Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022 - Página 244

  • Início
« 244 »
TJSP 14/03/2022 -Pág. 244 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3465

244

Processo 1500117-26.2021.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS - VISTOS... I) Segundo se infere dos autos, a parte acusada foi devidamente intimada para
pagamento da pena de multa aplicada, no prazo de 10 dias (art. 480 da NSCGJ), sem que tenha havido, todavia, o respectivo
adimplemento. Assim sendo, nos termos do art. 480-A das NSCGJ, EXTRAIA A SERVENTIA CERTIDÃO DA SENTENÇA.
II) Extraída a certidão de sentença, abra-se vista ao Ministério Público (ato ordinatório cód. 505790) e, após, promova-se o
lançamento da movimentação “Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”, a qual atribuirá ao processo a situação
“suspenso”, e o encaminhará com tramitação digital, automaticamente, para a fila “Ag. Execução - Pena de Multa.” Havendo
comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal pelo Ministério Público, proceda-se a anotação no histórico
de partes inserindo o evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo
de execução, bem como a movimentação “61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação”, remetendo-se o processo ao
arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da multa. Não havendo comunicação do
ajuizamento da ação para execução da multa penal, aguarde-se o lapso prescricional, tornando o feito concluso para extinção
da pena. III) Anoto, por oportuno, que o processo de conhecimento somente poderá ser remetido ao arquivo definitivo após a
extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação”Cód.
22- Baixa Definitiva.” IV) A título de cautela, para fins de ciência do órgão acusatório, ex vi do art. 538-A das NSCGJ, a ação
de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas
perante a Vara das Execuções Criminais, podendo ser instruída apenas com a Certidão de Sentença, extraída na forma do art.
164 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e art. 479-B e 480-A das Normas de Serviço. I-se. - ADV: JÉSSICA MACIEL
BELETATI (OAB 421586/SP)
Processo 1500299-12.2021.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUILHERME SAMPAIO DOS SANTOS - VISTOS... Ao Ministério Público. - ADV: GISLENE APARECIDA CAVALCANTE (OAB
156399/SP), CICERO GOMES DOS SANTOS (OAB 341985/SP)
Processo 1500597-38.2021.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - EZEQUIEL SANTOS
SOARES - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado EZEQUIEL
SANTOS SOARES, já devidamente qualificado no preâmbulo destes autos, da imputação prevista na exordial, com base
no art. 415, inc. IV, do CPP. Sem custas. Considerando o teor desta sentença, deverá o acusado permanecer em liberdade.
Fixo os honorários advocatícios no correspondente máximo do item respectivo da tabela do convênio OAB Defensoria ao(s)
procurador(es) nomeado(s). Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se (art. 389 do CPP) Intimemse, devendo o réu o ser via imprensa, na pessoa de sua Procuradora. Transitada em julgado, arquive-se o feito, dando-se as
baixas de estilo. - ADV: FERNANDA DE CÁSSIA MOURA (OAB 444457/SP)
Processo 1511626-85.2021.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - V.A.S. - VISTOS... Ao Ministério
Público, na medida em que estranho aos autos o documento de fl. 162. - ADV: FERNANDA GOMES DIAS (OAB 394320/SP)
Processo 1520123-88.2021.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - CRISTIANO
OLIVEIRA DE ANDRADE - - LEONARDO ALFREDO DOS SANTOS - - HUMBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA - BRUNA
CRISTINA MIGUEL FARIA PAES - VISTOS. I) Fl. 592: Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 24/05/2022, às
15h30min, dando integral cumprimento à determinação de fls. 551/552. II) Sem prejuízo, cientifiquem-se as Defesas, em especial
do corréu Leonardo Alfredo dos Santos, acerca dos documentos/informações de fls. 554/561 e 563/580 e, bem assim, para que
se manifeste no prazo de 03 (três) dias, se entender necessário. III) No mais, em atenção ao Comunicado CG nº 78/2020 e,
cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24
de dezembro de 2019, em análise dos autos, verifico que permanecem presentes os requisitos que ensejaram a decretação da
prisão preventiva. Na espécie, trata-se de suposta prática de crime grave e hediondo, a recomendar a manutenção da ordem
de prisão. A prisão preventiva, calha lembrar, restringe-se em um dos seguintes pressupostos: garantia da ordem pública, da
ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ao par destes requisitos,
alia-se igualmente o fundamento (art. 312 do CPP) da “existência do crime e indício suficiente de autoria.” Na preleção de
Julio Fabbrini Mirabete, o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também
a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão (Código de
Processo Penal Interpretado, 5. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 414). Observa-se que remanescem as circunstâncias em que se
deram os fatos e que desencadearam o decreto da prisão provisória, não havendo qualquer notícia de fato novo a demonstrar
alterações importantes na situação fática, restando inegável que a soltura do acusado prejudicará a instrução criminal. Ante o
exposto, MANTENHO a prisão preventiva decretada as fls. 112/116, pelos motivos fáticos e fundamentos jurídicos já declinados.
III) I-se, Ministério Público e Defesa. - ADV: DJAIC ROBSON RIBEIRO DOMINGUES (OAB 456751/SP), MARCUS ROGERIO
COELHO (OAB 408717/SP), INGRID DO AMARAL CALEJON (OAB 396735/SP), LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP), BHAUER
BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP)
Processo 1521472-97.2019.8.26.0266 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- FABIO DA SILVA - - RAFAEL DE SOUZA QUEIROZ - - FABIANA ALVES CONTAR - - PRISCILA OLIVEIRA CASTRO - YAGO SILVIO SANCHEZ NUNES DA SILVA - - FABRICIO LUIZ PLACIDO - VISTOS... I) Guias de execução expedidas às fls.
1692/1693 (Fabricio), fls. 1694/1695 (Fabiana), fls. 1696/1697 (Rafael) e fls. 1732/1733 (Yago). II) Com a juntada dos mandados
de prisão cumpridos em relação aos réus Fábio (fls. 1764/1765) e Maycoln (fls. 1773/1774), expeçam-se as competentes Guias
de Recolhimento Definitivas. III) Aguarde-se a prisão da sentenciada Priscila, por mais 03 meses v. fls. 1730. IV) No mais,
esclareça o Ministério Público se distribuídas as execuções das penas de multas relativas aos acusado condenados. - ADV:
JOAO CARLOS ZELANTE (OAB 104270/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), HERCULES
MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 255147/SP), ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP), GUSTAVO MARQUES DIAS (OAB
378742/SP), MARCUS ROGERIO COELHO (OAB 408717/SP)
Processo 1521636-62.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - MATHEUS DAS NEVES COELHO
- VISTOS... Cota retro: Defiro. Aguarde-se a localização do(a) réu(ré) Jaqueline Teixeira dos Santos, devendo a Serventia
renovar, a cada 12 (doze) meses, ofício de requisição da folha de antecedentes e os ofícios de praxe, a fim de buscar o seu
paradeiro, nos termos do Provimento nº 19/2003. Int. - ADV: MARIANA COIMBRA ALVES (OAB 421030/SP), FABIO SANTOS
PALMEIRA (OAB 288726/SP)
Processo 1523520-58.2021.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCIO VITAL DE OLIVEIRA VISTOS... Vide audiência aprazada à fl. 167/168 - ADV: LAENE FERNANDES DA SILVA (OAB 287106/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica