TJSP 01/02/2022 -Pág. 468 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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(OAB 118073/MG)
Processo 1118827-85.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - E.O.F. - Ciência às partes quanto ao
resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) na decisão de fls. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, observando
os termos da decisão mencionada. - ADV: ANTONIO MARCOS SILVA DE FARIAS (OAB 211173/SP), VANESSA RODRIGUES
DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1137929-20.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - BANCO SAFRA S/A
- Certidão à disposição da parte interessada. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1138650-69.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Contratos empresariais - Vitalux Ecoativa Projetos
Sustentáveis Ltda - - Gerentec Engenharia Ltda - - Aliter Construções e Saneamento Ltda. - Mnd Construções Subterraneas
Metodo Não Destrutivo Ltda - Vistos. Trata-se de ação Cautelar Antecedente com pedido liminar ajuizada por VITALUX-ECOATIVA
PROJETOS SUSTENTÁVEIS LTDA, GERENTEC ENGENHARIA LTDA e ALITER CONSTRUÇÕES SANEAMENTO LTDA em
face de MND CONSTRUÇÕES SUBTERRÂNEAS MÉTODO NÃO DESTRUTIVO LTDA, sob fundamento de que a requerida
estava descumprindo suas obrigações contratuais, tanto em relação ao consórcio, quanto ao contrato administrativo, o que
tem importado na assunção de suas responsabilidades pelas autoras, razão pela qual postularam o afastamento da parte ré do
consórcio, com a consequente expedição de ofício à Junta Comercial para implementação da decisão. Houve redistribuição dos
autos da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, e antes mesmo
da efetivação da citação, a ré ingressou aos autos, dando-se por citada e se manifestou pelo reconhecimento da procedência do
pedido (fls. 2318/2319), seguido de petição reiterando pedido de homologação da composição (fls. 2334). É O RELATÓRIO. D E
C I D O . Diante do comparecimento espontâneo da ré aos autos, acolho sua manifestação pelo reconhecimento da procedência
do pedido, conforme teor da petição de fls. 2318/2319, onde concorda com sua exclusão do “Consórcio Perdas Pinheiros”. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, pelo reconhecimento da procedência do pedido, com a extinção do processo, com
julgamento do mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, arcando cada parte com custas
despendidas e honorários de seus patronos, conforme acordado. Certificando-se o trânsito em julgado, cópia desta sentença
servirá como ofício à JUCESP e à SABESP, com encaminhamento pela parte interessada. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. ADV: GABRIEL RINALDI DOS SANTOS (OAB 441540/SP), PATRÍCIA GARCIA FERNANDES (OAB 211531/SP), RENATA FIORI
PUCCETTI (OAB 131777/SP), JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB 127708/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2022
Processo 0044587-69.2021.8.26.0100 (processo principal 1091412-59.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Bertha Tabacow Zaitz - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Diante da manifestação da exequente quanto à quitação
da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro
a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, referente ao depósito de fl. 33, anotado o
formulário de fls. 40. Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento. A expedição em
favor de Sociedade de Advogados será efetuada somente caso esta tenha constado em procuração ou substabelecimento
devidamente juntado aos autos. Após a expedição do mandado de levantamento e devida intimação, cabe à parte beneficiada
diligenciar, junto à instituição/conta bancária que indicou para o recebimento dos valores, a efetivação da transferência e a
averiguação do montante recebido, diligência esta que não caberá posteriormente à z. Serventia, uma vez que os documentos
são expedidos conforme dados fornecidos pelos próprios beneficiários. Tendo sido as custas finais incluídas nos cálculos iniciais
da execução, conforme planilha apresentada pela exequente às fls. 2, proceda a parte exequente ao recolhimento das custas
finais, no prazo de cinco dias, devendo haver a comprovação do recolhimento nos autos. No silêncio, expeça-se certidão
para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das
NSCGJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, inclusive o principal. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2022
Processo 0048907-65.2021.8.26.0100 (processo principal 1022016-63.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Abramides, Gonçalves e Advogados - Flavio Bueno da Costa Galeano - 1. Fls. 45/47: Trata-se
de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada Flávio. Em síntese, aduz que da sentença
exequenda (condenação da sucumbência em R$ 10.000,00) não consta juros moratórios e que, por isso, a planilha apresentada
pelo exequente (fl. 4) está eivada de excesso. Reconhece como devido o valor de R$ 12.481,32 e não R$ 19.231,48. Ao final
pugna pelo reconhecimento do excesso do débito exequendo. Sobreveio resposta (fls. 58/60). É o breve relatório. Decido. A
impugnação merece acolhida em parte. À falta de expressa concordância do exequente, indefiro, de início, o parcelamento legal,
por se tratar de cumprimento de título executivo judicial e por ausência de reconhecimento do débito tal como indicado pelo
exequente (art. 916, CPC). No tocante aos juros moratórios, sua incidência é descabida, embora sob fundamentos diversos dos
alegados pelo executado. Não se ignora que os juros de mora decorrem diretamente da lei, independendo de expressa previsão
judicial, e que em caso de honorários advocatícios fixados em quantia certa (como é o caso) eles incidirão a partir do trânsito
em julgado da decisão (art. 85, § 16, CPC). O caso concreto, todavia, comporta particularidade. A sentença exequenda transitou
em julgado em 01/08/2017 (fls. 41) e o incidente de cumprimento foi instaurado somente em 30/11/2021, quase quatro anos
depois. O interregno temporal é extenso, inexistindo razão objetiva a justificar a prolongada inércia do credor, a quem incumbia
a providência (art. 513, § 1º: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, farse-á a requerimento do exequente”). Nesse contexto, resta claro que, com sua conduta omissiva, o exequente violou o dever,
oriundo da cláusula de boa-fé objetiva, de mitigar seu próprio prejuízo e de, por consequência, evitar o agravamento da situação
obrigacional da parte contrária (duty to mitigate the loss). Nesse sentido, tem-se o enunciado 169 do CJF/STJ da III Jornada de
Direito Civil: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Deixando de instar
o executado ao cumprimento em tempo razoável, o exequente contribuiu para a perpetuação da inadimplência de seu próprio
crédito quando lhe era possível desde logo agir, acarretando a prolongada incidência de encargos moratórios em desfavor do
devedor, que no plano processual não estava obrigado ao pagamento espontâneo (art. 523, caput, CPC). Sendo assim, de rigor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º