TJSP 02/12/2021 -Pág. 2777 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3411
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ADÃO JOSÉ DOS SANTOS REIS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06,
à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, no mínimo legal.
O réu não tem direito de apelar em liberdade. Permanecem presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão
preventiva, notadamente no que diz respeito à necessidade de se assegurar a ordem pública, no que concerne ao afastamento
do acusado do ambiente social, para que não continue a disseminar drogas na sociedade, principalmente cocaína e crack que
possuem efeitos devastadores. Determino o perdimento dos bens e valores apreendidos, com fundamento no artigo 63 da Lei
11.343/06. Custas pelo réu, na forma da Lei estadual nº 11.608/2003, artigo 4º. §9º, a, (100 UFESPs), observado o artigo 12 da
Lei nº 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012
da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente
na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendose ao Juízo competente. P.R.I.C. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 189660/SP), EZEQUIEL OLAVO LEONOR
(OAB 411108/SP)
Processo 1501323-63.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - EVANILDO DE MESQUITA
CRISTALINO - A Defesa de Evanildo de Mesquita Cristalino apresentou embargos de declaração, sustentando contradição
contida na sentença. Conheço dos embargos e dou-lhes provimento, uma vez que houve a referida contradição em razão de
erro material. A sentença passará a conter a seguinte redação: “Vistos. EVANILDO DE MESQUITA CRISTALINO, qualificado
nestes autos, foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 304, c/c art 299, c/c art 304, todos Código
Penal sob a alegação de que, entre 07 de outubro de 2017 e 02 de junho de 2020, por volta das 15h30, na Rodovia SP-043, Rod
Quatinga Barroso, Jundiapeba, Mogi das Cruzes, estaria conduzindo, em proveito próprio, veículo automotor VW/Kombi, placas
CLW-8329, de propriedade de Valter Ferreira Passos, coisa que sabia se produzo de crime anterior. Consta, ainda, que, no dia
02 de junho de 2020, por volta das 15h30, na Rodovia SP-043, Rod Quatinga Barroso, Jundiapeba, Mogi das Cruzes, EVANILDO
DE MESQUITA CRISTALINO teria feito uso de documento falso, consistente em Certificado de Registro e Licenciamento CRLV.
Segundo consta da denúncia, o acusado, em data anterior, teria adquirido o referido veículo automotor. Na data dos fatos, foi
abordado por policiais militares, os quais constataram as irregularidades do veículo conduzido por ele. A denúncia foi recebida.
Regularmente citado o acusado apresentou defesa prévia. Na audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas a vítima
e testemunhas, e interrogado o réu. É a síntese do relatório. Passo a decidir. A ação é procedente. A materialidade delitiva
encontra-se comprovada por meio dos pelo Boletins de Ocorrências, pelos Autos de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais
e Auto de Reconhecimento e Laudo Pericial. A autoria delitiva do crime também restou inconteste. A testemunha Alexandre,
policial militar, disse que na data dos fatos, estavam fazendo fiscalização, quando avistaram um veículo Kombi se aproximando;
seu colega visualizou que as placas possuíam adulteração; pararam o veículo, o documento constava de Peruíbe; verificaram
que a numeração do chassis estava raspada; souberam que o automóvel era produto de roubo; o acusado disse ter trocado
o veículo em uma Blaser; não se recorda em nome de quem estava o documento; não sabe dizer se o réu estava surpreso;
o veículo estava bem deteriorado; ele transportava produtos do veículo. A testemunha Wagner Fragoso, policial militar, disse
que estava de serviço junto com Cabo Alexandre, ocasião em que pararam para fazer um bloqueio na Rodovia; abordaram um
veículo Kombi; em abordagem nada de ilícito foi encontrado; ao consultarem os documentos e placas do automóvel, constatou
que as placas estavam adulteradas; fizeram todas verificações e verificaram que a numeração dos chassis estava adulterada;
o início da numeração estava em ordem, ao passo que o restante estava adulterado; indagado o réu disse ter trocado o veículo
por uma Blaser; diante disso, conduziram o acusado até a Delegacia de Polícia; conseguiram verificar a numeração original dos
chassis e o automóvel havia sido furtado; verificaram o sistema Detecta, onde puderam constatar aquele veículo havia passado
por Peruíbe; fizeram contato com o proprietário. O réu demonstrou nervosismo durante a abordagem; o proprietário teria dito que
o veículo estava mais conservado do que na ocasião em que foi furtado; o réu foi quem declinou que trabalhava com reciclagem.
Em juízo, o acusado disse que está sendo processado, mas não sabe a razão; sobre os fatos, disse que as acusações são
falsas; fez uma troca com um veículo Blaser; não fez nenhum laudo de constatação do veículo, eis que estava sem dinheiro
para fazer o referido laudo; adquiriu o veículo em 2020, no mês de maio; trabalhava com reciclagem e indicaram um amigo;
ofereceu seu veículo Blaser; não conhecia o indivíduo anteriormente; recebeu o CRLV; o documento entregue não estava em
nome da pessoa com quem negociou o automóvel; acreditava que possuía origem lícita; não fez consultas no DETRAN, apenas
via aplicativo; não efetuou pagamentos de IPVA ou Licenciamento; o veículo Blaser também não estava em nome do réu;
como é um veículo antigo, com batidas, não imaginou que o problema na placa seria adulteração. As provas são firmes para
a condenação. A negativa do acusado não encontra respaldo nas provas colhidas, muito menos naquilo que ordinariamente
ocorre. O acusado nada trouxe aos autos que possa corroborar sua versão. O certo é que adquiriu um veículo automotor,
supostamente, de pessoa que sequer conhecia. Além disso, não trouxe aos autos qualquer elemento que possa confirmar a sua
versão de que teria efetuado uma troca entre veículo automotor. Não bastasse isso, afirmou que não fez qualquer pesquisa no
DETRAN, laudos periciais para aquisição de veículo. Também não efetuou pagamento de qualquer dever relativo ao veículo.
Conforme os policiais militares que efetuaram a prisão do acusado, as placas estavam visualmente adulteradas, de igual modo
a numeração dos chassis. Não há que se acolher a tese defensiva relativa à receptação culposa, tendo em vista os inúmeros
elementos que demonstram ter o réu agido dolosamente. Sendo assim, o réu tinha conhecimento da origem ilícita do automóvel.
Do mesmo modo, o uso de documento falso também está demonstrado por meio das provas já mencionadas. Desta forma, a
condenação é medida que se impõe. Crime de receptação. Na primeira fase da dosimetria, atento ao disposto no artigo 59 do
Código Penal, não vislumbro circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixo a pena-base em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na
segunda fase, não existem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena,
torno a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Crime de uso de documento falso. Na primeira
fase da dosimetria, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, não vislumbro circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixo
a pena-base em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, não existem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase,
ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) diasmulta. Os crimes foram praticados em concurso material. O regime prisional é o aberto. Cabível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e
prestação pecuniária, no valor de 02 salários-mínimos. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para
CONDENAR o réu EVANILDO DE MESQUITA CRISTALINO como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal
à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e no artigo 304, c/c artigo 299, ambos do Código Penal à pena de
01 ano de reclusão, ambos os delitos na forma do artigo 69 do Código Penal; pena a qual substituo por restritiva de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, bem como prestação pecuniária no valor de
02 salários-mínimos e10 dias-multa, cada qual no mínimo legal. O réu tem o direito de apelar em liberdade. Custas pelo réu,
na forma da Lei estadual nº 11.608/2003, artigo 4º. §9º, a, (100 UFESPs), observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º