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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2145

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TJSP 03/02/2022 -Pág. 2145 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2145

do exequente, devendo ser aplicado o índice IPCA-E desde a data base até o efetivo pagamento. Intime-se. - ADV: WILSON
LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 0032517-31.2002.8.26.0053/45 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Neuza Caetano Lopes - Execução nº 2021/001392 Vistos. 1) com relação ao pedido de complementação do depósito
prioridade, já foi determinado à Depre conforme decisão de fls. 399. Aguarde-se. 2) com relação à alegação de insuficiência
de pagamento pela correção monetária: No caso em tela, observo que o ofício requisitório foi expedido em 23/08/2019, apenas
para pagamento dos valores incontroversos em sede de execução provisória. Assim, observo que o precatório não está inserido
na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 ao presente depósito, pois esta decisão apenas resguardou os precatórios
expedidos ou pagos até 25.03.2015 (“Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos
da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se
válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015”). Para os precatórios
ou RPV’s expedidos após a modulação dos efeitos em questão (que é o caso dos autos), aplica-se o entendimento exarado
na ADI 4357 e 4425, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 no que tange à correção monetária. (O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização
monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que
inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens
5 e 6 supra. - ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). Em síntese, para fins de correção
monetária da requisição inscrita em precatório ou RPV após a modulação dos efeitos da ADI 4357 e 4425 (25/03/2015), que é o
caso dos autos, a sua atualização monetária deve se dar integralmente pelo IPCA-E. E nesse ponto, não há erro no cálculo da
DEPRE, conforme se verifica na planilha de depósito de fls. 398, porque aplicou a tabela modulada da resolução CNJ 303/2019,
conforme lei 11.960/09 para correção monetária, tabela que prevê o índice IPCA conforme julgados supracitados ( a partir de
25/03/2015). Com relação ao período anterior à expedição do ofício requisitório, a atualização monetária é regulada pela Lei
11.960/09, a qual, por sua vez, deve ser interpretada à luz do que restou decidido na Repercussão Geral do STF, 870.947, o
Tema 810, que, como é cediço, estabeleceu que a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, sem modulação, desde a
entrada em vigor da referida legislação. No caso em tela, verifica-se que ainda não há coisa julgada formada, pendente ainda de
julgamento embargos à execução; assim, com relação a este precatório expedido para pagamento dos valores incontroversos,
não havendo coisa julgada, aplica-se o Tema nº 810 do STF e, por conseguinte, o IPCA-E como índice de correção monetária no
período, desde a data base do cálculo de liquidação. Assim, acolho a impugnação do exequente, devendo ser aplicado o índice
IPCA-E desde a data base até o efetivo pagamento. Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 0032517-31.2002.8.26.0053/47 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Olga Ferreira Pierri - Execução nº 2021/001392 Vistos. 1) com relação ao pedido de complementação do depósito
prioridade, já foi determinado à Depre conforme decisão de fls. 399. Aguarde-se. 2) com relação à alegação de insuficiência
de pagamento pela correção monetária: No caso em tela, observo que o ofício requisitório foi expedido em 23/08/2019, apenas
para pagamento dos valores incontroversos em sede de execução provisória. Assim, observo que o precatório não está inserido
na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 ao presente depósito, pois esta decisão apenas resguardou os precatórios
expedidos ou pagos até 25.03.2015 (“Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos
da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se
válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015”). Para os precatórios
ou RPV’s expedidos após a modulação dos efeitos em questão (que é o caso dos autos), aplica-se o entendimento exarado
na ADI 4357 e 4425, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 no que tange à correção monetária. (O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização
monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que
inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens
5 e 6 supra. - ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). Em síntese, para fins de correção
monetária da requisição inscrita em precatório ou RPV após a modulação dos efeitos da ADI 4357 e 4425 (25/03/2015), que é o
caso dos autos, a sua atualização monetária deve se dar integralmente pelo IPCA-E. E nesse ponto, não há erro no cálculo da
DEPRE, conforme se verifica na planilha de depósito de fls. 398, porque aplicou a tabela modulada da resolução CNJ 303/2019,
conforme lei 11.960/09 para correção monetária, tabela que prevê o índice IPCA conforme julgados supracitados ( a partir de
25/03/2015). Com relação ao período anterior à expedição do ofício requisitório, a atualização monetária é regulada pela Lei
11.960/09, a qual, por sua vez, deve ser interpretada à luz do que restou decidido na Repercussão Geral do STF, 870.947, o
Tema 810, que, como é cediço, estabeleceu que a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, sem modulação, desde a
entrada em vigor da referida legislação. No caso em tela, verifica-se que ainda não há coisa julgada formada, pendente ainda de
julgamento embargos à execução; assim, com relação a este precatório expedido para pagamento dos valores incontroversos,
não havendo coisa julgada, aplica-se o Tema nº 810 do STF e, por conseguinte, o IPCA-E como índice de correção monetária no
período, desde a data base do cálculo de liquidação. Assim, acolho a impugnação do exequente, devendo ser aplicado o índice
IPCA-E desde a data base até o efetivo pagamento. Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 0032517-31.2002.8.26.0053/51 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Wander Palone de Almeida - Execução nº 2021/001392 Vistos. 1) com relação ao pedido de complementação
do depósito prioridade, já foi determinado à Depre conforme decisão de fls. 399. Aguarde-se. 2) com relação à alegação
de insuficiência de pagamento pela correção monetária: No caso em tela, observo que o ofício requisitório foi expedido em
23/08/2019, apenas para pagamento dos valores incontroversos em sede de execução provisória. Assim, observo que o precatório
não está inserido na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 ao presente depósito, pois esta decisão apenas resguardou
os precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015 (“Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos
seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015”). Para os precatórios ou RPV’s expedidos após a modulação dos efeitos em questão (que é o caso dos autos),
aplica-se o entendimento exarado na ADI 4357 e 4425, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 no que
tange à correção monetária. (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras
da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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