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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 - Página 2302

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TJSP 14/12/2021 -Pág. 2302 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3418

2302

custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Decorrido o prazo para pagamento ou apresentação
de embargos monitórios, intime-se a parte autora para que se manifeste. Intime(m)-se. - ADV: ARIANE APARECIDA DAL’ COL
(OAB 375574/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1003380-69.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Gestão de Negócios - Andreia Donizeti Cozzolino de
Souza - Vistos. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença tendo em vista que o pedido deve ser realizado como incidente
de cumprimento de sentença, vinculado ao processo em que foi constituído o título executivo. Decorrido o prazo de dez dias,
remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE KISHIKI
(OAB 423045/SP)
Processo 1003385-91.2021.8.26.0360 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Barmazem 152 Ltda. - Vistos. Barmazem
152 Ltda, pessoa jurídica qualificada nos autos, promoveu o pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente
contra Companhia Jaguari de Geração de Energia CPFL Santa Cruz. Narrou a parte autora que a ré programou a suspensão
do fornecimento de energia elétrica para o dia 11 de dezembro de 2021, no período das 12:00 às 16:00 horas. Sustentou que
referida suspensão será bastante prejudicial financeiramente, haja vista que é empresa que atua no setor de alimentação
e eventos, ramo de atividade no qual há aumento de vendas no mês de dezembro. Argumentou também que há diversos
alimentos guardados em refrigeradores, os quais podem perecer caso o fornecimento de energia elétrica seja suspenso. Alegou
ainda que haverá um evento gastronômico na mesma data. A liminar não merece ser deferida. Conforme art. 300 do Código
de Processo Civil, a tutela de urgência reclama o preenchimento de três requisitos: (a) probabilidade do direito, (b) risco na
demora e (c) reversibilidade do provimento. Aqui, não verifico o preenchimento de tais requisitos. Expressa o art. 6º, § 3º, I, da
Lei 8.987/95 que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após
prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Em análise não exauriente, é
o que se verifica no presente caso. Como se vê, consta da notificação encaminhada que o desligamento tem como finalidade
promover melhorias na rede de distribuição. Por certo, o desligamento não será realizado apenas no imóvel da parte requerente,
sendo que melhorias beneficiarão os demais usuários do serviço. Em verdade, “Uma das finalidades da notificação prévia é a
de possibilitar ao consumidor que adote as medidas necessárias para minimizar eventuais prejuízos, mediante a contratação de
geradores de energia, alteração do turno de trabalho dos funcionários ou qualquer outra medida que julgue necessário. O que
não se pode admitir é que o consumidor aponte a data que melhor lhe convém para a realização do reparo. Hipótese dos autos”
(TJSP; Apelação Cível 1067325-10.2016.8.26.0100; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018). Ante o exposto, INDEFIRO
a tutela provisória de urgência antecipada. CONCEDO à parte autora o prazo de 05 dias para emendar a inicial, sob pena de
extinção sem julgamento de mérito (CPC, art. 303, § 6º). INTIMEM-SE. - ADV: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 254315/
SP)
Processo 1003388-46.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Natalia Cintra de Paula - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anote-se. REMETAM-SE os autos ao
CEJUSC para tentativa de conciliação, devendo o patrono do requerente providenciar o comparecimento da parte. CITE-SE a
parte ré, por oficial de justiça, apresentar resposta à ação no prazo legal, sob de presunção de veracidade dos fatos alegados
pela parte autora (CPC, art. 344), atentando-se aos prazos nos termos do art. 335 do CPC. Devendo o oficial de justiça colher o
e-mail para participação na audiência virtual. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Fiquem, também, advertidas as partes, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça, publicada no DJE
de 21 de março de 2019, de que foi fixada a remuneração inicial do(a) conciliador(a) em R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e
sessenta centavos), conforme parâmetros constantes do Anexo -Tabela de Remuneração, cujo pagamento deverá ser realizado
na própria sessão de conciliação, diretamente ao conciliador. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais de
50% para cada uma, ressalvado a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Saliento, ainda que a remuneração a ser pago
ao(à) conciliador(a), será devida desde que a sessão seja realizada, mesmo que não seja obtido acordo entre as partes. Fica
esclarecido, que a parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no momento da sessão de conciliação,
apresentando documentos para análise do pedido, tais como:a) para pessoa física: holerites, carteira de trabalho, extrato da
conta corrente, extrato de cartão de crédito, declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício ou declaração
de isento;b) para pessoa jurídica: contrato social ou estatuto da empresa, extrato da conta corrente, declaração de imposto
de renda da pessoa jurídica e dos sócios do último exercício e documentação contábil e fiscal hábil do último exercício. Aos
beneficiários da assistência judiciária gratuita, fica assegurado a dispensa do pagamento da remuneração acima mencionada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intime(m)-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1003394-24.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Francisco Donizetti
Athenesi - Vistos. Fl.159; Ao INSS. Intime(m)-se. - ADV: THOMAS SILVA SARRAF (OAB 332338/SP)
Processo 1003394-53.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Regra de Transição para Aposentadoria - “Pedágio”
- Claudinei Penteado - Vistos. Como cediço, o art. 109, § 3º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do
domicilio do segurado não for sede de Vara Federal. Eis a literalidade do dispositivo legal: “Art. 15. Quando a Comarca não
for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:(...)III - as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (grifos e
ênfase acrescentados). Como se vê, a Lei dispõe que em havendo Vara Federal no raio de 70 km da Comarca de domicilio
do segurado, é aquela a competente para apreciação e julgamento da ação previdenciária. A Resolução Pres nº 429 de 11 de
junho de 2021, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (pp 110/115), “data máxima venia”, ultrapassou os limites da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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