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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022 - Página 4

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TJSP 17/01/2022 -Pág. 4 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 17/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3428

4

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: NOEMIA BRAGA
DE OLIVEIRA - Agravado: IRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a respeitável decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial (contrato de locação comercial) cujo
trâmite foi retomado após descumprimento de acordo celebrado e homologado no decorrer do processo , concedeu à executada
Noêmia os benefícios da Justiça Gratuita e rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, na qual e executada
alegava, dentre outras, a impenhorabilidade do bem de família e a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VII, da Lei de
Locação (fls. 198/202 dos autos de origem). A executada defende a impenhorabilidade do bem de família, mesmo na condição
de fiadora, sob a alegação de que a Lei nº 8.009/90 assegura à proteção patrimonial do bem destinado à moradia do devedor.
Requer a concessão da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo, para fins de obstar qualquer ato de
constrição ou alienação judicial do seu bem imóvel. Ao final, pede o provimento do recurso, com o cancelamento da penhora do
imóvel e recolhimento do mandado expedido (fls. 1/9). Em sede de cognição sumária, vislumbra-se fundamentação relevante,
bem como a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da agravante. Dessa forma, deferese o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da r. decisão, impedindo qualquer ato de constrição
ou alienação judicial do bem imóvel da agravante, até decisão final do presente recurso. Oficie-se, para comunicação, servindo
cópia desta decisão como ofício Intime-se a agravada a apresentar sua resposta. Cumpridas as determinações, e apresentada,
ou não, a resposta, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Juliana Ramos
Oliveira Costa (OAB: 432381/SP) - Armindo Gomes de Almeida (OAB: 33687/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas
907/909
Nº 2297823-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Localiza Rent A
Car S/A - Agravado: Bianca Rafaela de Paula Silva - Vistos. Não sendo matéria afeta ao plantão judicial de segunda instância,
nem havendo questão urgente a ser decidida, aguarde-se o final do recesso, encaminhando-se o recurso ao relator sorteado.
Int. - Magistrado(a) - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas
907/909
Nº 2297823-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Localiza
Rent A Car S/A - Agravado: Bianca Rafaela de Paula Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável
decisão que, nos autos de ação de restituição de bem móvel, deferiu, em parte, a tutela de urgência requeria pela autora,
para determinar a sua reintegração na posse do automóvel sub judice (Jeep, modelo Renegade Longitude 1.8 Flex Aut., ano/
mod.2019/2020, cor branca, placas QUO7012, chassi nº 98861112XLK275949), além de inclusão da restrição de circulação do
veículo, via RENAJUD, desde que comprovado o recolhimento da taxa de utilização do sistema (fls. 76/77 dos autos de origem).
A autora busca a ampliação da liminar, determinando-se o bloqueio da transferência do veículo pelo sistema RENAJUD. Destaca
que a medida tem por escopo preservar os direitos conferidos a ela, na condição de proprietária do veículo, aumentando a
probabilidade da recuperação do bem, além de proteger terceiros de boa-fé, inibindo práticas delituosas. Requer a concessão de
efeito ativo, para que se realize o bloqueio de transferência do veículo, pelo sistema RENAJUD. Ao final, pugna pelo provimento
do recurso, confirmando-se a medida e impondo à agravada condenação em honorários recursais (fls. 1/12). Em sede de
cognição sumária, vislumbra-se fundamentação relevante, bem como a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil
reparação aos interesses da agravante. Dessa forma, defere- o pedido de atribuição de efeito ativo, para determinar o bloqueio
de transferência do veículo Renegade Longitude 1.8 Flex Aut., ano/mod. 2019/2020, cor branca, placas QUO7012, chassi nº
98861112XLK27594, pelo sistema RENAJUD. Oficie-se, para comunicação e cumprimento do quanto determinado, servindo
cópia desta decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
(OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2298275-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Bwa Brasil
Tecnologia Digital Ltda - Agravado: Alessandro Gonçalves Crivellaro - Agravada: Andreia Lisboa Sousa Johnson - Agravado:
ANTONIO SERGIO MILANI GOMES - Agravada: CÉLIA REGINA PEREIRA - Agravada: Denise Canhas Dias - Vistos. Trata-se
de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada
com pretensão de restituição de valores, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à Pessoa
Jurídica agravante, sob o fundamento de que, na espécie, não restaram preenchidos os respectivos requisitos autorizadores
(fls. 215/216, integrada pela decisão de fl. 283, ambas dos autos em primeiro grau). Inconformada, a agravante defende, em
síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega que faz jus à concessão da benesse, porquanto devidamente comprovada
a situação de hipossuficiência, ressaltando o estado falimentar da empresa cuja Administradora Judicial não obteve sucesso
na arrecadação de ativos financeiros, destacando, outrossim, o vultoso valor do passivo da falência. Salienta a impossibilidade
de apresentar documentação contábil, extratos e declarações de imposto de renda por estar inativa. Defende a possibilidade
de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas cujo requerimento pode ser efetuado a qualquer tempo, reiterando o contexto
falimentar da agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 01/17). Vislumbra-se, por ora, fundamentação relevante
que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, bem como a presença de risco de danos irreparáveis ou
de difícil reparação aos interesses da agravante que justifique, em juízo de cognição sumária, a atribuição do efeito ativo.
Destarte, presentes os requisitos legais, defere-se o pedido liminar. Comunique-se o Juízo a quo para ciência, servindo cópia
desta decisão de ofício. Intimem-se os agravados para oferecer resposta no prazo legal. Cumpridas as determinações, tornem
conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
- Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB: 132478/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2298292-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Tourmalet Iv - Financiamento Imobiliário - Agravada: Michelle Maria de Santana
- Interessado: Hesa 123 - Investimentos Imobiliários Ltda. - Ausente a razoabilidade do direito invocado (pois houve o depósito
do valor que a autora reputa correto para a quitação antecipada do contrato e que será submetido a apuração por meio de prova
pericial contábil já designada), nego o efeito suspensivo ao recurso. Dispensada a contraminuta, pois sem prejuízo. À mesa. Int.
São Paulo, 10 de janeiro de 2022. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Rodrigo
José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Edelcio Benedito dos Santos Junior (OAB: 164336/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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