TJSP 17/12/2021 -Pág. 451 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3421
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Contratos Bancários - Fundo de Investimeto em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I - Edson Pacce e outros - “Processo
Híbrido:Peticionamento Eletrônico Obrigatório- Convertida a Tramitação do Meio Físico para o Meio Digital” - Comunicado
Conjunto nº 2285/2021 Ficam as partes devidamente cientificadas de que na forma constante do Comunicado Conjunto
2285/2021 Araçatuba passou a fazer parte do projeto piloto do processo híbrido, tendo aqueles processos físicos que estavam
em andamento passado a tramitar pelo meio digital, com isso a partir de agora o Peticionamento Eletrônico é Obrigatório nos
autos. Processo Híbrido é aquele cuja tramitação ocorria exclusivamente pelo meio físico e que passou à tramitação digital,
com atos documentados digitalmente a partir de então e sem a necessidade de digitalização das peças físicas anteriores. Daí a
razão de ser ele considerado híbrido. - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP), FABIO YEGROS PEREIRA
(OAB 8574/MT), FÁBIO GENER MARSOLLA (OAB 233717/SP)
Processo 0023847-18.2012.8.26.0032/01">0023847-18.2012.8.26.0032/01 (apensado ao processo 0023847-18.2012.8.26.0032) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Clarice Gomes Soares - Maria Jose Nunes Fontoura - - Espólio de Maria José Nunes Fontoura,
representado por Gustavo Alves Fontoura - “Processo Híbrido:Peticionamento Eletrônico Obrigatório- Convertida a Tramitação
do Meio Físico para o Meio Digital” - Comunicado Conjunto nº 2285/2021 Ficam as partes devidamente cientificadas de que
na forma constante do Comunicado Conjunto 2285/2021 Araçatuba passou a fazer parte do projeto piloto do processo híbrido,
tendo aqueles processos físicos que estavam em andamento passado a tramitar pelo meio digital, com isso a partir de agora
o Peticionamento Eletrônico é Obrigatório nos autos. Processo Híbrido é aquele cuja tramitação ocorria exclusivamente pelo
meio físico e que passou à tramitação digital, com atos documentados digitalmente a partir de então e sem a necessidade de
digitalização das peças físicas anteriores. Daí a razão de ser ele considerado híbrido - ADV: AMANDA DOS SANTOS YANAZE
(OAB 377130/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP), DANIELA
DE CÁSSIA NELLIS ORLANDINO (OAB 190905/SP), VALDIR GARCIA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 167444/SP), IVANETE
ZUGOLARO FONTOURA (OAB 133045/SP)
Processo 0024838-91.2012.8.26.0032 (032.01.2012.024838) - Cumprimento de sentença - Bancários - Jose Pedro Soto
Ayres - Banco do Brasil Sa - Fica a parte requerida devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, que encontra-se
disponível para impressão no sistema SAJ, a certidão de objeto e pé para fins de restituição de custas. - ADV: LUIZ CARLOS DI
DONATO (OAB 150525/SP), CAMILA RIBEIRO DE QUEIROZ (OAB 256097/SP), NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP), EVARISTO
GONÇALVES NETTO (OAB 218240/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0026609-12.2009.8.26.0032 (apensado ao processo 0005926-85.2008.8.26.0032) (processo principal 000592685.2008.8.26.0032) (032.01.2008.005926/1) - Cumprimento de sentença - Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda - Manifestese a parte autora, sobre o ofício recebido, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: PAULO PETRI (OAB 57360/RS)
Processo 0026971-14.2009.8.26.0032 (apensado ao processo 0018045-78.2008.8.26.0032) (processo principal 001804578.2008.8.26.0032) (032.01.2008.018045/2) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria
Conceição Honório - Valdir Ferreira da Silva - - Maria José Ferreira e outros - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos. Fl.
05 - Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da ação.
Sobrevindo silêncio e decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação da interessada, aguardem os autos provocação em arquivo.
Int. - ADV: EVANDRO DA SILVA (OAB 220830/SP), AMANDA DA SILVA (OAB 342932/SP), EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS
(OAB 86474/SP), TALES RODRIGUES MOURA (OAB 262476/SP), ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP), ANTONIO JOSE
ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP)
Processo 0027711-35.2010.8.26.0032 (apensado ao processo 0000283-78.2010.8.26.0032) (processo principal 000028378.2010.8.26.0032) (032.01.2010.000283/1) - Cumprimento de sentença - Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda
- ZUKERMAN LEILÕES - Vistos. Fls. 02/03 Providencie o autor, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento da taxa de
impressão ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1 (R$ 16,00 por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado,
para cada uma das consultas). Com o recolhimento, requisite-se o atual endereço da executada através do convênio firmado
(SISBAJUD), expedindo-se o necessário oportunamente. Caso sejam fornecidos mais de dois endereços, intime-se o autor
para se manifestar nos autos em quinze (15) dias, requerendo o que de direito. Sobrevindo silêncio e decorridos trinta dias
sem qualquer requerimento, aguardem os autos provocação em arquivo. Int. - ADV: KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP),
MARCELA PACHE LOPES RODRIGUES (OAB 411810/SP), PAULO PETRI (OAB 57360/RS)
Processo 0027840-45.2007.8.26.0032 (apensado ao processo 0010224-72.1998.8.26.0032) (processo principal 001022472.1998.8.26.0032) (032.01.1998.010224/2) - Cumprimento de sentença - Banco Itau Sa - Diogo Canovas Benites - - Diogo
Jose Canovas Blaya - “Deverá a parte interessada (Banco Itaú S/A), providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento,
em guia própria (FEDTJ Código 206-2), no valor de R$ 19,22.” - ADV: TATIANA ALVES SEGURA PONTES (OAB 208929/
SP), MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP), EDER VOLPE ESGALHA (OAB 119607/SP), ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB
170710/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALDERICO DELFINO DE FREITAS (OAB 73124/SP),
JOAO LUIZ ZONTA (OAB 80296/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), SOLIBEL CRISTINA CÂNOVAS
BLAYA DELFINO (OAB 168777/SP)
Processo 0028336-74.2007.8.26.0032 (apensado ao processo 0012240-91.2001.8.26.0032) (processo principal 001224091.2001.8.26.0032) (032.01.2001.012240/2) - Cumprimento de sentença - Aracacloro Produtos Quimicos Ltda - Vistos. Conheço
dos embargos declaratórios interpostos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, uma vez que a sentença embargada
não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte
que deu causa à instauração do processo é quem deve suportar as despesas dela decorrentes, é que deixei de fixar os honorários
de sucumbência em favor do procurador dos executados. Com efeito, o processo não pode causar prejuízo àquele que tinha
razões para o instaurar, ainda que saia vencido na demanda, quando foram os executados quem deram causa à propositura do
feito. O exequente, que teve o seu patrimônio desfalcado, em razão da própria recalcitrância do devedor, não apenas durante
toda a tramitação do processo executivo, mas anteriormente à própria demanda, não pode ser penalizado, mais uma vez,
com o pagamento de honorários ao advogado do devedor. A ausência de localização de bens constitui, por si só, penalidade
desfavorável suficiente àquele que não obteve êxito na lide. Caso assim não fosse, o devedor que não apresentou bens
suficientes ao cumprimento da obrigação, ainda sairia vitorioso, em clara afronta ao sistema processual civil vigente, no tocante
aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), boa-fé processual (art. 5º do CPC) e cooperação entre as partes (art. 6º do CPC).
Neste sentido é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.835.174 MS (2019/0258715-6),
de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta
contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º