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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 235

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TJSP 03/02/2022 -Pág. 235 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

235

uma testemunha comum Dailson José da Silva, conforme gravação nos autos. A seguir dada a palavra ao DD. Promotor de
Justiça, bem como à N. Defensora, por eles fora dito que desistiam da oitiva da vítima Frederico Leoncio de Freitas Ferreira e da
testemunha, Sandro Pereira Santos. Após, foi o réu interrogado, conforme gravação inserida nos autos. Instadas pelo MM. Juiz,
as partes não requereram diligências. Na sequência, pelo MM. Juiz foi dito: 1) Homologo a desistência da vítima e testemunha
acima mencionadas; 2) Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Ato contínuo pelas partes
foram apresentados debates orais, conforme gravação inserida nos autos. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida sentença
condenatória, reduzida a termo em separado. A seguir tanto o representante do Ministério Público, quanto o réu e sua advogada
se manifestaram em NÃO RECORRER da r. sentença. Pelo MM. Juiz de Direito então foi dito: “Homologo a renúncia ao prazo
recursal, de modo que a sentença transita em julgado para acusação, a defesa técnica e o réu nesta data, independentemente
de certidão. Cumpram-se as disposições finais.” O registro audiovisual da audiência fica desde logo disponível para consulta
pelos participantes pela plataforma MS Teams, bem como nos endereços eletrônicos abaixo: https://tjsp-my.sharepoint.
com/:v:/g/personal/marilenecarvalho_tjsp_jus_br/EWPG5NlssidMhgaW9J7HMowBhONfAysbCU6qtW_xrt7s3g?e=aa2FcM
https://tjsp-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/marilenecarvalho_tjsp_jus_br/EcmVpREbAVVKp-b8dTUMXyAB5vTAAhx6wNXB_
H4Nk2_4bA?e=UYNZTV Em conformidade com o Comunicado Conjunto n.º1.350, de 2020, da egrégia Presidência do Tribunal
de Justiça e da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, após regularização, a gravação da audiência será armazenada no SAJ
e ficará disponível, por certidão do cartório, para consulta junto aos autos. NADA MAIS. - ADV: LUCIA DA SILVA (OAB 365772/
SP)
Processo 1500250-68.2021.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - EDMILSON DOS SANTOS
RODRIGUES - INICIADOS OS TRABALHOS dada a palavra ao DD. Promotor de Justiça, bem como à ilustre Defensora, por
eles foi dito que desistiam da oitiva da vítima, Fabiana Rozario Suriano, e da testemunha de acusação, Admir Breviglieri Júnior.
Pela Defesa também foi manifestada a desistência do incidente de dependência química em apenso, por entender que a medida
melhor atende aos fins da defesa técnica, ao que não se opôs o Ministério Público. Instadas pelo MM. Juiz, as partes não
requereram diligências. Na sequência, pelo MM. Juiz foi dito: 1) Ante a ausência do réu a este ato processual, decreto sua
revelia; 2) Considerando as diligências infrutíferas e os indícios de que a ausência da vítima consubstancia recusa de depor, que
a lei reputa legítima no âmbito da relação familiar (art. 206, CPP), homologo a desistência da oitiva da vítima e da testemunha
ausente; 3)Em respeito à ampla defesa, dou por prejudicado, nos termos da manifestação da nobre Defensora, o exame de
dependência química certifique-se nos autos correlatos e oficie-se; 4) Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro
encerrada a instrução. Ato contínuo pelo DD. Promotor de Justiça foi pleiteado a absolvição do réu, com o que concordou a Defesa.
Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida sentença absolutória, reduzida a termo em separado. A seguir tanto o representante do
Ministério Público, quanto o réu, através de sua advogada se manifestaram em NÃO RECORRER da r. sentença. Pelo MM. Juiz
de Direito então foi dito: “Homologo a renúncia ao prazo recursal. Tendo em vista, ademais, a ausência de interesse recursal,
a sentença transita em julgado nesta data, independentemente de certidão. Cumpram-se as suas disposições finais.” Saem os
presentes cientes e intimados. NADA MAIS. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP)
Processo 1500717-52.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOAO CARLOS REIS DA
SILVA - - DOUGLAS NASCIMENTO e outro - INICIADOS OS TRABALHOS, foi inquirida uma testemunha de acusação Gabriel
Dante, conforme gravação nos autos. A seguir dada a palavra ao DD. Promotor de Justiça, por ele foi dito que desistia da oitiva
da vítima, Bruno Norgini e da testemunha de acusação, Ana Beatriz Félix Domingos. Após, foi o réu interrogado, conforme
gravação inserida nos autos. Instadas pelo MM. Juiz, as partes não requereram diligências. Na sequência, pelo MM. Juiz foi
dito: 1) Homologo a desistência da vítima e testemunha acima mencionada; 2) Não havendo mais provas a serem produzidas,
declaro encerrada a instrução. Ato contínuo pelas partes foram apresentados debates orais, conforme gravação inserida nos
autos. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida sentença de rejeição tardia da denúncia e absolvição, reduzida a termo em
separado. A seguir tanto o representante do Ministério Público, quanto o réu, através de sua advogada se manifestaram em
NÃO RECORRER da r. sentença. Pelo MM. Juiz de Direito então foi dito: “Homologo a renúncia ao prazo recursal, de modo
que a sentença transita em julgado para acusação e a defesa técnica nesta data, independentemente de certidão”. O registro
audiovisual da audiência fica desde logo disponível para consulta pelos participantes pela plataforma MS Teams, bem como nos
endereços eletrônicos abaixo: https://tjsp-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/marilenecarvalho_tjsp_jus_br/EaW5qjQSytFCt5h6O
svhWE4BeQZMl2gjXshdWV3AIh5HRA?e=ZG0xZo Em conformidade com o Comunicado Conjunto n.º1.350, de 2020, da egrégia
Presidência do Tribunal de Justiça e da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, após regularização, a gravação da audiência
será armazenada no SAJ e ficará disponível, por certidão do cartório, para consulta junto aos autos. NADA MAIS. - ADV:
PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP)
Processo 1515925-13.2018.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - JONAS
RAMOS BARBOSA - INICIADOS OS TRABALHOS, instadas pelo MM. Juiz, as partes não requereram diligências. Na sequência,
pelo MM. Juiz foi dito: Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Em debates orais, o DD.
Promotor de Justiça se manifestou pela absolvição do réu, por não ter havido a produção de prova suficiente a respeito do
fato criminoso em contraditório, com o que concordou a Defesa. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida sentença absolutória,
reduzida a termo em separado. A seguir tanto o representante do Ministério Público, quanto a advogada se manifestaram em
NÃO RECORRER da r. sentença. Pelo MM. Juiz de Direito então foi dito: “Homologo a renúncia ao prazo recursal. Tendo em
vista, ademais, a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data, independentemente de certidão.
Cumpram-se as suas disposições finais.” Saem os presentes cientes e intimados. NADA MAIS. - ADV: ANA CARLA DINIS
BALTAZAR (OAB 293498/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2022
Processo 0000030-92.1995.8.26.0266 (266.01.1995.000030) - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - Prefeitura Municipal
da Estância Balneária de Itanhaém - Vistos Tendo em vista o decurso do prazo, determino a reiteração à CETESB, a fim de
prestar informações complementares ao documento/ofício 018/2020/CMN de 07/02/2020 (processo CETESB PJ 18/00014/07)
sobre a conclusão da análise das seguintes afirmações: Em 24/05/2019 o interessado apresentou o ofício 56/2019 com o
relatório denominado Terceira campanha de monitoramento para encerramento março de 2019 que foi encaminhado ao Setor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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