TJSP 08/02/2022 -Pág. 1526 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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Processo 1003582-71.2020.8.26.0072 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença I.C.M.S. - Expeça-se nova certidão de honorários, devidamente retificada, com as cautelas de praxe. Após, ao arquivo. Int. ADV: KÁRITA DE SOUZA CAMACHO ZANELLATO (OAB 265742/SP)
Processo 1003612-72.2021.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Paula Matos de Sousa Banco Mercantil do Brasil S.A. - Juiz de Direito: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. I - RELATÓRIO MARIA PAULA MATOS DE
SOUSA, qualificada nos autos, por meio de advogado, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E DANO MORAL contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, aduzindo em síntese que: Recebe benefício
previdenciário “auxilio maternidade”, no valor de R$ 1.017,50, através da Agência Bancária 0265, Conta nº 01.039102-6, do
Banco Mercantil do Brasil S.A.; Nos meses de junho, julho e agosto do ano de 2021, a instituição financeira fez incidir três
descontos sucessivos, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) cada, a título de “Tarifa de Pacote de
Serviços”, conforme documento de fl. 20, sem a anuência da autora; Os descontos realizados pela instituição financeira são
ilegais. Pediu a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório, e a condenação do
réu na repetição do indébito, no valor de R$179,52 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e indenização por
danos morais “in re ipsa” no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), honorários em 20% do valor da condenação e custas
processuais na forma da lei. Valorou a causa em R$10.179,52 (dez mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Citação do réu à fl. 27. Contestação às fls. 28/33, pela improcedência do pedido inicial, aduzindo em síntese que: a autora não
juntou provas e que o ônus da prova lhe competia (fl. 28), livre contratação do serviço pela autora e consequente exigibilidade
do débito (fl. 29), inexistência do vício de consentimento (fl. 31), e, quanto ao dano moral, aduz por fim que não houve ilícito
praticado pela réu e que o dano não foi comprovado. Às fls. 59/73, as partes esclareceram que não possuíam mais provas a
produzir e o desinteressse na realização de audiência de conciliação. II FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento
de mérito porque as provas produzidas nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia do caso concreto.
Da relação de consumo Nos termos da Lei 8.078/90, a pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final é consumidor,
conforme dispõe seu art. 2º, caput. Por outro lado, fornecedor de serviços é toda pessoa física ou jurídica que desenvolva a
comercialização de serviço, o qual consiste em “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, conforme dispõe o art. 3º, caput e §2º da Lei 8.078/90.
Em virtude da disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, para afirmar que “O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, considerando-se que a autora é pessoa física que utiliza os
serviços bancários prestados pelo réu como consumidor final da cadeira consumeirista, e considerando-se que o réu é instituição
financeira fornecedora do serviço bancário objeto desta discussão, a natureza jurídica da relação existente entre as partes é, de
fato, de consumo, de modo que a norma mandamental que deve gerir a relação das partes é aquela emanada da Lei 8.078/90,
visando a regulação da proteção e defesa do consumidor enquanto direito fundamental, expresso no art. 5°, XXXII da Constituição
Federal. Do responsabilidade pelo serviço No caco concreto, a autora recebe seu benefício previdenciário, “auxílio maternidade”,
através de conta bancária e agência pertencentes à administração do banco réu. O Banco Central do Brasil, através da
Resolução 3.402, resolveu que, a partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação do serviço de pagamento
de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos
créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas, sobre as quais fica vedado, à instituição financeira, “cobrar
dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”, conforme dispõe o art. 1º
caput e art. 2º, e incisos, da própria resolução. Ainda, segundo o §1º do art. 2º da Resolução 3.402 do Banco Central, a proibição
de cobrança extende-se também às operações de saques, transferências, salvo disposição legal expressa em contrário. A
garantia de prestação gratuita do serviço, do qual necessitava a autora, consiste em um direito assegurado expressamente pelo
ordenamento jurídico vigente, não havendo que se cogitar a hipótese de uma livre contratação, já que, se tivesse sido
devidamente informada e orientada pelo banco, seria ilógico, incoerente e irracional, considerar que a autora contrataria um
serviço cuja gratuidade lhe é assegurada. Muito embora a autora não soubesse do seu direito à prestação gratuita do serviço,
nos termos da resolução, caberia à instituição financeira, enquanto prestadora de serviços, na condição de fornecedor da
relação de consumo, esclarecer que não haveria motivos para que a autora contratasse algo que lhe deveria ser prestado
independentemente de contratação do dito “Pacotes de Serviços” (fl. 20). A norma jurídica que regula a relação das partes
determina que responsabilidade do réu é objetiva, já que, ao explorar o ramo de atividade econômica financeira, assume, o risco
do negócio e deve responder objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ou vícios
relativos ao serviço prestado, e também por “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, como
disposto no art. 14 da Lei 8.078/90. Razão pela qual, é direito da autora ter de volta, em dobro, os valores cobrados em virtude
de cobrança indevida decorrente da falha na prestação dos serviços. Dano moral “in re ipsa” Dada a importância da verba
previdenciária prejudicada, vislumbro que, para apuração do prejuízo moral da autora, a disparidade existente na relação de
consumo não pode ser apreciada de forma restritiva, abrangendo tão somente a “pequenez” do valor descontado indevidamente.
O “auxílio maternidade” é um benefício previdenciário que se destina a suprir a subsistência de uma pessoa que é, ao mesmo
tempo, mulher, mãe e pobre. E, através deste benefício, pode conseguir, com extrema dificuldade, manter vivo seu filho e
também a ela mesma. Não se nega o fato de que o desconto mensal de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos)
é absurdamente pequeno. Todavia, o valor do benefício previdenciário recebido pela autora no mês de agosto/2021 corresponde
a R$671,41 (seissentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), o recebido em julho/2021 foi de R$1.017,50 (mil e
dezessete reais e cinquenta centavos). Isso quer dizer que o desconto de R$29,92 no mês de agosto de 2021 (R$671,41)
correspondeu à supressão de aproximadamente 5% da verba previdenciária, e algo próximo de 3% para o desconto do mês de
julho de 2021, por exemplo. Disso se segue que o valor suprimido apenas parece ser irrisório, mas se fosse suprimido, por
exemplo, cinco, ou três, por cento do lucro financeiro do réu Banco Mercantil do Brasil S.A., de forma indevida, certamente que
o direito reclamado ganharia tão maior relevância. A gravidade da conduta do réu, ao impor um desconto indevido sobre uma tão
pequena verba previdenciária de subsistência, quando, agindo contra a Resolução do BACEN, contra o Código de Defesa do
Consumidor e também contra a Constituição Federal, colocou em risco a vida da autora e de sua família, ao lhe suprimir o
direito ao benefício previdenciário e, consequentemente, atingindo, de forma grave, o seus direitos fundamentais de
personalidade. Sendo assim, os descontos ilegais acarretaram à autora frustração de suas expectativas na relação jurídica
travada com o réu, e, com isso, houve abalo nos seus direitos de personalidade, eo caso é de indenização por dano moral.
Sopesando a situação do caso concreto, verifico que a condenação deve ser vir de lenitivo para a autora (dano compensatório)
e também para disciplinar a atividade econômica do réu (dano punitivo), e para isso, entendo razoável que o valor da indenização
seja na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). O banco alega que os descontos são válidos e que houve manifestação da
vontade da autora, todavia, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de sua alegação e rejeito a tese defensiva.
Alega a instituição financeira que não houve vício do consentimento, todavia, não houve sequer consentimento, nem sem vício,
nem viciado, simplesmente, não houve consentimento para os descontos, e rejeito a tese defensiva. Por fim, o banco alega que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º