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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 - Página 1978

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TJSP 18/01/2022 -Pág. 1978 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3429

1978

do artigo 308 do mesmo Estatuto Processual, que o pedido principal deverá ser formulado no prazo de 30 dias, nos mesmos
autos, sob pena de cessação de eficácia da tutela concedida, nos termos do artigo 309, I e II. Intime-se. Campinas, 14 de janeiro
de 2022. - ADV: MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), LEONARDO RIBAS GUERREIRO FRANCO
(OAB 189010/SP)
Processo 1000854-57.2022.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - L.L.B. - Recolha a parte interessada as
custas para expedição da carta com AR, no prazo de quinze dias. Valor de R$ 26,00 por endereço para Carta AR - Digital
Unipaginada. - ADV: MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), LEONARDO RIBAS GUERREIRO
FRANCO (OAB 189010/SP)
Processo 1000870-11.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Friburgo Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com
cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue
isenção, a ser transmitido como documento sigilo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1001006-08.2022.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rosemeire Silva Ramos - Vistos. Recebo o
pedido como tutela provisória de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente. Retifique-se a Classe processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, tarjando-se os autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM), mesmo porque, a prática forense tem demonstrado o insucesso dos acordos
em casos da espécie. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente,
onde se requer seja a imposta à parte requerida a obrigação de autorizar a realização de exame de alto custo descrito “PET
DEDICADO ONCOLÓGICO DUT 60 e PET DEDICADO ONCOLÓGICO (FDG)”, que se aduz indispensável ao diagnóstico e
tratamento do grave quadro de saúde que lhe acomete (câncer de mama), ao argumento de que negado administrativamente em
descumprimento ao contrato de prestação de serviços da qual é beneficiária. Alega que se encontra em tratamento oncológico
(quimioterapia), o qual encontra cobertura em contrato, sendo regularmente custeado e disponibilizado pela parte requerente,
de onde injustificada e abusiva a negativa à realização do procedimento indicado por médico assistente da paciente. O pedido
da parte autora se enquadra na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente, na forma
disposta no artigo 303 da Lei 13.105 de 16/03/2015, de forma que, do relato disposto com a petição inicial, e dos documentos que
a instruíram, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela existência de elementos que evidenciam a probabilidade do
direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, nos termos da exposição da lide do pedido de tutela final
indicada, caso não acolhida a pretensão provisória, sobretudo porque contrária a negativa apresentada à tese consolidada pela
Súmula 96 deste E. Tribunal de Justiça, “in verbis”: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade
coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.”. Assim, tratando-se de questão afeta à saúde
da parte requerente, e considerando a reversibilidade da medida, uma vez que há a possibilidade de ressarcimento à requerida
no caso de lhe ser favorável o julgamento do mérito, defiro a tutela de urgência antecedente para o fim acima mencionado, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. Intime-se a parte requerida acerca da tutela concedida, com expressa
observância ao disposto no artigo 304 do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora observar o disposto no inciso I, do
§ 1º, do artigo 303 do Código de Processo Civil, no sentido de ser aditada a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção do processo sem o conhecimento do mérito (artigo 303, § 2º, da Lei 13.105/2015). Após, cite-se-o, na forma do artigo
303, § 1º inciso II do CPC, acerca do aditamento da petição inicial. Servirá a presente decisão por cópia digitada como carta,
ofício ou mandado. Intime-se. - ADV: RAFAEL FERREIRA GOMES (OAB 349825/SP)
Processo 1001053-79.2022.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Top Bright Estética Automotiva Ltda. - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). A pretensão visa ao
cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e a petição vem devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de
título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Defiro, pois, de plano, a expedição de citação para
pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, da quantia reclamada com a inicial e dos honorários advocatícios arbitrados em 5%
do valor atribuído à causa, com a advertência de que o requerido poderá em idêntico prazo oferecer embargos, que suspenderá
a eficácia do mandado inicial e que, não opostos, converter-se-à o mandado inicial em título executivo, prosseguindo-se na
forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (arts. 701 e 702). Também, que efetuado o pagamento
no prazo fixado, ficará a parte isenta das custas processuais (art. 701, §1º). Nos termos previstos no artigo 701, § 5º, do CPC,
a parte requerida, em consonância com o disposto no artigo 916, no prazo de pagamento/embargos (15 dias), reconhecendo
o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% ao mês. Nessa hipótese, deverá ser procedida a intimação da parte autora para manifestar-se sobre
o preenchimento dos pressupostos previstos no caput do artigo em questão, para sequencial decisão pelo Juízo, aplicando-se a
partir daí o disposto nos parágrafos 2º a 6º do artigo, com observância de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia
ao direito de opor embargos. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ
COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CHESTER FURUMOTO DE ALMEIDA (OAB 209016/SP)
Processo 1002000-80.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Santander
(Brasil) S/A - ANDES MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - - ALFREDO AMARAL NETO - - JAVIER RAMON MOLINA BORQUEZ
- Ciência à parte interessada sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico a seu favor, conforme Formulário
apresentado. Caso a opção do beneficiário tenha sido o levantamento em moeda corrente (na “boca do caixa”) de valores até
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob
pena de cancelamento do Alvará (art. 1.114-A das NSCGJ). A efetivação da transferência poderá ser acompanhada por meio do
seguinte caminho: “www.bb.com.br\> Produtos e Serviços\> Judiciário\> Guia de Depósito Judicial\> Comprovante de Resgate
de Depósito Judicial-Dados Bancários” ou diretamente através do link abaixo, utilizando-se os dados indicados no Mandado de
Levantamento Eletrônico (Comunicado CG nº 164/2020): https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,
4647,500828,0,1,1.Bbx - ADV: ANTONIEL FERREIRA AVELINO (OAB 119789/SP), FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB
209623/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002225-25.2017.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Said Jorge Incorporações
e Negócios Imobiliários Ltda - Ciência à parte interessada sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico a seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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