TJSP 11/11/2021 -Pág. 351 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021
PROCESSO
CLASSE
REQTE
REQDA
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDA
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3397
351
:
1019901-06.2021.8.26.0032
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: R.S.U.B.
: A.U.B.
1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
:
1019902-88.2021.8.26.0032
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Maurício Chessa
: 284049/SP - Ademilton Cerqueira de Faria
: Telefonica Brasil S.A.
3ª VARA CÍVEL
:
1019906-28.2021.8.26.0032
:
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
: L.V.G.P.
: 73732/SP - Milton Volpe
5ª VARA CÍVEL
UPJ 1ª a 5ª Varas Cíveis
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0853/2021
Processo 0000138-07.2019.8.26.0032 (processo principal 1010047-61.2016.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Arlete Andreoli Ricoboni - Vistos. 1- Por ora, deve ser indeferido o pedido de citação
por edital. 2- Consoante o disposto no § 3º, do art. 256, do Código de Processo Civil, reputa-se em local ignorado ou incerto o
executado, caso resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre
seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços público. 3- No caso, não foram esgotadas as
diligências para localizar o paradeiro do executado. Veja que após o arresto, foram encontrados novos endereços nas pesquisas,
quais sejam, Rua Joaquim Marques de Figueiredo, quadra 14, CS38, Distrito Industrial e Rua Gonçalves Dias, nº 1061, Vila
Bela, ambos na cidade de Bauru/SP. Também foram encontrados novos endereços na cidade de Araçatuba, quais sejam, Rua
Primaveras, nº 75, Jardim do Trevo e Rua Rafael Manarelli, nº 97, Conjunto Habitacional Ezequiel Barbosa. 4- Ainda, ressaltese a possibilidade de pesquisa junto ao sistema SIEL e expedição de alvará para verificação de endereços junto aos demais
órgãos públicos e comércio. 5- Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital. 6- Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: ANA CLÁUDIA RIBEIRO QUIRINO (OAB 206389/SP)
Processo 0000655-41.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Rubens
de Souza - Manifeste-se a parte autora, informando se compareceu a perícia designada, conforme decisão de fl. 167, tendo
em vista os mandados intimação cumpridos de forma negativa. Nada Mais. - ADV: VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB
424728/SP), JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP)
Processo 0001062-47.2021.8.26.0032 (processo principal 1014174-03.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Leomar Ferreira Reis - Vistos. 1- Cumpra-se o determinado na decisão de fl. 83, item 01. 2Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 414243/SP)
Processo 0001323-12.2021.8.26.0032 (processo principal 1014554-60.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Isael Nunes de Oliveira - Decido. Converto o bloqueio em penhora e determino o levantamento
da importância, qual seja, R$7.212,80 (sete mil duzentos e doze reais e oitenta centavos) ao exequente. Ante o cumprimento
integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de levantamento no valor de R$7.212,80 (sete mil duzentos e doze reais e oitenta centavos) com as devidas correções
ao exequente, observando-se a existência de formulário já devidamente preenchido e juntado, cumpridas as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VAGNER LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 405638/SP)
Processo 0001462-61.2021.8.26.0032 (processo principal 1001870-45.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - C.Z.F.B. - L.A.M.F. e outros - Vistos. 1- Fls. 145: Defiro o pedido de pesquisa de veículos em
nome da executada Luis Américo Marmo Fleury, Adriana Borges Fleury e Elenice Lourdes Furlan Borges, via RENAJUD. 2- Em
caso positivo, determino, desde já, a inserção da restrição de transferência de eventual veículo encontrado, salvo aquele bem
constituído por alienação fiduciária que não pode ser objeto de bloqueio judicial, diante da previsão contida no artigo Art. 7º-A
do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por
alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser
resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) 3- Se localizado mais de 01
(um) veículo ou se os veículos existentes já possuírem restrições, intime-se o(a) exequente para que no prazo de 15 (quinze)
dias indique sobre quais veículos pretende que se recaia o bloqueio. 4- Providencie o exequente, ao recolhimento do valor devido
ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (R$ 16,00 - dezesseis reais), por pesquisa. 5- Em sendo encontrados
veículos e havendo requerimento, fica desde já deferida a expedição de mandado para penhora, avaliação e intimação. 6- Em
caso de resposta negativa, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento do
feito. Int. - ADV: FABIO SAICALI (OAB 209069/SP), BEN HUR BORSATO HERRERA (OAB 92661/SP)
Processo 0002337-41.2015.8.26.0032 (apensado ao processo 0000153-59.2008.8.26.0032) (processo principal 000015359.2008.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Valdeci Zeffiro e outros - Cal Construtora Araçatuba
Ltda - “Processo Híbrido:Peticionamento Eletrônico Obrigatório- Convertida a Tramitação do Meio Físico para o Meio Digital”
- Comunicado Conjunto nº 2285/2021 Ficam as partes devidamente cientificadas de que na forma constante do Comunicado
Conjunto 2285/2021 Araçatuba passou a fazer parte do projeto piloto do processo híbrido, tendo aqueles processos físicos
que estavam em andamento passado a tramitar pelo meio digital, com isso a partir de agora o Peticionamento Eletrônico é
Obrigatório nos autos. Processo Híbrido é aquele cuja tramitação ocorria exclusivamente pelo meio físico e que passou à
tramitação digital, com atos documentados digitalmente a partir de então e sem a necessidade de digitalização das peças físicas
anteriores. Daí a razão de ser ele considerado híbrido - ADV: JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), CARLOS ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º