020.8.26.0588 - Vara Única) Mapa Administração Imobiliária S/s Ltda - Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA - Vistos, etc. Devolva-se para
apreciação do E. Juízo deprecante. - ADV: JAIR RIBEIRO STERCKELE (OAB 40166/SP)
Processo 1007246-35.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001730-19.2020.8.13.0261 - 2ª VARA CIVEL) Furst Bier Empreendimentos Ltda - Me - Psg Comercio de Alimentos Eireli - Vistos. Fls. 13: Nada a deliberar, tendo em vista que
não foi recolhida a diligência do Oficial de Justiça na guia GRD, disponível no site do Banco do Brasil por meio do link https://
www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3 617,15,0.Bbx Desta forma, cumpra a Serventia o
despacho de fls. 10. Intime-se. - ADV: DEIVSON GONÇALVES (OAB 136524/MG)
Processo 1008575-82.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (nº 100522576.2020.8.26.0068 - 6ª VARA CÍVEL) - Marilene Reis da Silva - Sonia Sarlete da Silva - Vistos. Fls. Retro: Conheço dos Embargos,
porém os rejeito. Ao contrário do que alega a embargante, a intimação de que deprecata necessitava de regularização encontrase às fls. 18 indicando o dever do recolhimento de: I) custas para impressão, pois, a uma, ausente a senha de acesso nos autos,
sendo necessária a impressão da inicial que servirá de contrafé; a duas, mesmo que juntada a senha para acesso ao processo
de origem, o mandado deverá ser impresso para cumprimento pelo Oficial de Justiça; II) diligências de Oficial de Justiça.
Anoto, ademais, que naquele despacho constou a indicação didática de como efetuar o recolhimento de tais custas. Sem razão
a embargante, ainda, quanto à concessão de prazo, tanto houve prazo que a parte requerente juntou as guias de Oficial de
Justiça, contudo, estas recolhidas de modo equivocado. Cumpra-se despacho retro a fim de que regularize-se a presente junto
ao Juízo Deprecado. Este Setor coloca-se à disposição para cumprimento de ulteriores deliberações, se o caso. Intime-se. ADV: LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP)
Processo 1008853-83.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0018215-76.2000.8.26.0114
- 7ª VARA CIVEL) - Sociedade Alto das Palmeiras - Maria Helna Tobar Mariucci - Vistos, etc. Encaminhe-se ao oficial de justiça
para avaliação. Int. - ADV: MARCO AURELIO LUPPI (OAB 209306/SP), ALVARO CURY FRANCA PINTO (OAB 36145/SP),
JOSE ANTONIO CARDINALLI (OAB 39463/SP)
Processo 1010912-44.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1006336-50.2017.8.26.0020
- 6ª VARA CÍVEL) - Novo Horizonte Soluções e Serviços Eireli - Panificadora Luz do Bairro Ltda - Vistos, etc. CUMPRA-SE,
servindo do a presente de mandado, com os benefícios do art. 212 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei Federal n.
13.105/2015). Deverá o oficial de justiça comparecer ao endereço da empresa executada e, no local, promover a penhora
de eventuais valores existentes em seu caixa (até o montante da execução), nomeando seu representante legal ou, na sua
ausência, diretor, gerente ou responsável da unidade como depositário destas quantias, independentemente de aceitação ou
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