TJSP 21/03/2022 -Pág. 2141 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
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RELAÇÃO Nº 0119/2022
Processo 0004260-06.2022.8.26.0114 (processo principal 1050369-71.2016.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - G.A.S.S. - J.M.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por
G.A.S.S. (D.N. 14/03/2014 f. 08), representado pela genitora, em face de J.M.S., pleiteando o pagamento da quantia devida
a título de alimentos fixados em sentença judicial. Alega o exequente que, conforme sentença proferida na ação de guarda
1050369-71.2016.8.26.0114, foi homologado o acordo firmado pelas partes, devendo o executado continuar contribuindo com
as despesas ordinárias do menor. Ocorre que o requerido não vinha cumprindo com a sua obrigação alimentar fixada em
sentença, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, cujo débito atualizado era na quantia de R$ 342,75. Manifestação
do Ministério Público às f. 23, requerendo a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Família e Sucessões desta comarca. Em
petição de f. 24, o autor requereu a desistência da presente demanda, haja vista que o executado cumpriu integralmente a
obrigação. Em novo parecer de f. 34, o Ministério Público reiterou a manifestação de f. 23, requerendo a remessa dos autos à
Vara de Família e Sucessões. Eis a síntese do necessário. Em que pese o r. parecer ministerial de f. 23, observa-se que a parte
autora solicitou a desistência da execução, tendo em vista o cumprimento da obrigação judicial. Ademais, verifica-se que este
incidente de cumprimento de sentença está vinculado aos autos de conhecimento de guarda 1050369-71.2016.8.26.0114, o que
inviabiliza a sua remessa ao Juízo da Família e Sucessões. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência feito pelo
exequente às f. 24, eis que a obrigação judicial voltou a ser cumprida. Dê-se baixa e arquive-se este incidente com as cautelas
de praxe. Considerando as manifestações do Ministério Público, eventual cumprimento de sentença deverá ser proposto junto
ao Juízo competente. Ciência ao autor e ao Ministério Público. - ADV: TIAGO FERNANDO PELÁ (OAB 162769/SP), RAFAEL
APARECIDO GONÇALVES (OAB 419593/SP)
Processo 1004292-91.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO
- M.L.B. - Vistos. Recebo o aditamento à inicial (fls 33/40), para constar no polo passivo apenas a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Proceda a zelosa serventia às retificações necessárias. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido
liminar, promovida por M.L.B. (D.N. 12/11/2015, fls.12), devidamente representado, em face da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, com o fim de ver garantido o seu direito de matrícula em estabelecimento de ensino fundamental próximo de sua
residência. Alega o autor que deseja matricular-se na “Escola Estadual Cristiano Volkart”, que é a escola mais próxima de sua
residência (aproximadamente 850m, fls. 37). Todavia, teve a sua matrícula recusada sob o fundamento de não existirem vagas
disponíveis. O autor também informa que não foi possível juntar a negativa do estabelecimento de ensino, item IV, fls. 30, pois
“ao pedir qualquer papel para demonstrar o atendente diz NÃO fornecer nenhum documento.”. Por fim, o requerente também
alega que não foi possível a juntada do comprovante de matrícula (item II, fls. 30), pois “o menor irá completar 07 (sete) anos
no ano corrente, está iniciando a sua vida escolar no ENSINO FUNDAMENTAL.”. Fls. 10 e 11: Comprovante e declaração de
residência, sendo o último o nobre advogado declarou autêntico o referido documento (fls. 35). Parecer favorável do Ministério
Público a fls. 44/48. É a síntese do necessário. DECIDO. Ante a falta dos documentos dos itens II e IV da decisão de fls. 30,
na presente data, foi realizada pesquisa da vida escolar do menor M.L.B. (D.N. 12/11/2015), no site da Secretaria Estadual de
Educação (S.E.D.), verificando que o referido menor havia frequentado outras instituições de ensino, conforme anexo de fls. 49.
Deste modo, em rápida consulta a ferramenta “google maps” foi verificado que o menor M.L.B. (D.N. 12/11/2015) frequentou
por 1 (um ano) a escola “Semente da Vida Centro de Formação”, situado à 2,4 km de distância da sua atual residência, ou seja,
uma distância próxima da escola que o menor estava sendo direcionado Escola Carlos Gomes. Além do mais, foi verificado
que a matrícula do referido menor foi encerrada sem o registro de nova solicitação, ainda que para transferência. Diante do
exposto e da constatação de encerramento da matrícula no dia 23/02/2022, verifica-se que o menor não se encontra com seu
direito à educação garantido, nos termos do art. 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura acesso
à escola pública e gratuita próxima da residência da criança. Presente o perigo de grave lesão. Assim, vê-se que a concessão
de tutela apenas ao final, poderá trazer prejuízo, já que afetará o direito da criança a regular e necessária frequência escolar.
Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela, nos termos abaixo. Intime-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO para que cumpra liminar, no prazo de 10 (dez) dias, matriculando o requerente em estabelecimento de ensino situado
há uma distância de até dois quilômetros da residência da parte autora, devendo fornecer transporte integral e gratuito caso a
distância supere os dois quilômetros (pedido d.1 de fls. 07). Cite-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para
que, querendo, oferte contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. A citação e intimação deverão ser feitas pelo portal eletrônico,
tendo em vista os recursos do processo digital. Defiro os benefícios da justiça gratuita (fls. 06, item a). Quanto à aplicação de
multa diária (fls. 07, item “e” parcial) será avaliada oportunamente em caso de eventual descumprimento. Ciência ao requerente
e ao Ministério Público. Campinas, 17 de março de 2022. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
Processo 1006717-91.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - F.S.M. - Vistos.
A decisão de fls. 36/37 determinou a intimação do requerente para que: a) juntasse comprovante de matrícula na E.E. Prefeito
José Roberto Magalhães Teixeira, bem como a respectiva negativa de fornecimento do profissional solicitado; b) esclarecesse
se pretendia a disponibilização de professor auxiliar ainda que permanecesse na atual escola, da rede pública estadual (E.E.
Prefeito José Roberto Magalhães Teixeira); c) se o caso, emendasse a inicial, para que constasse também esse pedido,
incluindo-se no polo passivo o Estado de São Paulo e mantendo-se o Município de Campinas; O requerente, em emenda à
inicial apresentada às fls. 42/50, esclareceu que à época da propositura da ação, encontrava-se matriculado na E.E. Prefeito
José Roberto Magalhães Teixeira. Todavia, em 22/02/2022, ao comparecer à escola, foi comunicado de que “não poderia
adentrar no local, pois constava vínculo em outra instituição de ensino (na E.M. Padre Domingos Zatti)”. Dessa forma, efetivou
sua matrícula na instituição de educação municipal, para a qual havia solicitado transferência, de acordo com o documento de
fls. 20, “tendo-lhe sido garantido, verbalmente, o oferecimento do professor auxiliar e do transporte escolar” (fls. 43). Quanto
à negativa de fornecimento do profissional pela escola estadual, aduz que “assim como ocorreu em todas as outras escolas
consultadas pelos pais do Autor, se deu de maneira verbal (ninguém quer se comprometer com o fornecimento de documento
formal de negativa)”. Afirma também que foi “cogitada a possibilidade de requerer judicialmente da escola estadual na qual
estava matriculado o oferecimento de professor auxiliar, todavia, levando em consideração as instalações físicas da instituição,
conforme demonstrado na Exordial, pensando no melhor interesse da criança, e, principalmente, por colocar em risco a sua
integridade física, não há interesse e nem condições de mantê-lo nessa instituição”. Pontua, ainda, que não há justificativa para
incluir o Estado de São Paulo no polo passivo da ação, pois encontra-se devidamente matriculado em escola municipal. Expõe
também que seus genitores, ao realizarem sua matrícula, registraram a necessidade de disponibilização, conjunta, do professor
auxiliar e do transporte escolar, pois a distância entre a escola e sua residência é de aproximadamente 6 kms; foi diagnosticado
com autismo, o que o impede de utilizar o transporte púbico coletivo devido ao seu comportamento; sua genitora não pode
arcar com os custos do transporte. Porém, “ainda assim, houve a negativa do transporte escolar, o que tem inviabilizado o
seu acesso à educação. Quanto ao professor auxiliar, foi informado, verbalmente, o seu oferecimento”. A negativa quanto ao
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