TJSP 23/11/2021 -Pág. 1975 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3404
1975
Paulo. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos arts. 886 e
seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como
determinado pelo art. 880, § 3º, do CPC. Nos atos de divulgação da hasta pública deverão constar as datas da 1ª e 2ª praças,
devendo também ser noticiado ao juízo. Encerrada a 1ª praça, não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos 03
(três) dias seguintes seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão
admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado
respeitada as condições aqui avençadas. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com os
índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, exceto no caso de bens móveis. Competirá ao autor,
no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta intimação, tratando-se de bem imóvel, apresentar nos autos a certidão atualizada
da matrícula do imóvel e comprovação da existência ou não de débitos tributários e condominiais possibilitando o cumprimento
do disposto no artigo 886, VI, do Código de Processo Civil. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO
através do portal www.lut.com.br. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão
eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de
realização do leilão do bem penhorado Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que
recaiam sobre o bem, com exceção do previsto no art. 130 do Código Tributário Nacional. A comissão da gestora será paga
diretamente a ela, ficando desde já fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor (art. 19 do Provimento CSM
1625/2009). O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço. O auto de arrematação será assinado
somente após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, dispensadas as demais assinaturas
referidas no art. 903 do Código de Processo Civil. nos termos do art. 20 do Provimento CSM 1625/2009. Não sendo efetuado
o depósito da oferta o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando a existência ou não de lances anteriores
para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da sanção prevista no art. 897, do Código de Processo Civil
e do pagamento à gestora do equivalente a comissão devida pela arrematação. Valendo este despacho como ofício, autorizo
os funcionários da leiloeira nomeada, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados em vistoriar o(s)
bem(ns) penhorado(s), os quais deverão indicar interesse no exame do bem através do endereço eletrônico visitacao@lut.
com.br, cabendo aos responsáveis pela guarda (depositário) facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para
as visitas. Igualmente, autorizo os funcionários da Lut, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para
inseri-lo no portal da Gestora Judicial Lut, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s)
bem(ns), que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Intime-se. - ADV: JULIANA PETERLINI TRUZZI (OAB
279585/SP), JIVAGO DE LIMA TIVELLI (OAB 219188/SP)
Processo 1001476-55.2020.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação
de Bens - M.E.G.S. - - T.G.Z. - Vistos. Pág. 109/111: Melhor analisando os autos, tendo em vista o rito desta execução, a
qual não são acrescidas as parcelas que se vencem no curso do processo e, considerando que o requerido foi intimado para
pagamento dos débitos referentes de junho de 2019 à março de 2020 (pág. 26) e, após foi apresentada nova planilha às págs.
94 acrescentando-se os valores dos meses abril à julho de 2020 e agora sendo informado o não pagamento dos meses de
outubro e novembro de 2021, deverá a exequente aditar a inicial para acrescentar os valores devidos. Após, adite-se o mandado
para intimação do executado para pagamento, bem como dos termos da penhora realizada às págs. 99, para que se querendo
apresente impugnação. Intime-se. - ADV: PATRICIA DO NASCIMENTO (OAB 311148/SP)
Processo 1002197-70.2021.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Diego, registrado civilmente como Diego
Henrique Pimentel - Vistos. Pág. 159: Aguarde-se pelo prazo de 20 dias. Decorrido o prazo, independente de nova intimação,
providencie a juntada das declarações, após cumpra-se a determinação de pág. 156. No silêncio, retornem os autos à conclusão.
Intime-se. - ADV: RICARDO FRANCISCO FILOCOMO (OAB 222051/SP)
Processo 1002281-08.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Batista Pereira Cardozo - S.
A. Capital - - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - - Boom Invest S.a e outro - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do
Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa presente ação para, afastado o pedido de danos morais,
condenar, solidariamente, as Rés UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS
e S.A. CAPITAL a restituírem ao Autor o importe de R$ 26.090,00 (vinte e seis mil e noventa reais), devidamente atualizado
pela tabela prática do TJ-SP a partir de cada desembolso e com juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a
contar da citação. Diante da sucumbência preponderante das Requeridas e considerando o princípio da causalidade, deverão
elas suportar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85,
§8º, do CPC). Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de
sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem
como o disposto nos arts.1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. No silêncio,
certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. (*NOTA DO CARTÓRIO: a r sentença foi
republicada na imprensa oficial, em razão da publicação anterior, realizada na nova modalidade “publicação automática”, conter
erro material, pois não constou os nomes de alguns procuradores das partes do processo). - ADV: DEMAS CORREIA SOARES
(OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB 451642/
SP), DOUGLAS VILAR (OAB 47278/PR), LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 7000/TO)
Processo 1003838-40.2014.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - RODOLFO CARDOSO DE LIMA JUNIOR Vistos. Promovam os autores a citação dos confrontantes ainda não citados, mencionados na certidão da pág. 306, requerendo
o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARCOS AURELIO BRIZ (OAB 177588/SP)
Processo 1004231-18.2021.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Patrícia Priscila Cenciane Leme - - Gerson
Américo Cenciani e outro - Vistos. Pág. 108/113: Intime-se a inventariante, conforme sugerido pela Fazenda Pública do Estado,
para que comprove junto ao Posto Fiscal, o protocolo da declaração de ITCMD retificadora, isso porque o plano de partilha de
pág. 01/06 não coincide com a Declaração de ITCMD anteriormente apresentada ao fisco, conforme consta da cópia juntada na
pág. 110/113. Prazo: 30 (trinta) dias. Anoto, por oportuno, que até que haja a EXPRESSA concordância da Fazenda com relação
ao ITCMD nos presentes autos, é CATEGORICAMENTE VEDADA PELA LEI a homologação da partilha (artigo 654 do CPC e
192 do CTN). Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 116399/SP)
Processo 1004536-02.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Servidão - A.M.N. - N.N. - Vistos. Diante do falecimento
do autor ocorrido em 25.10.2021, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros do autor, por Diário Oficial, para juntara a
certidão de óbito e para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de
30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: FRANCISCO CALIANI CAMPOS GRANADO (OAB 321061/SP), PAULO MARCELO CURCI NARDY (OAB 189654/SP),
EUGENIO TERUO MURAHARA (OAB 314799/SP)
Processo 1005028-91.2021.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
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